RESOLUÇÃO ANA Nº 49, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos no sistema hídrico Champrão, localizado no Estado da Bahia.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 218, de 17 de julho de 2019, e o art. 115, incisos III e XVII, do Anexo I da Resolução nº 76, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 14 de outubro de 2019, que aprovou o regimento interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 807ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de novembro de 2020, com fundamento no art. 4º, incisos IV, V, XX e XII da Lei nº 9984, de 17 de julho de 2000, com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.002282/2018-00, RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre as condições de uso dos recursos hídricos no sistema hídrico Champrão, que compreende o reservatório Champrão, localizado na bacia hidrográfica do rio das Contas, no Estado da Bahia, conforme definido no Anexo I.
Art. 2º A vazão média anual outorgável no sistema hídrico Champrão está apresentada por finalidades no Anexo II.
§ 1º No sistema hídrico definido no caput não serão emitidas outorgas preventivas de uso de recursos hídricos.
§ 2º Renovação de outorgas de direito de uso, prevista no art. 22 da Resolução CNRH nº 16, de 2001, poderá levar em consideração o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do projeto.
§ 3º O usuário de recursos hídricos deve informar o número da unidade consumidora de energia elétrica associada à captação de água para irrigação ou aquicultura no Sistema Federal de Regulação de Usos - Sistema REGLA, regido pela Resolução ANA nº 1938, de 30 de outubro de 2017.
Art. 3º Os usos de recursos hídricos são condicionados ao Estado Hidrológico do reservatório – EH detalhados no Anexo III desta Resolução, conforme a seguir:
- EH Verde: os usos outorgáveis são autorizados.
- EH Amarelo: os usos submeter-se-ão a condições pré-estabelecidas.
- EH Laranja: os usos submeter-se-ão a condições pré-estabelecidas.
- EH Vermelho, situação de escassez hídrica: os usos submeter-se-ão à definição do órgão outorgante, garantidas a realização de reunião pública e a celebração de termo de alocação de água.
§ 1º As condições de uso definidas pela alocação de água respeitarão os valores previstos para o EH observado no último dia de abril, conforme Anexo III.
§ 2º Os termos de alocação de água podem ajustar as condições de uso definidas para as diferentes finalidades previstas no Anexo III, desde que respeitado o limite total disponível por Estado Hidrológico para o período de vigência do termo.
§ 3º Quando no Estado Hidrológico Vermelho, as alocações anuais de água serão realizadas em reuniões públicas ou por vídeo conferência, sob coordenação da ANA, em articulação com o Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA e com o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Contas.
Art. 4º O titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos para abastecimento público deve realizar o monitoramento dos volumes captados e enviar a Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos - DAURH, nos termos da Resolução nº 603, de 26 de maio de 2015.
Parágrafo único. Os volumes referidos no caput deste artigo devem ser registrados mensalmente e transmitidos à ANA entre 1º e 31 de janeiro do ano subsequente, por meio do Sistema REGLA.
Art. 5º Os empreendimentos de agricultura irrigada devem possuir eficiência mínima global de uso da água maior ou igual a 75%.
Art. 6º Os usos de vazões médias anuais iguais ou inferiores a 1,5 L/s independem de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 7º Os prestadores de serviços de abastecimento de água devem possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 23 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 8º Os usos de recursos hídricos que não estejam em acordo com os termos desta Resolução deverão ser adequados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2020.
RICARDO ANDRADE
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 222, Seção 1, Página 83, de 20/11/2020.