RESOLUÇÃO ANA Nº 25, DE 8 DE MAIO DE 2020
Altera o art. 6º da Resolução ANA nº 1.938, de 30 de outubro de 2017.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, inciso XVII, do Anexo I da Resolução nº 76, de 25 de setembro de 2019, que aprovou o Regimento Interno da Agência Nacional de Águas – ANA, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 780ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de março de 2020, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, em cumprimento à Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, ao Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e com base nos elementos constantes no Processo n. 02501.000309/2013-15, resolveu:
Art. 1º O art. 6º da Resolução nº 1.938, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Após a autuação a que se refere o art. 5º, a ANA:
I – dará publicidade ao pedido; e
II – apresentará manifestação conclusiva.
§ 1º Na manifestação técnica, os dados sobre a oferta e a demanda hídrica referentes ao corpo de água relacionado ao pedido poderão ser obtidos pela ANA em diversas fontes, incluindo aquelas declaradas pelo usuário.
§ 2º Durante a análise técnica do pedido, poderá a SRE solicitar ao usuário a juntada de novos documentos ou a prestação de outros esclarecimentos, com prazo determinado, sob pena de indeferimento do pleito por insuficiência de informações.
§ 3° Nos casos em que, durante a análise, for necessário alterar a demanda solicitada, o usuário receberá comunicação e deverá manifestar a aceitação ou não da alteração no Regla, no prazo de dez dias.
§ 4º Caso as alterações mencionadas no §3º sejam rejeitadas ou o prazo se esgote sem que haja um aceite do usuário, o pedido será indeferido.
§ 5º Para as finalidades de aproveitamentos hidrelétricos e reservatórios, a ANA dará publicidade ao pedido e apresentará manifestação conclusiva em até 210 (duzentos e dez) dias, dos quais 180 (cento e oitenta) dias corresponderão à análise técnica.
I – a completa instrução do pedido dar-se-á quando do recebimento das informações e estudos encaminhados pelos usuários conforme as normas específicas e eventuais diligências complementares solicitadas pela ANA, bem como das informações prestadas por instituições externas consultadas e avaliações de outras áreas internas da ANA; e
II – as consultas e diligências endereçadas pela ANA aos usuários e a instituições externas terão prazo de resposta de 60 (sessenta) dias após seu recebimento, podendo a ANA definir prazos maiores em função da complexidade das informações ou estudos a serem exigidos.
§ 6º Para as finalidades de indústria, abastecimento público e esgotamento sanitário, além dos pedidos de outorga para a finalidade de irrigação de lavouras com área igual ou maior que 2.000 ha, a ANA dará publicidade ao pedido e apresentará manifestação conclusiva no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 7º Para os pedidos de outorga para as demais finalidades, inclusive os de irrigação de lavouras com área menor que 2.000 ha, a ANA dará publicidade ao pedido e apresentará manifestação conclusiva no prazo de:
I – 120 (cento e vinte) dias para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;
II – 90 (noventa) dias para os requerimentos apresentados até o dia 1º de fevereiro de 2022; e
III – 60 (sessenta) dias para os requerimentos apresentados do dia 02 de fevereiro de 2022 em diante.
§ 8º Para os casos dos parágrafos 6º e 7º, a completa instrução do pedido dar-se-á quando do recebimento do pedido de outorga de direito ou de outorga preventiva de uso de recursos hídricos feito por meio do Regla e quando da existência de informações suficientes para a análise de demanda e disponibilidade hídrica.
§ 9º Os prazos a que se refere este artigo serão contabilizados considerando o período decorrente entre a data da completa instrução do pedido e a data de publicação da manifestação conclusiva, descontando-se os prazos concedidos ao usuário para a complementação da instrução processual após completa instrução do pedido, ou na ocorrência de fato novo, ou para que ele realize a aprovação das alterações da demanda realizadas pela SRE no Regla.” (NR)
Art. 2º A esta Resolução não se aplica o disposto no art. 4º, II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 18 de maio de 2020.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 88, Seção 1, Página 43, de 11/05/2020.