RESOLUÇÃO ANA Nº 31, DE 13 DE JULHO DE 2020
Institui o Programa Monitor de Secas, coordenado pela Agência Nacional de Águas.
A DIRETORA -PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, incisos III e XVII, do Anexo I da Resolução nº 76, de 25 de setembro de 2019, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 795ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 13 de julho de 2020, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.001510/2020-31, resolveu:
Art. 1º Instituir o Programa Monitor de Secas, coordenado pela Agência Nacional de Águas (ANA).
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Programa Monitor de Secas, doravante denominado Monitor de Secas, consiste no processo de acompanhamento regular e sistemático da situação de seca no país, que classifica, numa escala regional, o grau de severidade e o tipo de impacto associados à ocorrência do fenômeno.
Art. 3º O Monitor de Secas se desenvolve por meio da atuação coordenada de instituições federais e estaduais que possuam atribuições relacionadas à seca e com atuação nas áreas de previsão, monitoramento, pesquisa ou preparação e resposta aos eventos de seca.
Art. 4º O Monitor de Secas baseia-se no conceito de seca relativa, que:
I - considera que um evento de seca em determinada região se inicia a partir da ocorrência de anomalias negativas de precipitação em relação à sua condição média ou normal, considerando-se as normais climatológicas disponíveis; e
II - permite assumir que a seca é um fenômeno que pode atingir qualquer local, em qualquer época do ano – seja na estação seca, seja na estação chuvosa –, uma vez que está associado à climatologia daquela determinada localidade.
Art. 5º O Monitor de Secas poderá ser aplicado a todo território nacional, com expansão a partir da Região Nordeste.
Art. 6º O objetivo principal do Monitor de Secas é consolidar entendimento robusto e comum da seca, a partir da disponibilização de produto mensal – o Mapa do Monitor de Secas – que integra os conhecimentos técnico - científico e empírico referentes ao fenômeno, entendidos nos seguintes termos:
I - conhecimento técnico- científico é aquele que se relaciona a indicadores de seca e produtos de apoio, dados e informações de estações hidrometeorológicas, sensoriamento remoto e outras fontes de pesquisa;
II - conhecimento empírico é aquele proveniente da coleta de dados de observação local, especialmente focados na complementação de dados hidrometeorológicos e de impactos decorrentes da seca.
Art. 7º Os objetivos específicos do Monitor de Secas são:
I - fortalecer as instituições envolvidas no tema e promover a articulação institucional;
II - uniformizar a metodologia de monitoramento de secas no País de forma que todas as instituições estaduais parceiras sejam, ao mesmo tempo, produtoras e usuárias da informação;
III - estabelecer um acompanhamento contínuo da ocorrência de secas, observando sua severidade, evolução espacial e temporal e os impactos associados;
IV - realizar a representação da seca física/natural e comunicar o estado de severidade da seca da região abrangida pelo Mapa do Monitor de Secas, em suas dimensões meteorológica, hidrológica e agrícola, por meio da compilação de dados meteorológicos, hidrológicos e agrícolas e da convergência de evidências de campo;
V - promover a integração das bases dados relativos à seca das instituições envolvidas no Programa;
VI - construir um histórico de impactos associados a cada categoria de seca indicada pelo Mapa do Monitor de Secas;
VII - produzir informações para subsidiar a tomada de decisão na preparação e resposta às secas; e
VIII - embasar políticas públicas de combate e enfrentamento à seca, fornecendo informações para o mapeamento de vulnerabilidades, elaboração de planos de contingência e o planejamento e gestão de infraestruturas entre outras medidas de mitigação de impactos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 8º Compõem o Monitor de Secas:
I - a Instituição Central (IC);
II - o Autor;
III - o Validador;
IV - o Observador;
V - o Provedor de informação.
Art. 9º A ANA atua como IC, a quem compete:
I - coordenar o Programa;
II - promover a articulação, o engajamento e a capacitação das instituições envolvidas, por meio de oficinas, treinamentos, intermediação de troca de informações, inserção de novos parceiros, criação de grupos de apoio técnico e científico à operação e ao desenvolvimento do Programa, entre outras atividades;
III - prover, por meios próprios ou pela celebração de instrumentos de cooperação ou contratos específicos, as condições para a operação mensal do Programa e a continuidade do s trabalho s dos atores envolvidos na rotina de elaboração do Mapa do Monitor de Secas;
IV - manter e gerir, por meios próprios ou pela celebração de instrumentos de cooperação ou contratos específicos, um Banco de Dados único e compartilhável com todos os dados e informações utilizados no processo de produção do Mapa do Monitor de Secas;
V - promover a integração do Monitor de Secas com as Salas de Situação Estaduais, de forma que todas o utilizem como ferramenta para a gestão de secas e/ou contribuam para a elaboração e validação do Mapa do Monitor de Secas;
VI - coordenar a expansão da área de abrangência do Programa, visando à cobertura de todo território nacional;
VII - promover, por meios próprios ou pela celebração de instrumentos de cooperação ou contratos específicos, estudos para as adequações e evoluções necessárias, considerando a diversidade climática do Brasil, a incorporação de novos dados, informações e indicadores, o atendimento das políticas públicas de preparação e resposta à seca e a evolução constante da ferramenta;
VIII - dirimir eventuais conflitos no traçado do Mapa do Monitor de Secas nas fronteiras s entre os Estados participantes do Programa, seguindo a premissa de que a seca não está sujeita a limites políticos;
IX - gerir a Identidade Visual do Monitor de Secas, cabendo-lhe a guarda, o envio e a aprovação da aplicação do logotipo em materiais publicitários e de divulgação do Programa;
X - dar publicidade ao Mapa do Monitor de Secas e zelar pela transparência das informações consideradas na elaboração do produto; e
XI - operar e manter o sítio eletrônico do Monitor de Secas, por meios próprios ou pela celebração de instrumentos de cooperação ou contratos específicos.
Art. 10. Às instituições autoras compete:
I - observar o cumprimento do calendário mensal do Monitor de Secas;
II - analisar os dados e indicadores encaminhados pela IC e traçar os rascunhos do Mapa do Monitor de Secas, seguindo os conceitos, premissas e orientações do Programa;
III - comunicar à IC dados suspeitos ou contraditórios no pacote de dados que possam prejudicar as análises;
IV - participar das reuniões de autoria agendadas pela IC, bem como de outras interações necessárias com seus pares;
V - elaborar o resumo explicativo que constitui o texto da narrativa mensal para publicação do Mapa do Monitor de Secas, segundo as orientações da IC;
VI - receber os formulários de validação dos Estados e promover os ajustes necessários nos rascunhos do Mapa do Monitor de Secas, até chegar à sua versão final;
VII - participar de oficinas e treinamento promovidos pela IC; e
VIII - acatar eventuais alterações no traçado do Mapa do Monitor de Secas promovidas pela IC ao dirimir conflitos de opinião nas fronteiras entre os Estados.
§ 1º Entende-se como autor o colaborador designado por instituição participante para realizar o traçado dos mapas mensais do Monitor de Secas na região designada, interagindo, para tanto, com a Instituição Central, com os outros autores e com o validador.
§ 2º As equipes responsáveis pela autoria dos Mapas do Monitor de Secas deverão, preferencialmente, ser distintas daquelas responsáveis pela validação, quando a instituição acumular os dois papéis.
Art. 11. Às instituições validadoras compete:
I - observar o cumprimento do calendário mensal do Monitor de Secas;
II - validar os rascunhos dos mapas produzidos pela equipe de autoria, seguindo os conceitos, premissas e orientações do Programa;
III - registrar, nos formulários de validação, os comentários e justificativas que levaram a concordar ou discordar do traçado proposto pelos autores;
IV - considerar em sua análise os dados a que tiver acesso e as informações provenientes da rede de observadores;
V - identificar, mobilizar e treinar instituições que possam contribuir com a função de observadores na condição de parceiros do Programa em âmbito estadual, com o apoio da IC;
VI - manter cadastro atualizado dos observadores, recepcionar e arquivar os formulários de observação e repassá-los para a IC, conforme o protocolo estabelecido;
VII - participar de oficinas e treinamentos promovidos pela IC; e
VIII - indicar novos parceiros que possam contribuir com o Programa em âmbito estadual e colaborar para sua mobilização e engajamento.
Parágrafo único. Entende-se como validador o colaborador designado pela instituição participante para validar os rascunhos dos mapas mensais do Monitor de Secas encaminhados pelo autor no Estado em que atua, com base nas observações locais, próprias ou dos observadores, por meio do formulário de validação.
Art. 12. Às instituições observadoras compete:
I - coletar evidências em campo sobre os impactos decorrentes de secas para embasar a validação dos mapas;
II - preencher e enviar os formulários de observação ao ponto focal de validação do Estado, mensalmente, nos prazos determinados, conforme o protocolo estabelecido;
III - participar de oficinas e treinamentos promovidos pelas instituições estaduais participantes do Programa ou pela IC; e
IV - zelar pela veracidade das informações prestadas pela sua rede de observadores, garantindo que não haja conflitos de interesse.
§ 1º Entende-se como observador o colaborador designado por instituição participante para verificar, registrar e informar ao validador pertinente os impactos locais decorrentes da seca em sua área de atuação, por meio de formulário específico.
§ 2º Exercem preferencialmente a função de observador as instituições com capilaridade territorial e que desempenhem atividades com aderência à temática das secas, a exemplo de órgãos gestores de recursos hídricos, de extensão rural, defesas civis, empresas de saneamento, dentre outros.
Art. 13. Às instituições provedoras de informações compete:
I - fornecer informações e dados de sua rede de estações de monitoramento para utilização no cálculo dos indicadores de seca;
II - desenvolver e fornecer produtos de apoio à análise da situação de seca e ao traçado dos mapas;
III - apoiar o Programa do Monitor de Secas no âmbito de suas atribuições e conforme articulação com a IC.
§ 1º Entende-se como provedora de informação a instituição ou órgão participante do Programa Monitor de Secas que compartilhe dados e informações de estações de monitoramento para integrar o Banco de Dados do Monitor
§ 2º Os dados e informações fornecidos para a elaboração de mapas e produtos de apoio integram o Banco de Dados do Monitor de Secas e poderão ser compartilhados com os demais parceiros.
Art. 14. A todas as instituições estaduais participantes, independente do papel que exerçam, cabe participar do processo de integração do Monitor de Secas com as Salas de Situação Estaduais, incentivando sua utilização como ferramenta para a gestão de secas no Estado.
Art. 15. Todas as instituições participantes deverão observar, nas ações promocionais e de divulgação do Monitor de Secas e seus produtos, as orientações do Manual da Identidade Visual do Monitor de Secas.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 16. A participação no Monitor de Secas é aberta a instituições dos governos federal e estaduais com atuações relacionadas ao monitoramento, previsão, pesquisa, preparação e resposta às secas e à gestão dos recursos hídricos nos estados onde a metodologia esteja disponível ou em processo de disponibilização por iniciativa da IC.
§ 1º A adesão das instituições ao Monitor de Secas dar-se-á de forma voluntária, por meio de Termo de Adesão (Anexo I).
§ 2º As instituições que já participam do Monitor de Secas serão consideradas parte do Programa, nos papéis que estejam exercendo quando da publicação desta Resolução, sem a necessidade de Termo de Adesão.
Art. 17. A entrada do Estado no Monitor de Secas passa pelas etapas de realização de diagnóstico institucional e de tecnologia da informação, treinamento, teste e início da publicação, cuja duração poderá variar de acordo com os resultados obtidos e com o interesse do Estado e da IC.
Art. 18. Todos os estados cujos territórios são incorporados ao Monitor de Secas desempenham obrigatoriamente a função inicial de validadores, depois de vencidas as etapas de treinamento e teste.
§ 1º O início da articulação para a entrada do Estado no Monitor de Secas poderá se dar por iniciativa da IC ou por instituição estadual, estando submetido, nesse caso, à avaliação de interesse e oportunidade pela IC.
§ 2º As instituições estaduais mobilizadas na etapa inicial de implementação do Programa no Estado deverão indicar as instituições validadoras e, sendo mais de uma, o ponto focal de validação.
Art. 19. A atuação das instituições no papel de autor depende de articulação e treinamento específicos, que acontecerá a partir de demanda identificada pela IC.
Art. 20. A atuação das instituições no papel de observador poderá ocorrer após manifestação de interesse da instituição, em articulação com uma ou mais instituições já integrantes do Programa e após treinamento específico.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 21. O Monitor de Secas não prevê a realização de repasses financeiros entre os participantes, devendo cada instituição responsabilizar-se pelos meios para a execução das atividades pertinentes.
CAPÍTULO V
DA ENTRADA EM VIGOR
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 3 de agosto de 2020.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 135, Seção 1, Página 29, de 16/07/2020.
ANEXO I
TERMO DE ADESÃOAO PROGRAMA MONITOR DE SECAS
Por meio deste Termo, o (NOME DA INSTITUIÇÃO), (caracterização da instituição), por seu dirigente abaixo identificado, oficializa à AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS sua adesão voluntária ao PROGRAMA MONITOR DE SECAS, instituído pela Resolução ANA Nº 31, de 13 de julho de 2020.
Dessa forma, expressa o livre interesse e comprometimento da instituição em apoiara implementação, operação e continuidade do Monitor de Secas no Estado de (NOME DO ESTADO), ciente de que o Programa não prevê a realização de repasses financeiros entre os participantes, devendo cada instituição responsabilizar-se pelos meios para a execução das atividades pertinentes e pelo custeio das despesas que destas decorrerem.
Para tanto, responsabiliza-se pelo provimento das condições necessárias ao cumprimento das atividades que cabem às INSTITUIÇÕES (UM OU MAIS PAPÉIS DA INSTIUIÇÃO: AUTORAS, VALIDADORAS, OBSERVADORAS, PROVEDORAS DE INFORMAÇÃO), nos termos da Resolução ANA Nº 31/2020, comprometendo-se a:
a) Observar o cumprimento do calendário mensal do Monitor de Secas;
b) (DEMAIS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS DE ACORDO COM OS PAPÉIS);
c) Xxxxxxx;
d) Xxxxxxx;
e) Xxxxxxx;
f) Xxxxxxx;
g) Fornecer informações e dados de sua rede de estações de monitoramento meteorológico, que integrarão o Banco de Dados do Programa do Monitor de Secas, ao qual os parceiros do Programa poderão ter acesso;
h) Participar do processo de integração do Monitor de Secas com as Salas de Situação Estaduais, incentivando a utilização do Monitor como ferramenta para a gestão de secas e/ou sua contribuição para o processo de elaboração e validação dos mapas do Monitor;
i) Observar, nas ações promocionais e de divulgação do Monitor de Secas e seus produtos, as orientações do Manual da Identidade Visual do Monitor de Secas;
j) Apoiar o Programa do Monitor de Secas no âmbito de suas atribuições e conforme articulação com a Agência Nacional de Águas.
O presente Termo de Adesão vigorará a partir da sua assinatura, enquanto o Programa Monitor de Secas permanecer em funcionamento, sendo permitida a rescisão do instrumento pelo participante ou pela Agência Nacional de Águas, mediante comunicação por escrito.
Este Termo de Adesão poderá ser modificado para alteração, adição ou supressão de papeis e atividades, de comum acordo entre a instituição e a Agência Nacional de Águas, mediante manifestação de interesse por uma ou ambas as partes, por escrito.
Fica estabelecido o foro da Justiça Federal, na Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir qualquer dúvida e solucionar questões não resolvidas administrativamente.
Firma o presente Termo de Adesão o (CARGO) do (NOME DA INSTITUIÇÃO), (NOME), nomeado pela (DESCRIÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO).
(CIDADE), (DATA).
(assinado eletronicamente)
NOME EM MAIÚSCULAS
A Agência Nacional de Águas, como Instituição Central do Programa Monitor de Secas, manifesta concordância com o presente Termo de Adesão e compromete-se a cumprir as atividades que lhe cabem nesse papel, conforme a Resolução ANA Nº 31, de 13 de julho de 2020.
(assinado eletronicamente)
NOME EM MAIÚSCULAS
Cargo