RESOLUÇÃO ANA Nº 28, DE 1º DE JUNHO DE 2020
Estabelece procedimentos a serem adotados pelas entidades delegatárias das funções de Agências de Água para a seleção e recrutamento de pessoal, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004, e dá outras providências.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, III e XVII, do Anexo I da Resolução nº 76, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 14 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 7º, incisos I e VII, do Anexo I da mesma Resolução, com fundamento no art. 9º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004, e no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e o que consta do Processo nº 02501.006091/2019-90, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 789ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de junho de 2020,
RESOLVEU:
CAPÍTULO I
OBJETO
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos a serem adotados pelas entidades delegatárias das funções de Agências de Água para a seleção e recrutamento de pessoal, com a utilização de recursos públicos repassados pela Agência Nacional de Águas – ANA, por meio de contrato gestão, nos termos da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004.
CAPÍTULO II
CONCEITOS
Art. 2º Para fins deste Regulamento, entende-se por:
I – entidades delegatárias: organizações civis de recursos hídricos enquadradas no disposto pelo art. 47 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e que receberam delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH para exercer funções de competência de Agências de Água, previstas nos art. 41 e 44 da mesma Lei;
II – processo de seleção: meio pelo qual a entidade delegatária seleciona seus profissionais, cujo trabalho dar-se-á por tempo indeterminado, sem vínculo permanente e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943);
III – pessoal das entidades delegatárias: dirigentes, profissional técnico e pessoal administrativo remunerados com recursos repassados pela Agência Nacional de Águas – ANA, por meio de contrato de gestão, nos termos da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004;
IV – dirigente: profissional contratado pela entidade delegatária com atribuições de gestão e tomada de decisão;
V – pessoal administrativo: profissional contratado pela entidade delegatária que colabora para a organização de sua área administrativa através da realização de atividades de rotina e que dá suporte às ações finalísticas;
VI – profissional técnico: profissional contratado exclusivamente para a execução de ações finalísticas relacionadas aos estudos, programas, projetos e obras derivados dos planos de recursos hídricos e detalhados nos planos de aplicação plurianuais (PAP).
CAPÍTULO III
SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS
Art. 3º A seleção de profissionais pela entidade delegatária observará os princípios da impessoalidade, moralidade, transparência, publicidade e eficiência e demais preceitos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º O processo de seleção deverá ter ampla divulgação no endereço eletrônico da entidade delegatária e do comitê de bacia hidrográfica, por um período mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A entidade delegatária deverá regulamentar o processo de seleção de que trata o caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Resolução.
§ 3º O profissional que ingressar na entidade delegatária por meio do processo de seleção não é considerado empregado público e não possui estabilidade, podendo ser desligado do cargo a qualquer momento, sem prejuízo das verbas rescisórias previstas na legislação pertinente.
Art. 4º Os documentos relativos ao processo de seleção deverão ser arquivados na entidade delegatária e mantidos à disposição dos órgãos de fiscalização e de eventuais interessados, observados, no que couber, os dispositivos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
CAPÍTULO IV
INDICAÇÃO DE DIRIGENTE
Art. 5º A entidade delegatária deverá indicar, para cada contrato de gestão celebrado, pelo menos, um dirigente, que será responsável pela comprovação da boa aplicação e administração dos recursos recebidos, especialmente para fins de prestação de contas dos recursos repassados pela Agência Nacional de Águas, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
§ 1º A indicação dos dirigentes pelas entidades delegatárias deverá observar os critérios de reputação ilibada, formação universitária, experiência profissional e conhecimentos técnicos comprovados e compatíveis com a natureza das funções a serem desempenhadas.
§ 2º É vedada a indicação para dirigente da entidade delegatária:
I – de servidores ou empregados da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas empresas públicas, de sociedades de economia mista, bem como de suas subsidiárias ou controladas, ressalvados os casos autorizados por lei;
II – de membros, titulares ou suplentes, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH;
III – de membros, titulares ou suplentes, dos comitês de bacia hidrográfica atendidos pela entidade delegatária; e
IV – de membros, titulares ou suplentes, dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Em caso de substituição da entidade delegatária das funções de Agências de Água, a entidade sucessora poderá dispor de profissionais da entidade delegatária sucedida.
Art. 7º O pessoal remunerado com recursos repassados pela ANA deverá prestar seus serviços para atendimento das competências previstas nos artigos 41 e 44 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art.8º Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Gestão e Termos de Parceria – CACG, instituída pela Resolução ANA nº 2, de 15 de janeiro de 2018, e suas atualizações.
Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 2019, de 15 de dezembro de 2014.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 110, Seção 1, Página 17, de 10/06/2020.