RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/ADASA Nº 30, DE 22 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre o Marco Regulatório da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Pipiripau, localizado no Estado de Goiás e no Distrito Federal.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, incisos III e XVII, do Anexo da Resolução ANA nº 76, de 25 de setembro de 2019, que aprovou Regimento Interno da ANA, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 792ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de junho de 2020, com fundamento no art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.006125/2019-46, e o DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, com base na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, nos incisos II e IV do art. 7º, e nos incisos I, II e III do art. 8º da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, e o que consta dos autos do Processo SEI nº 00197-00001121/2019-28, RESOLVEM:
Art. 1º Definir o Marco Regulatório da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Pipiripau, com trechos localizados no Estado de Goiás e no Distrito Federal, de acordo com a Figura 1 do Anexo I.
Art. 2º Os Pontos de Controle (PC) da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Pipiripau e correspondentes funções para a efetivação deste Marco Regulatório são:
I – PC1 – Montante Canal: define o Estado Hidrológico (EH);
II – PC2 – Frinocap: monitora a vazão remanescente; e
III – PC3 – Taquara: monitora a precipitação mensal acumulada.
§ 1º A localização e as características técnicas dos Pontos de Controle (PC) estão detalhadas na Tabela 1 do Anexo I.
§ 2º As estações fluviométricas existentes na Bacia Hidrográfica do Ribeirão Pipiripau serão utilizadas para o monitoramento das vazões disponíveis para os usos múltiplos sujeitos a este marco regulatório, conforme a localização e as características técnicas detalhadas na Tabela 1 do Anexo I.
Art. 3º Os usos de recursos hídricos estão condicionados aos Estados Hidrológicos conforme determinações a seguir:
I – EH Verde: não há restrição aos usos outorgados;
II – EH Amarelo: os usos outorgados se submetem às condições estabelecidas nos Termos de Alocação de Água, nos Boletins de Acompanhamento da Alocação de Água ou em comandos regulatórios específicos; ou
III – EH Vermelho: fica declarada situação de escassez hídrica e os usos se submetem às regras definidas pelos órgãos outorgantes.
Parágrafo único. Os Estados Hidrológicos são definidos pelas vazões estabelecidas para o PC1 – Montante Canal, conforme a Tabela 1 do Anexo II.
Art. 4º Os Termos de Alocação de Água considerarão as condições de uso definidas na Tabela 2 do Anexo II.
Art. 5º A outorga de direito de uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Ribeirão Pipiripau observará as seguintes condições:
I – as vazões outorgáveis e as vazões remanescentes no PC2 – Frinocap devem respeitar os limites mensais apresentados na Tabela 3 do Anexo II;
II – o titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos que tiver uma ou mais captações superficiais na Bacia Hidrográfica do Ribeirão Pipiripau, que totalize(m) uma vazão máxima instantânea igual ou superior a 5 L/s (cinco litros por segundo), deverá instalar um sistema de monitoramento volumétrico em cada captação, conforme definido em Resolução específica;
III – as derivações e captações de águas superficiais individuais de até 1 L/s (um litro por segundo) independem de outorga de direito de uso e ficam sujeitas apenas ao registro junto à Adasa, desde que o somatório desses usos individuais na bacia hidrográfica não exceda 20% (vinte por cento) da vazão outorgável; e
IV – em caso de renovação ou de transferência da titularidade da outorga de direito de uso de recursos hídricos, deve ser considerado o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do empreendimento.
Parágrafo único. As vazões de referência no PC2 - Frinocap correspondem às vazões regionalizadas a partir das vazões de referência (Qmmm) no exutório da Unidade Hidrográfica do Pipiripau, conforme o Plano de Gerenciamento Integrado dos Recursos Hídricos (PGIRH).
Art. 6º Até o mês de junho de cada ano será realizada a primeira reunião anual pública para alocação de água para o período de estiagem.
§ 1º As reuniões públicas serão realizadas pela Adasa, em articulação com a ANA e com o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Paranaíba no Distrito Federal – CBH Paranaíba-DF.
§ 2º As alocações de água serão subsidiadas por simulações do deplecionamento das vazões do ribeirão Pipiripau durante o período de estiagem, utilizando-se vazões registradas no PC1 – Montante Canal e a precipitação acumulada no PC3 – Taquara.
§ 3º As alocações podem estabelecer limites percentuais de redução da vazão outorgada e rodízios de captação de acordo com os horários, os dias da semana, as margens do ribeirão e o setor usuário, devendo ser homologadas pela Adasa.
Art. 7º Na primeira reunião pública para alocação de água será definida a composição da Comissão de Acompanhamento da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Pipiripau, constituída por representantes da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater-DF, da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – Seagri-DF, dos produtores rurais (um representante por núcleo rural), da prestadora de serviço público de abastecimento de água e do CBH Paranaíba-DF, cabendo ao último a coordenação da Comissão.
§ 1º A Comissão de Acompanhamento terá as seguintes atribuições:
I – mobilizar os usuários;
II – propor ações para o enfrentamento do período de estiagem;
III – divulgar os Termos e os Boletins de Acompanhamento da Alocação de Água, bem como comandos regulatórios específicos;
IV – acompanhar o cumprimento do Termo de Alocação de Água e dos comandos regulatórios específicos; e
V – propor ajustes nos Termos de Alocação de Água.
§ 2º Os nomes dos representantes da Comissão de Acompanhamento serão registrados no Termo de Alocação de Água.
§ 3º A ausência de representantes das entidades e usuários mencionados no caput nas reuniões públicas de alocação de água não inviabiliza a instituição da Comissão de Acompanhamento, tampouco suas deliberações.
Art. 8º A Adasa divulgará os Boletins de Acompanhamento da Alocação de Água no Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal – SIRH-DF.
§ 1º A suspensão das restrições estabelecidas para o EH Amarelo ou Vermelho dar-se-á quando as vazões observadas no PC1 – Montante Canal indicarem a permanência no EH Verde por, pelo menos, 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 2º Caso as simulações indiquem a recuperação antecipada e sustentada das vazões disponíveis, o prazo indicado no parágrafo anterior poderá ser revisto pelos órgãos outorgantes.
Art. 9º A prestadora de serviço público de abastecimento de água deverá interligar o sistema de abastecimento de Planaltina/Sobradinho com outros mananciais visando atender à demanda em caso de atingimento do EH Vermelho, de acordo com as condições de uso previstas na Tabela 2 do Anexo II.
Art. 10 A prestadora de serviço público de abastecimento de água deverá apresentar à Adasa relatórios semestrais, que demonstrem a realização de melhorias nos sistemas de distribuição abastecidos pela captação de água do ribeirão Pipiripau, inclusive quanto às perdas físicas e totais apresentadas por indicadores a serem definidos pela Adasa.
Art. 11 A Associação de Usuários do Canal de Abastecimento de Água do Núcleo Rural Santos Dumont deverá promover as ações de manutenção e controle dos usos nos canais de condução desde a captação no ribeirão Pipiripau até os pontos de entrega, de modo a permitir seu funcionamento mesmo no EH Vermelho.
Art. 12 As ações para o cumprimento das obrigações definidas nos artigos 10 e 11 desta resolução deverão ser divulgadas nas reuniões públicas para Alocação de Água.
Art. 13 Os órgãos outorgantes poderão revisar os valores outorgados de maneira a aprimorar a eficiência do uso da água por parte dos diferentes setores usuários.
Art. 14 Esta Resolução revoga as Resoluções nº 250, de 11 de maio de 2004, nº 127, de 03 de abril de 2006, e nº 466, de 03 de setembro de 2010, que dispõem sobre condições de uso dos recursos hídricos do ribeirão Pipiripau.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos em 3 de agosto de 2020.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA | PAULO SÉRGIO BRETAS DE ALMEIDA SALLES |
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 128, Seção 1, Página 10, de 07/07/2020.