RESOLUÇÃO ANA Nº 26, DE 08 DE MAIO DE 2020
Alterada pela Resolução ANA nº 89, de 12 de julho de 2021.
Alterada pela Resolução ANA nº 115, de 25 de janeiro de 2022.
Alterada pela Resolução ANA nº 150, de 30 de março de 2023.
Delega competência para o exame, a decisão e a publicidade dos pedidos de outorga e atos deles decorrentes, e dá outras providências.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, incisos III e XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução nº 76, de 25 de setembro de 2019, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 780ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de março de 2020, considerando o disposto no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.000309/2013-15, resolveu:
Art. 1º Deverão ser submetidos ao exame e à decisão da Diretoria Colegiada – DIREC os pedidos de:
I – Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica – DRDH; e
II – outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos que:
a) se relacionarem às finalidades reservatório, com altura do maciço da barragem maior ou igual a 15 m ou capacidade total maior ou igual a 3 hm³, e aproveitamento hidrelétrico, com potência superior a 5.000 kW;
b) se referirem a lançamentos de efluentes em rios intermitentes ou efêmeros; ou
c) possuírem vazões máximas de captação ou de lançamento iguais ou superiores a 2,5 m³/s (ou 9.000 m³/h).
§ 1º A DIREC poderá a qualquer tempo avocar para sua análise e decisão casos que se enquadrem nas hipóteses dos artigos 2º e 3º.
§ 2º As autoridades delegadas, nos termos dos artigos 2º e 3º, poderão submeter, de forma fundamentada, casos específicos à análise e à decisão da DIREC.
Art. 2º Fica delegada ao Diretor da Área de Regulação, e nas suas ausências e impedimentos, ao Diretor da Área de Hidrologia, a competência para examinar e decidir sobre pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União que não se enquadrarem nas condições do art. 1º.
Art. 2º Fica delegada ao Diretor Oscar Cordeiro Netto, e nas suas ausências e impedimentos, ao Diretor Vitor Eduardo de Almeida Saback, a competência para examinar e decidir sobre pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, que não se enquadrarem nas condições do art. 1º. (Redação dada pela Resolução ANA nº 89, de 12 de julho de 2021.)
Art. 2º Fica delegada ao Diretor Vitor Eduardo de Almeida Saback, e nas suas ausências e impedimentos, ao Diretor Interino Patrick Thadeu Thomas, a competência para examinar e decidir sobre pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, que não se enquadrarem nas condições do art. 1º. (Redação dada pela Resolução ANA nº 115, de 25 de janeiro de 2022.)
“Art. 2º Fica delegada ao Diretor Filipe de Mello Sampaio Cunha, e nas suas ausências e impedimentos, ao Diretor Maurício Abijaodi Lopes de Vasconcellos, a competência para examinar e decidir sobre pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, que não se enquadrarem nas condições do art. 1º.” (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 150, de 30 de março de 2023.)
Art. 3º Fica delegada concorrentemente ao Superintendente de Regulação e ao Superintendente Adjunto de Regulação a competência para:
“Art. 3º Fica delegada concorrentemente ao Superintendente de Regulação de Usos de Recursos Hídricos e ao respectivo Superintendente Adjunto a competência para:” (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 89, de 12 de julho de 2021.)
I – tornar públicos os pedidos de outorga e atos deles decorrentes; e
II – examinar e decidir sobre pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União que:
a) se enquadrarem nos critérios de Processamento Eletrônico de pedidos de outorga nos termos estabelecidos pela Resolução nº 1.939, de 30 de outubro de 2017, ou sucedânea;
b) tratarem da transferência de titularidade e de alteração de nome ou razão social, nas mesmas condições da outorga anterior, ou de comunicação de desistência;
c) forem encaminhados com proposta de indeferimento com base nos §§ 2° e 4° do art. 6º, da Resolução nº 1.938, de 30 de outubro de 2017, ou sucedânea;
d) forem encaminhados com proposta de indeferimento por estarem localizados em corpos hídricos em que haja ato normativo da ANA determinando a suspensão da emissão de novas outorgas;
e) sejam considerados usos que independem de outorga ou serviços e interferências não sujeitos a outorga, inclusive as revogações de outorgas vigentes decorrentes do fato de o uso ter passado a ser independente de outorga; ou
f) a Superintendência de Regulação deverá encaminhar o “Relatório Gerencial – Comprometimento hídrico dos rios federais”, para a DIREC, nos meses de janeiro e julho de cada ano, apresentando o grau de comprometimento hídrico dos corpos hídricos de domínio da União com base nos dados disponíveis no sistema SSDO.
" f) a Superintendência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos deverá encaminhar o “Relatório Gerencial – Comprometimento hídrico dos rios federais”, para a DIREC, nos meses de janeiro e julho de cada ano, apresentando o grau de comprometimento hídrico dos corpos hídricos de domínio da União com base nos dados disponíveis no sistema SSDO.” (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 89, de 12 de julho de 2021.)
Art. 4º Revogações ou anulações de outorga realizadas de ofício deverão seguir o mesmo rito do ato original.
Parágrafo único. Excluem-se do previsto no caput as revogações decorrentes do fato de o uso ter passado a ser independente de outorga, que seguirão o rito previsto no art. 3º, II, “e”.
Art. 5º As decisões adotadas por delegação, nos termos desta Resolução, deverão mencioná-la expressamente.
Art. 6º Revogam-se as Resoluções nº 74, de 01 de outubro de 2018, e nº 49, de 05 de agosto de 2019.
Art. 7º A esta Resolução não se aplica o disposto no art. 4º, II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 18 de maio de 2020.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 88, Seção 1, Página 43, de 11/05/2020.