RESOLUÇÃO ANA Nº 29, DE 15 DE JUNHO DE 2020
Alterada pela Resolução ANA nº 143, de 6 de janeiro de 2023.
Dispõe sobre o enquadramento das despesas a ser observado pelas entidades delegatárias das funções de Agências de Água, referentes à aplicação dos valores arrecadados com a cobrança pelos usos de recursos hídricos de domínio da União, no âmbito dos contratos de gestão firmados nos termos da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, III e XVII, do Anexo I da Resolução nº 76, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 14 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 7º, incisos I e VII, do Anexo I da mesma Resolução, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, no art. 2º, inciso II, § 2º, da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004, e no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e o que consta do Processo nº 02501.006092/2019-34, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 791ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de junho de 2020,
RESOLVEU:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o enquadramento das despesas a serem realizadas pelas entidades delegatárias das funções de Agências de Água, referentes à aplicação dos valores arrecadados com a cobrança pelos usos de recursos hídricos de domínio da União.
CAPÍTULO II
CONCEITOS
Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:
I – despesas de funcionamento: categoria de gastos necessários para manter o funcionamento da entidade delegatária e das sedes e subsedes dos comitês de bacia hidrográfica, incluídas as despesas relacionadas a:
a) água;
b) energia;
c) serviços de internet;
d) pagamento de aluguel de imóvel;
e) telefone;
f) serviços de limpeza;
g) serviços de vigilância; e
h) demais contas necessárias à manutenção das atividades de rotina;
II – despesas com infraestrutura: categoria de gastos necessários para prover condições físicas ao funcionamento e operação da entidade delegatária e das sedes e subsedes dos comitês de bacia hidrográfica, incluídas as despesas relacionadas a:
a) máquinas e equipamentos;
b) bens de informática (equipamentos de processamento de dados e de tecnologia da informação);
c) móveis e utensílios;
d) reformas e adaptações da infraestrutura predial; e
e) demais despesas necessárias à manutenção da infraestrutura predial das unidades;
III – ações de comunicação: conjunto de ações constantes nos planos de comunicação para as bacias hidrográficas que visam a divulgar o trabalho dos comitês de bacia hidrográfica e os planos de recursos hídricos, através de mídias sociais;
IV – despesas com pessoal: aquelas relacionadas à remuneração, benefícios e vantagens de qualquer natureza percebidas pelos dirigentes e pelo pessoal administrativo das entidades delegatárias, acrescidas de tributos, encargos sociais e previdenciários, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e provisionamentos para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário, verbas para possíveis rescisões e ações trabalhistas;
V – deslocamentos para viagens: aqueles realizados em função de demandas oriundas das atividades previstas no âmbito dos contratos de gestão;
VI – empresa terceirizada: empresa contratada pela entidade delegatária, para prestação de serviços relacionados a atividades-meio e fim;
VII – pessoal administrativo: profissional contratado pela entidade delegatária que colabora para a organização de sua área administrativa através da realização de atividades de rotina e que dá suporte às ações finalísticas;
VIII – profissional técnico: profissional contratado exclusivamente para a execução de ações finalísticas relacionadas aos estudos, programas, projetos e obras derivados dos planos de recursos hídricos e detalhados nos planos de aplicação plurianuais (PAP);
IX – dirigente: profissional contratado pela entidade delegatária com atribuições de gestão e tomada de decisão;
X – suprimentos: conjunto de materiais necessários para o funcionamento da entidade delegatária.;
XI – Plano de Aplicação Plurianual (PAP): componente do contrato de gestão que constitui ferramenta de auxílio à implementação do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica objeto do contrato de gestão, com horizonte plurianual; e
XII – provisão para rescisão: percentual financeiro estabelecido pela entidade delegatária para provisões de pagamento de direitos ao pessoal administrativo e ao dirigente no caso de rescisão do contrato de trabalho.
§ 1º As ações de comunicação não podem caracterizar ações de publicidade em que visam carácter de propaganda política ou favorecimento pessoal.
§ 2º Os suprimentos deverão ser administrados, movimentados, armazenados, processados e transportados sob responsabilidade da estrutura logística da entidade delegatária.
§ 3º O Plano de Aplicação Plurianual (PAP) a que se refere o inciso XI deve contemplar os componentes e programas do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica e suas respectivas ações, priorizados no período de vigência do contrato de gestão e compatibilizados com os recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos em rios de domínio da União, dentre os quais devem estar incluídas:
I – as propostas selecionadas pelo chamamento público de projetos;
II – as ações de manutenção e custeio administrativo da entidade delegatária;
III – as ações relacionadas às atividades dos comitês de bacia hidrográfica; e
IV – as ações necessárias ao cumprimento do contrato de gestão, devendo guardar compatibilidade com as metas do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica.
CAPÍTULO III
ENQUADRAMENTO DE DESPESAS
Art. 3º Para fins de aplicação do art. 22 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, as despesas no âmbito dos contratos de gestão firmados entre a ANA e as entidades delegatárias, observarão o seguinte enquadramento:
I – despesas finalísticas:
a) custos para execução de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos planos de recursos hídricos, detalhados nos planos de aplicação plurianuais (PAP);
b) despesas com salários, benefícios e encargos sociais dos profissionais técnicos contratados para o desempenho das ações relacionadas na alínea “a”;
c) despesas com deslocamentos para viagens dos profissionais técnicos contratados para o desempenho das ações relacionadas na alínea “a”;
d) despesas para realização de reuniões dos comitês de bacia hidrográfica e suas instâncias;
e) despesas com deslocamentos para viagens de diretores e membros dos comitês de bacia hidrográfica que tenham como propósito a representação dos colegiados;
f) custos para execução de ações de comunicação e aquelas destinadas ao fortalecimento dos comitês de bacia hidrográfica; e
g) serviços de tecnologia da informação necessários ao funcionamento dos sistemas corporativos das entidades delegatárias e das sedes e subsedes dos comitês de bacia hidrográfica; e
II – custeio administrativo:
a) despesas de funcionamento;
b) despesas com infraestrutura;
c) despesas com pessoal;
d) deslocamentos para viagens do pessoal administrativo e dos dirigentes das entidades delegatárias;
e) suprimentos; e
f) provisão para rescisão.
§ 1º Não serão consideradas despesas finalísticas aquelas relacionadas com pessoal administrativo, inclusive remuneração e vantagens de qualquer natureza percebidas pelos dirigentes e profissionais responsáveis pelas atividades administrativas.
§ 2º As entidades delegatárias poderão firmar contratos com empresas terceirizadas, mediante a realização de seleção de propostas, conforme Resolução ANA nº 122, de 16 de dezembro de 2019, e suas atualizações.
CAPÍTULO IV
LIMITES PARA CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Art. 4º Os gastos com custeio administrativo serão limitados a 7,5% (sete e meio por cento) do valor total arrecadado com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, incluindo os respectivos rendimentos financeiros.
§ 1º A aferição do previsto no caput deste artigo será realizada anualmente, quando da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, nos termos do art. 2°, inciso III, da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004.
§ 2º Os recursos arrecadados e os respectivos rendimentos não utilizados no exercício financeiro poderão ser utilizados nos exercícios subsequentes.
CAPÍTULO V
LIMITES PARA DESPESAS COM PESSOAL
Art. 5º Na prestação de contas dos recursos repassados pela ANA, a entidade delegatária deverá observar os seguintes limites para efeito do pagamento de remuneração mensal aos dirigentes e ao pessoal administrativo das entidades delegatárias:
I – para dirigentes: até R$ 15.261,20 (quinze mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte centavos); e
II – para pessoal administrativo e profissional técnico, nos termos do inciso VIII do art. 2º: até R$ 9.156,72 (nove mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Art. 5º Na prestação de contas dos recursos repassados pela ANA, deverão ser observados os limites estabelecidos pela Agência para efeito do pagamento de remuneração mensal aos dirigentes e ao pessoal administrativo e profissional técnico das entidades delegatárias. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 143, de 6 de janeiro de 2023.)
§ 1º Os limites individuais estabelecidos neste artigo não incluem encargos sociais e previdenciários, e poderão ser reajustados com base nos parâmetros e percentuais a serem definidos em ato normativo da ANA.
§ 1º Os valores de que trata o caput serão estabelecidos por meio de ato normativo da ANA. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 143, de 6 de janeiro de 2023.)
§ 2º Eventuais atualizações dos valores de que tratam os incisos I e II deste artigo serão feitas por meio de ato normativo da ANA.
§ 2º Os limites individuais de que trata o caput não incluem encargos sociais e previdenciários, e poderão ser reajustados com base em parâmetros e percentuais a serem definidos em ato normativo da ANA. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 143, de 6 de janeiro de 2023.)
Art. 6º É vedada a realização de despesas de custeio administrativo com remuneração e vantagens de qualquer natureza à conta dos recursos públicos repassados pela ANA no âmbito dos contratos de gestão, envolvendo:
I – servidores ou empregados da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como de suas subsidiárias ou controladas, ressalvados os casos autorizados por lei;
II – membros, titulares ou suplentes, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH;
III – membros, titulares ou suplentes, dos comitês de bacia hidrográfica atendidos pela entidade delegatária; e
IV – membros, titulares ou suplentes, dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As entidades delegatárias poderão adotar procedimentos para compras e contratação de obras e serviços, bem como contratar profissionais e executar despesas de pessoal relacionadas à manutenção das suas atividades de rotina, com a utilização de mais de uma fonte de recursos, desde que sejam respeitadas as normas de contratação e seleção editadas pela ANA e conste no instrumento convocatório e no respectivo contrato o rateio do custeio, de forma que seja possível a apreciação da destinação dos recursos financeiros nas prestações de contas.
Art. 8º Eventuais dúvidas sobre o enquadramento de despesas previsto nesta Resolução serão dirimidas pela Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Gestão e Termos de Parceria – CACG, mediante consulta escrita e fundamentada, subscrita por dirigente da entidade delegatária das funções de Agências de Água.
Art. 9º Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Gestão e Termos de Parceria – CACG, instituída pela Resolução ANA nº 2, de 15 de janeiro de 2018, e suas atualizações.
Art. 10. A Comissão de Acompanhamento de Contratos de Gestão e Termos de Parceria – CACG poderá editar manuais acerca dos procedimentos relacionados aos assuntos contidos na presente Resolução.
Art. 11. Fica revogada a Resolução ANA nº 2018, de 15 de dezembro de 2014.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 118, Seção 1, Página 16, de 23/06/2020.