RESOLUÇÃO ANA Nº 40, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos no Sistema Hídrico Mucuri, localizado nos Estados da Bahia e de Minas Gerais.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, inciso XVII, da Resolução nº 76, de 25 de setembro de 2019, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 803ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 21 de setembro de 2020, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.001870/2015-75, resolveu:
Art. 1º A vazão captada média anual outorgável no Sistema Hídrico Mucuri (Anexo I), localizado nos Estados da Bahia e de Minas Gerais, do reservatório da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Mucuri até o ponto de controle às coordenadas 18° 05’ 54,52” Sul e 39° 53’ 36,21” Oeste sob a ponte na BR 101, está detalhada no Anexo II.
Parágrafo único. A outorga de direito para os usos previstos no caput deste artigo observará as seguintes condições:
I – os recursos hídricos no trecho do rio Mucuri entre as coordenadas 18º 02’ 54” Sul e 39º 55’ 54” Oeste, onde é realizado o lançamento dos efluentes industriais da Suzano Papel e Celulose S/A, denominada doravante neste documento Suzano, e o ponto de controle citado no caput deste artigo não são outorgáveis;
II – renovação de outorga de direito de uso, prevista no art. 22 da Resolução CNRH nº 16, de 8 de maio de 2001, poderá levar em consideração o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do empreendimento;
III – a outorga para o direito de uso na agricultura irrigada está condicionada a eficiência mínima global no empreendimento maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento); e
IV – o usuário de recursos hídricos deve informar a unidade consumidora de energia elétrica associada à captação de água para irrigação ou aquicultura no Sistema Federal de Regulação de Usos – Sistema REGLA, regido pela Resolução ANA nº 1938, de 30 de outubro de 2017.
Art. 2º O período anual de operação do Sistema de Transposição de Peixes – STP, tanto na PCH Mucuri quanto na Usina Hidrelétrica – UHE Santa Clara, ocorrerá entre novembro e março do ano subsequente, com duração de 4 (quatro) meses dentro desse período.
§ 1º O início da operação do STP citado no caput ocorrerá quando observado, simultaneamente:
I – manutenção por 7 (sete) dias consecutivos de vazão afluente média diária ao reservatório da UHE Santa Clara igual ou superior a 20m³/s; e
II – cota igual ou superior a 208m no reservatório da PCH Mucuri e a 84,50m no reservatório da UHE Santa Clara.
§ 2º O STP da UHE Santa Clara também poderá ser utilizado, a critério da operadora da hidrelétrica, como mecanismo de ajuste fino da vazão defluente quando esse reservatório estiver nos Estados Hidrológicos Amarelo ou Vermelho, conforme dispõem os artigos 3º e 4º desta Resolução.
Art. 3º Os usos de recursos hídricos fora do período anual de transposição de peixes estão condicionados ao Estado Hidrológico – EH do reservatório da UHE Santa Clara, conforme a seguir:
I – EH Verde, definido pela cota igual ou superior a 81m e vazão afluente média diária igual ou superior a 13,5 m³/s, com as seguintes condições de operação e uso:
a) uso de acordo com as vazões autorizadas pela outorga de direito de uso; e
b) às coordenadas 18° 01’ 11” Sul e 39° 58’ 13” Oeste (imediatamente a montante da captação da Suzano), manutenção de vazão média diária igual ou superior a 13,5m³/s.
II – EH Amarelo, definido pela cota igual ou superior a 83m e vazão afluente média diária inferior a 13,5m³/s, com as seguintes condições de operação e uso:
a) às coordenadas 18° 01’ 11” Sul e 39° 58’ 13” Oeste (imediatamente a montante da captação da Suzano), manutenção de vazão média diária igual a 8m³/s; e
b) vazão média diária captada às coordenadas 18° 02’ 54” Sul e 39° 55’ 59” Oeste (captação da Suzano) menor ou igual a 1,72m³/s.
III – EH Vermelho, quando é automaticamente declarada situação de escassez hídrica no sistema, definido pela cota inferior a 83m e vazão afluente média diária inferior a 13,5m³/s, com as seguintes condições de operação e uso:
a) às coordenadas 18° 01’ 11” Sul e 39° 58’ 13” Oeste (imediatamente a montante da captação da Suzano), manutenção de vazão média diária igual a 7m³/s, enquanto a cota for superior a 81m;
b) manutenção de vazão defluente igual ao menor valor dentre 7m³/s e a vazão afluente ao reservatório quando atingida cota igual a 81m; e
c) usos sujeitos a Alocação de Água, a critério da ANA.
Parágrafo único. As vazões defluentes médias diárias definidas quando o reservatório da UHE Santa Clara estiver nos EH Amarelo e Vermelho (incisos II e III deste artigo) poderão ser mantidas no mesmo valor médio diário por até 7 (sete) dias consecutivos independentemente da vazão afluente média diária observada, a critério do operador da hidrelétrica.
Art. 4º Os usos de recursos hídricos dentro do período anual de transposição de peixes estão condicionados ao Estado Hidrológico – EH do reservatório da UHE Santa Clara, conforme a seguir:
I – EH Verde, definido pela cota superior a 84,50m, com as seguintes condições de operação e uso:
a) uso de acordo com a outorga de direito de uso; e
b) às coordenadas 18° 01’ 11” Sul e 39° 58’ 13” Oeste (imediatamente a montante da captação da Suzano), manutenção de vazão média diária igual ou superior a 13,5m³/s.
II – EH Amarelo – definido pela cota igual a 84,50m e vazão afluente média diária inferior a 13,5m³/s, com as seguintes condições de operação e uso:
a) às coordenadas 18° 01’ 11” Sul e 39° 58’ 13” Oeste (imediatamente a montante da captação da Suzano), manutenção de vazão média diária entre 8 e 13,5m³/s; e
b) vazão média diária captada às coordenadas 18° 02’ 54” Sul e 39° 55’ 59” Oeste (captação Suzano) menor ou igual a 1,72m³/s.
III – EH Vermelho, quando é automaticamente declarada situação de escassez hídrica no sistema, definido pela cota inferior a 84,50m, com as seguintes condições de operação e uso:
a) enquanto a cota for superior a 84m, manutenção de vazão média diária igual a 7m³/s às coordenadas 18° 01’ 11” Sul e 39° 58’ 13” Oeste (imediatamente a montante da captação da Suzano);
b) quando atingida cota igual a 84m, manutenção de vazão defluente média diária igual ao menor valor dentre 7m³/s e a vazão afluente média diária ao reservatório; e
c) usos sujeitos a Alocação de Água, a critério da ANA.
Parágrafo único. As vazões defluentes médias diárias definidas quando o reservatório da UHE Santa Clara estiver nos EH Amarelo e Vermelho (incisos II e III deste artigo) poderão ser mantidas no mesmo valor médio diário por até 7 (sete) dias consecutivos independentemente da vazão afluente média diária observada, a critério do operador da hidrelétrica.
Art. 5º A alocação de água prevista nos artigos 3º e 4º será realizada em reunião pública, sob coordenação da ANA, em articulação com os órgãos estaduais reguladores do uso dos recursos hídricos, com os órgãos ambientais e com os comitês de bacia hidrográfica do rio Mucuri, se existirem, quando mantido o EH Vermelho no reservatório da UHE Santa Clara por mais de 15 (quinze) dias corridos.
Parágrafo único. O empreendedor responsável pela UHE Santa Clara deve informar imediatamente à ANA quando da ocorrência do EH Vermelho no reservatório, de acordo com orientações definidas por esta Agência.
Art. 6º A defluência média diária do reservatório da PCH Mucuri deve ser maior ou igual a 3,5m³/s.
§ 1º Enquanto o reservatório da UHE Santa Clara se mantiver no EH Vermelho, conforme definido nos artigos 3º e 4º desta Resolução, o reservatório da PCH Mucuri deve ser deplecionado até a cota 201m por meio da defluência de vazões necessárias à manutenção da vazão mínima definida no caput deste artigo e de defluência média diária igual a 7m³/s no reservatório da UHE Santa Clara.
§ 2º Quando atingida cota igual a 201m no reservatório da PCH Mucuri, a vazão defluente média diária deste reservatório deve ser igual ao menor valor dentre 3,5m³/s e a vazão afluente média diária ao mesmo reservatório.
§ 3º O procedimento para o restabelecimento do volume do reservatório da PCH Mucuri, desde a cota 201m até a cota 208m, deve ser autorizado pelo órgão ambiental competente.
Art. 7º Na inexistência de estação de monitoramento fluviométrico às coordenadas 18° 01’ 11” Sul e 39° 58’ 13” Oeste (imediatamente a montante da captação da Suzano), as vazões defluentes da UHE Santa Clara, a que se referem os incisos dos artigos 3º e 4º, serão verificadas na estação de monitoramento 55720000, localizada às coordenadas 17° 53’ 52,08” Sul e 40° 11’ 48,12” Oeste, imediatamente a jusante dessa hidrelétrica.
Art. 8º Para o acompanhamento do cumprimento dos termos desta Resolução, ficam definidos, relativamente aos reservatórios da PCH Mucuri e da UHE Santa Clara, as ações, prazos e responsabilidades seguintes:
I – Quando o reservatório da UHE Santa Clara estiver no EH Verde:
a) encaminhamento mensal de cotas, vazões afluentes e defluentes dos reservatórios pelos respectivos empreendedores;
b) encaminhamento mensal das vazões captadas e lançadas no rio Mucuri pela Suzano; e
c) encaminhamento mensal, pela Suzano, do resultado da coleta e análise quinzenal da qualidade da água do rio Mucuri às coordenadas 18° 05’ 54,52” Sul e 39° 53’ 36,21” Oeste sempre que a vazão defluente do reservatório da UHE Santa Clara for igual ou inferior a 20m³/s, para grupo de parâmetros da classe de enquadramento do respectivo trecho do rio Mucuri a ser definido pela Superintendência de Regulação da ANA.
II – Quando o reservatório da UHE Santa Clara estiver no EH Amarelo ou no EH Vermelho:
a) encaminhamento semanal de cotas, vazões afluentes e defluentes dos reservatórios pelos respectivos empreendedores;
b) encaminhamento semanal das vazões captadas e lançadas no rio Mucuri, pela Suzano; e
c) encaminhamento semanal, pela Suzano, do resultado da coleta e análise semanal da qualidade da água do rio Mucuri às coordenadas 18° 05’ 54,52” Sul e 39° 53’ 36,21” Oeste sempre que a vazão defluente do reservatório da UHE Santa Clara for igual ou inferior a 8m³/s, para grupo de parâmetros da classe de enquadramento do respectivo trecho do rio Mucuri a ser definido pela Superintendência de Regulação da ANA.
III – Quando, no período da piracema, encaminhamento mensal da quantidade de peixes transpostos por meio dos STP ou de outro mecanismo definido pelo órgão ambiental pelos respectivos empreendedores.
§ 1º As informações previstas nos incisos I, II e III devem ser enviadas à ANA de acordo com orientações definidas por esta Agência.
§ 2º As informações previstas no inciso III devem ser enviadas aos órgãos licenciadores ambientais de acordo com as orientações definidas por essas instituições.
Art. 9º A captação de vazão média anual igual ou inferior a 2,5 L/s independe de outorga de direito de uso.
Parágrafo único. Os usos previstos no caput fazem jus a Declaração de Regularidade desde que requerida por meio do Sistema REGLA.
Art. 10. O titular de outorga de direito de uso para abastecimento público e para empreendimento que possua soma das vazões máximas instantâneas das captações autorizadas por meio de uma ou mais outorgas de direito de uso de recursos hídricos igual ou superior a 150m³/h deverá realizar o monitoramento dos volumes de captação e enviar a Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos – DAURH, conforme termos da Resolução ANA nº 603, de 26 de maio de 2015.
Parágrafo único. Os volumes medidos referidos no caput deste artigo deverão ser registrados mensalmente e transmitidos à ANA entre 1º e 31 de janeiro do ano subsequente por meio do Sistema REGLA.
Art. 11. Os prestadores de serviços de abastecimento de água devem possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 23 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 12. Esta Resolução revoga a Resolução nº 1098, de 26 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de junho de 2017.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2020.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 183, Seção 1, Página 31 e 32, de 23/09/2020.