RESOLUÇÃO ANA Nº 46, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
Regulamentar o Termo de Alocação de Água para sistemas hídricos com corpos de água de domínio da União.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, inciso III, do Anexo I da Resolução nº 76, de 25 de setembro de 2019, publicado no DOU de 14 de outubro de 2019, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 808ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 26 de outubro de 2020, com fundamento no art. 13, inciso III, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com base nos elementos constantes do processo nº 02501.000122/2019-07 e em conformidade com a Resolução ANA nº 19, de 15 de abril de 2020, resolveu:
Art. 1º O Termo de Alocação de Água constitui ato que estabelece limites, regras e condições de uso dos recursos hídricos e de operação de reservatórios em corpos hídricos de domínio da União, situados em sistema hídrico considerado crítico em termos de comprometimento hídrico.
§ 1º Para fins de aplicação desta Resolução, entende-se como sistema hídrico crítico em termos de comprometimento hídrico, aquele cujos corpos hídricos não sejam capazes de atender a totalidade das demandas a ele associadas.
§ 2º Os usos, as condições de operação dos reservatórios e as outorgas de direito de uso de recursos hídricos emitidas pela ANA, no sistema hídrico a que se refere o caput, ficam automaticamente submetidos ao disposto no respectivo Termo de Alocação de Água.
§ 3º O termo de alocação observará o disposto em marcos regulatórios, quando existentes.
Art. 2º O Termo de Alocação de Água terá o seguinte conteúdo mínimo:
I - sistema hídrico, com a identificação dos corpos hídricos cujos usos estejam submetidos ao Termo;
II - vigência;
III - alocação de água, com a disposição dos limites, regras e condições de uso de recursos hídricos e de operação de reservatório no sistema hídrico;
IV – condições de uso e de operação dos reservatórios temporariamente alterados, quando for o caso;
V - situação hidrológica com a indicação da disponibilidade hídrica estabelecida no marco regulatório dos usos ou em estudos técnicos subsidiários à alocação de água; e
VI - assinatura do Superintendente de Regulação ou do Superintendente Adjunto de Regulação.
Art. 3º O Termo de Alocação de Água será precedido de reunião pública de alocação de água, presencial ou por meio de videoconferência, de acordo com as condições fáticas permitidas.
§ 1º À reunião pública de que trata o caput serão convidados os órgãos outorgantes, os operadores da infraestrutura hídrica, o comitê da bacia, quando houver, e os diretamente interessados pelos usos das águas no respectivo sistema hídrico.
§ 2º O convite para a reunião pública será emitido pela ANA e divulgado no seu sítio eletrônico, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis anteriores a sua realização, juntamente com os estudos, dados e material técnico que tenham fundamentado as propostas de alocação de água, quando couber, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.
§ 3° A reunião pública poderá ser realizada pelo órgão regulador do uso dos recursos hídricos do Estado onde se encontra o sistema hídrico, desde que devidamente articulada com a ANA e atendido o que dispõe o §2º deste artigo, cabendo à ANA a aprovação do Termo de Alocação de Água.
§ 4º O registro da reunião pública de alocação de água terá o seguinte conteúdo mínimo:
I - local, data e assinaturas dos representantes dos órgãos outorgantes presentes à reunião;
II – o registro das manifestações e os encaminhamentos referentes a condições de uso da água e a providências necessárias à efetivação da alocação;
III - definição de Comissão de Acompanhamento da Alocação de Água;
IV - relação de presentes à reunião; e
V - convite expedido para a reunião pública de alocação de água.
§ 5º O registro das manifestações e os encaminhamentos previstos no inciso II do §4º deste artigo poderá ser realizado por meio digital de áudio e vídeo, conforme procedimento a ser estabelecido pela ANA.
§ 6º Será instituída Comissão de Acompanhamento da Alocação de Água por representantes dos usuários, das comunidades e de outros presentes à reunião pública.
Art. 4º Fica delegada concorrentemente ao Superintendente de Regulação e ao Superintendente Adjunto de Regulação a competência para aprovar o Termo de Alocação de Água.
Parágrafo Único. A Diretoria Colegiada poderá, a qualquer tempo, avocar para sua análise e decisão a aprovação de Termo de Alocação de Água.
Art. 5º O Termo de Alocação de Água será publicado integralmente no sítio da ANA na internet e em extrato no Diário Oficial da União.
Parágrafo Único. O Termo de Alocação de Água e o registro da reunião pública deverão ser disponibilizados na sede da Agência e no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião.
Art. 6º A implementação da alocação de água será acompanhada pela Coordenação de Marcos Regulatório e Alocação de Água da Superintendência de Regulação - COMAR/SRE, com o apoio da Comissão de Acompanhamento da Alocação de Água.
Art. 7º O descumprimento dos limites, regras e condições de uso dos recursos hídricos e de operação de reservatórios definidos no Termo de Alocação de Água sujeita os usuários de recursos hídricos às penalidades previstas na Lei nº 9433, de 08 de janeiro de 1997, ou em legislação complementar.
Art. 8º As alocações de água serão realizadas, ordinariamente, em sistemas hídricos considerados prioritários, no âmbito do Planejamento Estratégico Institucional – PEI, ou, excepcionalmente, em sistema hídrico distinto, desde que, técnica e tempestivamente, justificadas pela área técnica responsável e aprovado pela Diretoria Colegiada.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 206, Seção 1, Página 25, de 28/10/2020.