RESOLUÇÃO ANA Nº 27, DE 25 DE MAIO DE 2020
Altera a Resolução ANA nº 603, de 26 de maio de 2015, que define os critérios a serem considerados para obrigatoriedade de monitoramento e envio da Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos (DAURH) em corpos hídricos de domínio da União.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 76, de 25 de setembro de 2019, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 788ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de maio de 2020, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.01054/2009-13, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução altera os arts. 3º, 6º e 8º da Resolução nº 603, de 26 de maio de 2015, passam a vigorar com o seguinte texto:
"Art.3º .......................................................................
Parágrafo único. A Superintendência de Fiscalização poderá exigir e estabelecer parâmetros de monitoramento e envio da DAURH por meio de notificação de usuários específicos identificados em atividade de fiscalização, a partir de justificativa tecnicamente fundamentada que demonstre:
I – ocorrência de comprometimento coletivo quantitativo ou qualitativo na bacia hidrográfica ou trecho de rio acima de 70% dos volumes ou vazões disponíveis para alocação de recursos hídricos;
II – comprometimento individual quantitativo ou qualitativo referente ao usuário de recursos hídricos acima de 20% dos volumes ou vazões disponíveis para alocação de recursos hídricos; ou
III – que o usuário está localizado em bacia hidrográfica ou trecho de rio considerado, por ato normativo desta ANA, de especial interesse para gestão de recursos hídricos.”
“Art. 6º O prazo máximo para implantação de sistema de medição e início do registro de dados é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir:
I – da data da publicação da respectiva outorga de direito de uso de recursos hídricos; ou
II – do recebimento de notificação da Superintendência de Fiscalização solicitando a instalação de sistema de monitoramento e envio da DAURH.
Parágrafo único. No caso de o início do efetivo uso dos recursos hídricos ocorrer em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias da publicação da outorga de direito de uso, a implantação de sistema de medição exigida no caput do artigo deverá ocorrer antes do início do uso.”
“Art. 8º ...............................................................
§ 1º Para envio dos dados, o usuário deverá acessar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos – SNIRH e discriminar as informações para cada interferência.
§ 2º Poderá ser exigida a transmissão dos dados descritos no caput utilizando sistemas de comunicação automatizados por via telemétrica ou semiautomatizados utilizando aplicações que permitam a integração com banco de dados da ANA.
§ 3º Nos usos onde forem implantados sistemas de comunicação automatizados ou semiautomatizados para envio dos dados descritos no caput, será exigida periodicidade de envio das informações compatível com a tecnologia adotada.”
Art. 2º Fica revogado o inciso IV do artigo 1º da Resolução nº 603, de 2015.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 9 de junho de 2020.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 102, Seção 1, Página 175, de 29/05/2020.