RESOLUÇÃO ANA Nº 24, DE 04 DE MAIO DE 2020
Estabelece procedimentos acerca das atividades de fiscalização do uso de recursos hídricos e da segurança de barragens objeto de outorga em corpos d’água de domínio da União exercidas pela Agência Nacional de Águas – ANA.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 76, de 25 de setembro de 2019, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 785ª Reunião Ordinária, realizada em 04 maio de 2020, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.002296/2019, resolveu:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o desempenho das atividades de fiscalização de uso de recursos hídricos e de segurança de barragens destinadas à acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, nos corpos hídricos de domínio da União.
Título I
DEFINIÇÕES E DIRETRIZES DA FISCALIZAÇÃO
Art. 2º A atividade fiscalizadora da ANA envolve o acompanhamento e o controle de usos consuntivos ou não da água, incluindo barragens e seus aspectos de segurança, a verificação de irregularidades, a apuração de infrações, a determinação de medidas corretivas e a aplicação de penalidades no caso de cometimento de infrações previstas em Lei.
§ 1º A fiscalização de segurança de barragens tem como objetivo garantir o atendimento a padrões de segurança, de maneira a reduzir a possibilidade de acidente ou desastre e a minimizar as suas consequências, por meio da avaliação e controle de conformidade quanto aos requisitos estabelecidos nos normativos vigentes que regulamentam a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB ou em atos normativos ou regulatórios ou em instrumentos de fiscalização lavrados pela ANA.
§ 2º A atividade fiscalizadora poderá ser motivada por:
I – vistorias em campo;
II – denúncias;
III – dados constantes de sistemas de informação de recursos hídricos;
IV – dados, relatórios e outros documentos pertinentes declarados pelos usuários ou empreendedores;
V – avaliação de cumprimento de atos normativos da ANA; e
VI – informações e dados obtidos por empresa ou profissional contratado ou credenciado pela ANA, ou por instituição específica mediante acordo de cooperação, convênio ou instrumento similar.
Art. 3º A atividade fiscalizadora da ANA seguirá as seguintes diretrizes:
I – primazia pela orientação dos usuários ou empreendedores, a fim de prevenir condutas ilícitas, tendo em vista, especialmente, o cumprimento da legislação de recursos hídricos e de segurança de barragens;
II – articulação com os órgãos fiscalizadores da União, dos Estados e do Distrito Federal;
III – transparência e previsibilidade de processos e procedimentos;
IV – planejamento prévio de ações fiscalizatórias;
V – prioridade de atuação, com relação aos usos de recursos hídricos, nas bacias e sistemas hídricos mais críticos quanto à disponibilidade hídrica, e nos usuários mais significativos em termos do impacto do uso dos recursos hídricos;
VI – prioridade de atuação, com relação à segurança de barragens, nas barragens mais críticas em termos do risco e do dano potencial associado, da criticidade das condições de segurança e do nível de perigo; e
VII – garantia do atendimento dos padrões de segurança das atividades, das obras e dos serviços por parte dos usuários de recursos hídricos e empreendedores responsáveis por barragens.
§ 1º Para fins de fiscalização e aplicação desta Resolução, considera-se usuário toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos sujeitos à outorga ou não, incluindo os considerados insignificantes, bem como todo aquele que, por qualquer modo, afetar a quantidade, qualidade ou regime de águas de domínio da União ou cometer as infrações previstas no art. 49 da Lei nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997, concorrer para sua prática ou delas se beneficiar.
§ 2º Para fins de fiscalização e aplicação desta Resolução, define-se como empreendedor pessoa física ou jurídica que, nesta ordem, obteve outorga de direito de uso de recursos hídricos da União ou ato equivalente que regularize a barragem; ou que lhe permita explorá-la em benefício próprio ou da coletividade; ou, em não havendo quem a explore oficialmente, todos aqueles com direito real sobre as terras onde se localiza a barragem, conforme Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.
§ 3º Nos casos em que não for possível identificar o empreendedor, nos termos do §2º deste artigo, as responsabilidades serão imputadas ao órgão ou entidade pública que construiu a barragem.
§ 4º Na hipótese de extinção do órgão ou entidade pública referidos no § 3º deste artigo, a responsabilidade será atribuída ao ente federativo ao qual eram vinculados.
§ 5º A primazia pela orientação dos usuários de recursos hídricos e dos empreendedores de barragens não impede ou condiciona a imediata aplicação de penalidades, quando caracterizada a ocorrência de infração.
§ 6º Para fins de fiscalização e desde que necessário durante atividades de campo, servidores da ANA terão livre acesso às propriedades dos usuários ou empreendedores.
Título II
DOS INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 4º São instrumentos de fiscalização:
I – Notificação (NO);
II – Auto de Infração (AI);
III – Termo de Interdição Cautelar (TC);
IV – Termo de Apreensão e Depósito (TAD);
V – Relatório de Monitoramento de Uso (RMU);
VI – Relatório de Cumprimento de Condicionante (RCC); e
VII – Protocolo de Compromisso (PC).
§ 1º O usuário ou empreendedor poderá ser representado por preposto devidamente qualificado para acompanhamento da fiscalização ou recebimento dos instrumentos previstos nos incisos I a VII deste artigo.
§ 2º Os formulários dos instrumentos de fiscalização e suas alterações, respeitado o conteúdo mínimo estabelecido nesta Resolução, serão definidos pela Superintendência de Fiscalização e estarão disponíveis no sítio da ANA na internet.
Art. 5º A Notificação – NO será utilizada para solicitar a apresentação de documentação e informações necessárias à análise da regularidade do uso de recursos hídricos ou da barragem quanto aos seus aspectos de segurança, inclusive para apuração de denúncias, ou providências necessárias à fiscalização.
Parágrafo único. A NO deverá conter:
I – a identificação do órgão ou entidade fiscalizadora, com o seu respectivo endereço;
II – o CPF e nome ou o CNPJ e razão social do usuário ou empreendedor;
III – a documentação, as informações e as providências exigidas do usuário ou empreendedor para apuração da ocorrência de irregularidades ou necessárias à fiscalização;
IV – a data da lavratura da NO;
V – o prazo para atendimento da NO; e
VI – a identificação do servidor, número de matrícula e assinatura.
Art. 6º O Auto de Infração – AI será lavrado quando for constatada irregularidade relacionada ao uso de recursos hídricos ou à segurança de barragem.
§ 1º O AI deverá conter:
I – a identificação do órgão ou entidade fiscalizadora, com o seu respectivo endereço;
II – o CPF e nome ou o CNPJ e razão social do usuário ou empreendedor;
III – a caracterização do uso de recursos hídricos ou, no caso de barragem, a descrição da situação quanto a sua segurança, e, em ambos os casos, a descrição da situação de irregularidade constatada;
IV – o local e a data da lavratura do AI;
V – o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
VI – a penalidade a ser aplicada;
VII – a identificação do servidor, número de matrícula e assinatura; e
VIII – o prazo para recurso administrativo.
§ 2º O AI poderá conter indicação de prazo e medidas necessárias para correção das irregularidades.
§ 3º No caso de AI com penalidade de multa, as circunstâncias atenuantes e agravantes deverão ser identificadas e informadas ao usuário ou empreendedor, de acordo com o previsto nos arts. 28 e 29 desta Resolução.
Art. 7º O Termo de Interdição Cautelar – TC poderá ser lavrado como medida preventiva, quando não constatada irregularidade, para interromper o uso ou eliminar interferência nos recursos hídricos, ou prevenir ocorrência de acidente ou incidente em barragens, nas situações em que o agente de fiscalização verificar:
I – a possibilidade de ocorrência de prejuízo a serviço público de abastecimento de água;
II – riscos à saúde ou à vida;
III – perecimento de bens ou animais;
IV – risco de inundação de áreas urbanas, residências ou infraestruturas;
V – interrupção do fluxo de água;
VI – possibilidade de significativo desatendimento aos demais usuários de água;
VII – necessidade de adoção de medidas para redução de risco de rompimento da barragem; ou
VIII – outros prejuízos de qualquer natureza a terceiros.
§ 1º O TC deverá conter:
I – a identificação do órgão ou entidade fiscalizadora, com o seu respectivo endereço;
II – o CPF e nome ou o CNPJ e razão social do usuário ou empreendedor;
III – a caracterização do uso de recursos hídricos ou, no caso de barragem, características técnicas e estado de conservação;
IV – o motivo da interdição cautelar;
V – a indicação do prazo ou das condições da interdição;
VI – as medidas necessárias para o fim da interdição cautelar;
VII – a identificação do servidor, número de matrícula e assinatura; e
VIII – o local e a data da lavratura do TC.
§ 2º No momento da lavratura do TC em barragens, poderá ser indicada a necessidade de esvaziamento total ou parcial do reservatório, bem como a necessidade de execução de medidas estruturais que visem minimizar riscos de rompimento.
Art. 8º O Termo de Apreensão e Depósito – TAD será lavrado quando for necessário efetuar a apreensão de bens para garantir a interrupção do uso ou cessar a prática de infração às normas de utilização de recursos hídricos ou de segurança de barragens, ficando o proprietário dos equipamentos, ou terceiro devidamente qualificado, responsável pela guarda dos bens.
§ 1º O TAD deverá conter:
I – a identificação do órgão ou entidade fiscalizadora com o seu respectivo endereço;
II – o CPF e nome ou o CNPJ e razão social do usuário ou empreendedor;
III – a identificação do AI ou TC;
IV – a justificativa para apreensão;
V – a descrição dos bens apreendidos;
VI – o local e a data da apreensão;
VII – o nome, a identificação, a assinatura e a qualificação do fiel depositário; e
VIII – a identificação do servidor, número de matrícula e assinatura.
§ 2º O TAD deverá ser vinculado a TC ou AI lavrado no momento da apreensão ou anteriormente, exceto quando não for possível identificar o usuário ou o empreendedor responsável.
Art. 9º O AI e o TC poderão ser lavrados com base em:
I – vistoria ao empreendimento em campo realizada por servidor da ANA;
II – análise técnica em escritório realizada por servidor da ANA que indique ocorrência de irregularidade ou necessidade de interdição cautelar, a partir de dados e informações obtidos diretamente pela ANA ou por meio de agentes contratados, credenciados, ou parceria com outras instituições;
III – informações prestadas pelo próprio usuário ou empreendedor; ou
IV – denúncia Qualificada.
Parágrafo único. A Denúncia Qualificada se caracteriza por comunicação formal elaborada por órgão gestor de recursos hídricos ou de meio ambiente, órgão de Proteção e Defesa Civil, órgão policial ou órgão público, contendo os elementos necessários à lavratura do AI ou TC.
Art. 10. No âmbito da atividade fiscalizadora, a ANA poderá exigir do usuário ou empreendedor a apresentação do relatório de monitoramento de uso (RMU) e do relatório de cumprimento de condicionantes (RCC).
§ 1º O RMU tem por finalidade permitir o acompanhamento dos usos de recursos hídricos e dos aspectos de segurança das barragens, para avaliação da regularidade quanto aos normativos vigentes, e deverá ser elaborado pelo usuário de recursos hídricos ou pelo empreendedor da barragem.
§ 2º A ANA deverá especificar os itens que comporão o RMU, tais como parâmetros a serem avaliados, frequência de amostragem e pontos de coleta, dentre outros itens tecnicamente justificados.
§ 3º O RMU deverá conter:
I – o CPF e nome ou o CNPJ e razão social do usuário ou empreendedor;
II – ato de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou Resolução definindo condições de uso da água;
III – a caracterização do uso de recursos hídricos ou, no caso de barragem, características técnicas e estado de conservação;
IV – os resultados das medições para cada parâmetro monitorado; e
V – a periodicidade de medição.
§ 4º O RCC será solicitado para comprovação do atendimento de condicionantes de outorga ou de normativos de segurança de barragens, e deverá ser elaborado pelo usuário ou empreendedor.
§ 5º O RCC deverá conter:
I – o CPF e nome ou o CNPJ e razão social do usuário ou empreendedor;
II – ato de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou Resolução definindo condições de uso da água;
III – a caracterização do uso de recursos hídricos ou, no caso de barragem, características técnicas e estado de conservação;
IV – as condicionantes objeto do RCC; e
V – descrição das atividades executadas em cumprimento às condicionantes de outorga ou de normativos de segurança de barragens, com as respectivas comprovações e datas de cumprimento.
Art. 11. O usuário ou empreendedor tomará ciência da aplicação dos instrumentos de fiscalização:
I – pessoalmente ou por seu preposto;
II – por via postal com Aviso de Recebimento (AR);
III – por notificação extrajudicial;
IV – por notificação judicial; ou
V – por edital, publicado no Diário Oficial da União, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
Parágrafo único. Se o usuário ou empreendedor for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pelo agente de fiscalização que efetuou a notificação, considerando-se recebido para todos os efeitos, podendo incorrer o usuário ou empreendedor, adicionalmente, na infração tipificada no art. 18, II, desta Resolução.
Art. 12. A ANA poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de documentação e informações necessárias à avaliação da regularidade do uso de recursos hídricos, bem como da barragem quanto aos aspectos de segurança e legalidade, inclusive para apuração de denúncias.
Título III
DO PROTOCOLO DE COMPROMISSO
Art. 13. O Protocolo de Compromisso – PC é um instrumento por meio do qual a ANA e o usuário ou o empreendedor estabelecem obrigações a serem executadas e os prazos necessários para correção das irregularidades.
§ 1º O PC poderá ser proposto pela ANA ou pelo usuário ou empreendedor e será celebrado no caso da necessidade de correção de irregularidades que exijam medidas de médio ou longo prazos.
§ 2º A proposição do PC deverá conter o detalhamento das ações para regularização do uso de recursos hídricos, ou para o atendimento dos normativos referentes à segurança de barragens, com os respectivos prazos para a sua execução.
§ 3º No caso de proposição de PC pelo usuário ou empreendedor, caberá à ANA avaliar a sua necessidade e a eficácia das ações propostas para a regularização do uso de recursos hídricos, ou para salvaguardar a segurança da barragem, e promover adequação de ações e prazos para execução, sendo discricionário o deferimento do pedido.
§ 4º No caso de o usuário ou empreendedor manifestar a intenção de assinatura de PC para a correção das irregularidades, as penalidades de multa diária e de embargo provisório aplicadas poderão ser suspensas, observada a relevância da irregularidade, a efetividade e os prazos propostos para conclusão das medidas corretivas.
§ 5º Se a manifestação de celebração ocorrer com intenção manifestamente procrastinatória, incorrerá o usuário ou empreendedor em infração grave, prevista no art. 18, II desta Resolução.
§ 6º No caso de lançamento de esgotos domésticos, somente serão celebrados PC quando constatada a existência do Serviço de Esgotamento Sanitário-SES institucionalizado, conforme definição em regulamento desta ANA, e houver projeto de sistema de esgotamento sanitário ou estudo de concepção do sistema de esgotamento sanitário, mediante avaliação técnica da ANA.
§ 7º O município sem SES institucionalizado poderá propor PC mediante comprovação de capacidade técnica e financeira para a adequada operação do serviço.
§ 8º O PC deverá conter:
I – a identificação do órgão ou entidade fiscalizadora com o seu respectivo endereço;
II – o CPF e nome ou o CNPJ e razão social, o endereço do usuário ou empreendedor;
III – a caracterização do uso de recursos hídricos ou, no caso de barragem, a descrição da situação quanto à segurança, e a descrição da situação de irregularidade;
IV – a identificação do AI;
V – o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
VI – as medidas a serem executadas para a correção das irregularidades;
VII – o cronograma físico de execução das atividades;
VIII – a forma de comprovação da conclusão das medidas corretivas;
IX – a identificação das partes e assinatura; e
X – o prazo de vigência.
Título IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Capítulo I
Das Infrações
Art. 14. As infrações a que se refere esta Resolução serão apuradas, processadas e julgadas mediante processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Aos processos relacionados no caput, aplicam-se o contraditório e a ampla defesa diferidos.
Art. 15. As infrações às normas de utilização de recursos hídricos e de segurança de barragens são classificadas em infrações leves, médias, graves e gravíssimas.
Art. 16. São consideradas infrações leves:
I – infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos concernentes a recursos hídricos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
II – iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem a competente outorga para o uso pretendido; e
III – as condutas tipificadas no art. 16 inciso I desta Resolução, quando o usuário ou empreendedor:
a) deixar de enviar RMU ou RCC, quando solicitado pela ANA;
b) descumprir prazos estabelecidos pela ANA;
c) não apresentar, encaminhar ou disponibilizar dados, informações e documentos referente ao uso de recursos hídricos ou a barragens, inclusive Anotação de Responsabilidade Técnica referente a relatórios, estudos, planos, projetos, inspeções e construção, quando exigido pela ANA;
d) apresentar documentos em desconformidade com as normas fixadas pela ANA;
e) não cadastrar e atualizar informações relativas a barragens no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);
f) não informar à ANA e ao órgão de defesa civil municipal e estadual a ocorrência de qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança, em caso de barragem com dano potencial associado – DPA baixo;
g) não atender às recomendações ou procedimentos apresentados no Plano de Segurança, incluindo os Planos e Procedimentos e Revisão Periódica de Segurança, em barragem com DPA baixo; ou
h) deixar de manter cadastro atualizado de dados pessoais e do empreendimento no Sistema Federal de Regulação de Usos (REGLA).
Parágrafo único. Aplica-se o inciso II deste artigo ao empreendimento que não tenha interferido ou feito uso, consuntivo ou não, dos recursos hídricos.
Art. 17. São consideradas infrações médias:
I – utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; e
II – infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos concernentes a recursos hídricos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes, quando o usuário ou empreendedor:
a) descumprir meta parcial estipulada em Protocolo de Compromisso;
b) deixar de enviar a Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos (DAURH), quando exigido pela ANA;
c) não instalar, deixar de aferir ou de manter em funcionamento equipamento de medição de vazões ou volumes captados ou lançados, quando exigido pela ANA;
d) deixar de elaborar ou atualizar documentos, estudos, projetos e planos previstos em Lei ou regulamento, ou solicitados pela ANA;
e) não executar Inspeções de Segurança ou Revisão Periódica de Segurança de Barragem com a frequência definida pela ANA;
f) não atender às recomendações apresentadas em relatório inspeção de segurança regular de barragem classificada com o Nível de Perigo Global da Barragem (NPGB) Atenção;
g) não informar à ANA e ao órgão de defesa civil municipal e estadual a ocorrência de qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança, em caso de barragem com DPA médio;
h) não implementar ou não atender às recomendações ou procedimentos apresentados no Plano de Segurança, incluindo os Planos e Procedimentos, Revisão Periódica de Segurança e Plano de Ação de Emergência, em barragem com DPA médio;
i) não prover os recursos necessários à garantia de segurança da barragem, inclusive deixando de prever recursos financeiros em planos orçamentários anuais;
j) não instalar, deixar de aferir ou de manter em funcionamento equipamentos de monitoramento hidrológico de barragens ou não manter correspondente registro histórico.
Art. 18. São consideradas infrações graves:
I – derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções; e
III – infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos concernentes a recursos hídricos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes, quando o usuário ou empreendedor:
a) deixar de cumprir o objetivo final do Protocolo de Compromisso, esgotado o prazo de vigência;
b) desrespeitar condições restritivas de uso de recursos hídricos estabelecidas em Marco Regulatório, norma baseada em Termo de Alocação de Água ou ato normativo similar, tendo a ANA como signatária;
c) não atender às recomendações apresentadas em relatório de inspeção de segurança regular de barragem classificada com o Nível de Perigo Global da Barragem (NPGB) Alerta;
d) não informar à ANA e aos órgãos de defesa civil municipal e estadual a ocorrência de qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança, em caso de barragem com DPA alto;
e) não implementar ou não atender às recomendações ou procedimentos apresentados no Plano de Segurança, incluindo os Planos e Procedimentos, Revisão Periódica de Segurança e Plano de Ação de Emergência, em barragem com DPA alto;
f) não permitir o acesso irrestrito de servidores ou agentes contratados ou credenciados pela ANA e órgãos de defesa civil ao empreendimento ou ao local da barragem e à sua documentação de segurança;
g) não tomar providências tempestivas para recuperação ou desativação de barragens, quando constatado que não atendem aos requisitos de segurança; ou
h) desrespeitar ordem de paralisação de uso de recursos hídricos, consuntivos ou não, efetuada por meio de TC ou AI.
Art. 19. São consideradas infrações gravíssimas:
I – fraudar as medições dos volumes de água utilizados, declarar valores diferentes dos medidos, ou prestar informação falsa à ANA;
II – as condutas tipificadas nos arts. 16 a 18 desta Resolução, quando delas resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, risco de inundação de áreas urbanas ou de infraestruturas viárias, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros;
III – as condutas tipificadas nos arts. 16 a 18 desta Resolução, quando delas resultar danos à vida ou à propriedade de terceiros; e
IV – infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos concernentes a recursos hídricos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes, quando o usuário ou empreendedor:
a) não implementar ou não atender às recomendações apresentadas em relatório de inspeção de segurança regular de barragem classificada com o Nível de Perigo Global da Barragem (NPGB) Emergência; ou
b) descumprir regras ou restrições operacionais determinadas pela ANA no âmbito da segurança de barragem.
Capítulo II
Das Penalidades
Art. 20. Na ocorrência das infrações previstas nos arts. 16 a 19 desta Resolução, o usuário ou empreendedor ficará sujeito às seguintes penalidades, preferencialmente na seguinte ordem de enumeração:
I – advertência, por escrito, na qual ficarão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II – multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – embargo provisório para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga, para o cumprimento de normas referentes ao uso de recursos hídricos, ou para diminuição do risco de rompimento de barragem, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos; e
IV – embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu estado original, os recursos hídricos, leitos e margens.
§ 1º As penalidades serão aplicadas por meio da lavratura de AI.
§ 2º A aplicação das penalidades de embargo provisório e definitivo poderá ensejar apreensão e depósito de bens.
§ 3º Na aplicação da penalidade de embargo provisório, quando envolver barragem, deverá ser indicada a necessidade de esvaziamento total ou parcial do reservatório, bem como a necessidade de execução de medidas estruturais que visem minimizar riscos inerentes a sua estrutura.
§ 4º As penalidades de embargo provisório e definitivo poderão ser aplicadas para os usos de abastecimento humano e dessedentação animal quando houver alternativa de suprimento de água.
§ 5º A lavratura da penalidade de embargo definitivo em desfavor de usuário ou empreendedor será decidida pela Diretoria Colegiada a partir de proposição da Superintendência de Fiscalização.
§ 6º Serão cobradas do usuário ou empreendedor as despesas em que incorrer a ANA para tornar efetiva a penalidade de embargo ou para suspender o embargo, independentemente da penalidade de multa, sem prejuízo de responder pela recomposição dos danos a que der causa.
Art. 21. Será aplicada diretamente a penalidade de multa simples nos seguintes casos:
I – nas infrações previstas no art. 19 desta Resolução;
II – em caso de reincidência, conforme art. 27 desta Resolução;
III – quando a manifestação de celebração de PC por parte do usuário ou empreendedor ocorrer com intenção manifestamente procrastinatória, conforme descrito no art. 13, § 5º;
IV – quando identificado parâmetro associado a captação de água ou lançamento de efluentes com valor superior em 100% (cem por cento) aos limites máximos outorgados;
V – quando o usuário ou empreendedor impedir ou obstar o acesso da fiscalização ao empreendimento ou o acesso de prepostos da ANA à estrutura física da barragem; e
VI – a partir de proposição justificada do agente fiscal.
Art. 22. Poderá ser aplicada diretamente a penalidade de embargo nas seguintes situações:
I – em caso de nova reincidência, conforme art. 27 desta Resolução;
II – em caso de continuidade de uso de recursos hídricos, após o indeferimento de pedido de outorga ou suspensão da respectiva outorga de direito de uso;
III – quando houver necessidade premente de garantir o cumprimento de norma de uso da água em bacias e sistemas críticos e/ou em situações de escassez;
IV – quando houver necessidade de restituir fluxo de água, interrompido em razão da irregularidade;
V – quando for caracterizada omissão ou inação do empreendedor durante situação de emergência da barragem;
VI – quando verificado uso de recursos hídricos sem outorga em sistema hídrico no qual se encontra suspensa a emissão de novas outorgas; e
VII – a partir de proposição justificada do agente fiscal.
Art. 23. Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração, serão aplicadas, simultânea e cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas, observado o disposto nos arts. 20 a 22 desta Resolução.
Art. 24. A aplicação de penalidades poderá ser precedida de orientação em caráter educativo.
Capítulo III
Dos Critérios para Fixação das Penalidades de Multa
Art. 25. Os valores base das multas, simples ou diária, serão:
I – de R$ 1.000,00 (um mil reais) nas infrações leves;
II – de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nas infrações médias;
III – de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) nas infrações graves; e
IV – de R$ 8.000,00 (oito mil reais) nas infrações gravíssimas.
§ 1º O valor base das multas poderá ser alterado em cada bacia hidrográfica ou sistema hídrico, por meio de Resolução específica desta Agência, a depender do estado de implantação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos na região.
§ 2º O valor da multa simples não será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato quando a infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros.
§ 3º O valor base da multa poderá ser reduzido de 2/3 quando o uso for considerado de pequena monta para os padrões de uso de recursos hídricos na Bacia ou sistema hídricos.
§ 4º O valor base da multa poderá ser aumentado de 2/3 quando o uso for considerado de grande monta para os padrões de uso de recursos hídricos na Bacia ou sistema hídrico.
§ 5º O valor da multa simples não poderá ultrapassar R$10.000,00 (dez mil reais).
§ 6º O valor consolidado da multa diária não se restringe ao limite de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser respeitado tão somente por dia de aplicação.
§ 7º O valor consolidado da multa diária corresponde ao valor por dia de aplicação, multiplicado pelo número de dias correspondentes à infração cometida.
§ 8º A multa diária será contabilizada pelo prazo máximo estabelecido para correção da irregularidade indicada no auto de infração, ou até a correção da irregularidade, o que ocorrer primeiro.
Art. 26. Após a regularização do uso dentro do prazo estipulado pela ANA, o usuário ou empreendedor que tenha recebido penalidade de multa poderá solicitar redução do valor para 2% (dois por cento) do seu rendimento bruto anual, devidamente comprovado.
Parágrafo único. Essa redução não se aplica para os casos de reincidência, conforme art. 27 desta Resolução.
Art. 27. Constitui reincidência a prática de infração de mesma natureza, cometida no período de até 3 (três) anos após a imposição de penalidade, relativa ao mesmo empreendimento.
§ 1º São consideradas infrações de mesma natureza aquelas que se enquadrarem no mesmo artigo, inciso e alínea.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º O valor da multa aplicada em caso de reincidência não se restringe ao limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Art. 28. São circunstâncias que atenuam a penalidade:
I – baixo grau de instrução ou escolaridade do usuário ou empreendedor;
II – reparação ou limitação significativa do uso irregular de recursos hídricos;
III - comunicação prévia pelo usuário ou empreendedor do perigo iminente de comprometimento dos recursos hídricos ou da segurança da barragem;
IV – uso da água quando caracterizado para subsistência; e
V – colaboração com a ação fiscalizadora.
Parágrafo único. As atenuantes, que se aplicam exclusivamente à penalidade de multa, serão consideradas pela ANA na ocasião da determinação do valor da multa, e ensejarão a redução de 20% (vinte por cento) por cada uma das circunstâncias no valor base da multa fixado para a infração, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 29. São circunstâncias que agravam a penalidade:
I – causar a interrupção do fluxo de água;
II – ocorrer em bacia crítica quanto ao uso da água;
III – prejudicar outros usos regulares;
IV – ocorrer em domingos ou feriados;
V – ocorrer à noite;
VI – ocorrer em épocas de seca ou inundações;
VII – ficar caracterizado reserva hídrica ou outro abuso do direito de uso de recursos hídricos;
VIII – as condutas tipificadas nos arts. 16 a 19 desta Resolução, quando praticadas em corpos d’água de domínio da União que integrem bacias hidrográficas nas quais já tenha sido implantada a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IX – utilizar de meios diversos para procrastinar a correção de irregularidades; e
X – dificultar o acesso aos documentos ou às estruturas físicas de barragens com risco iminente ou com ocorrência de ruptura.
Parágrafo único. As agravantes, que se aplicam exclusivamente à penalidade de multa, serão consideradas pela ANA por oportunidade da determinação do valor da multa, e ensejarão aumento de 20% (vinte por cento) por cada uma das circunstâncias no valor base da multa fixado para a infração, observado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 30. Alternativamente ao pagamento da multa, poderá ser proposto ao usuário ou empreendedor conversão da penalidade pecuniária em prestação de serviço de preservação, melhoria, recuperação e conservação de recursos hídricos e barragens.
Título V
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 31. Cada infração objeto de AI deverá ser apurada em processo administrativo independente.
§ 1º Após constatada regularização do uso de recursos hídricos ou sanada as irregularidades quanto à segurança da barragem, o processo será arquivado.
§ 2º O processo administrativo só será desarquivado se verificado ato ilegal ou erro que justifique a continuidade da apuração da infração que ensejou sua abertura.
Art. 32. O usuário ou empreendedor poderá apresentar recurso administrativo em primeira instância contra o AI, TC e TAD, este quando não vinculado a um AI ou TC, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do AR ou do recebimento pessoal.
§ 1º A data de interposição será considerada como a data de postagem do recurso ou a de protocolização do documento na ANA.
§ 2º O Superintendente de Fiscalização exercerá a atribuição de autoridade julgadora de primeira instância.
§ 3º A decisão em primeira instância sobre recurso administrativo do usuário ou empreendedor será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do referido recurso.
§ 4º Caberá à ANA garantir a ciência do usuário ou empreendedor sobre a decisão em primeira instância.
Art. 33. O usuário ou empreendedor poderá ainda apresentar recurso administrativo em segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da comunicação de que trata o art. 32, §4º.
§ 1º A data de interposição será considerada como a data de postagem do recurso ou a de protocolização do documento na ANA.
§ 2º A decisão final em segunda instância sobre recurso administrativo do usuário ou empreendedor será proferida no prazo de até 45 (trinta) dias, contados do recebimento do referido recurso.
§ 3º Nos recursos de infrações de natureza leve ou média, o Diretor da Área de Regulação exercerá a atribuição de autoridade julgadora de segunda instância.
§ 4º Nos recursos de infrações de natureza grave ou gravíssima, a Diretoria Colegiada exercerá a atribuição de autoridade julgadora de segunda instância.
§ 5º O Diretor da Área de Regulação poderá, se entender pertinente, submeter, para decisão da Diretoria Colegiada, o recurso no qual exerce a função de autoridade julgadora.
§ 6º Caberá à ANA garantir a ciência do usuário ou empreendedor sobre a decisão em segunda instância.
Art. 34. A autoridade julgadora, ao proferir decisão sobre recurso administrativo, poderá cancelar ou anular o AI, reenquadrar a infração, revisar o valor da multa ou modificar a penalidade aplicada.
Art. 35. O recurso administrativo será processado com efeito suspensivo, a contar de sua interposição, até o recebimento da comunicação de que trata o art. 32, §4º ou o art. 33, §4º.
Parágrafo único. O recurso contra aplicação da penalidade de embargo e contra lavratura de interdição cautelar será processado com efeito devolutivo.
Art. 36. O recurso, sob pena de não ser conhecido, deverá ser formulado por escrito, acompanhado da documentação que o usuário ou empreendedor julgar conveniente.
§ 1º O recurso também não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo; ou
II – depois de exaurida a esfera administrativa.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a ANA de rever de ofício o ato contestado, desde que apontada ilegalidade, erro ou circunstância relevante suscetível de justificar a inadequação da sanção aplicada.
§ 3º Caso o usuário ou empreendedor apresente recurso intempestivo, a contestação da autuação poderá ser analisada como pedido de revisão, a critério da autoridade julgadora competente, conforme previsão da Lei nº 9784, de 1999.
Art. 37. O AI que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela ANA, que determinará o arquivamento do processo, garantida a ciência do usuário ou empreendedor.
§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação levar à modificação da situação fática que ensejou a lavratura do AI.
§ 2º Nos casos em que o AI for declarado nulo e estiver caracterizada infração descrita nos arts. 16 a 19, deverá ser lavrado novo AI, observadas as regras relativas à prescrição.
§ 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo o AI ser retificado pela ANA mediante decisão fundamentada que promova a devida tipificação, observado o disposto no §1º deste artigo.
Art. 38. Na ocorrência de vício passível de retificação, poderá ser adotada a convalidação, com efeitos retroativos à data em que o ato convalidado foi lavrado.
Parágrafo único. Quando a constatação de vício ou erro passível de retificação ocorrer durante a análise de recurso, caberá à respectiva autoridade julgadora declarar nulo ou retificar o AI, e dar ciência ao usuário ou empreendedor.
Art. 39. Quando a constatação de vício a que se referem os arts. 37 e 38 desta Resolução ocorrer fora da análise de recurso, caberá à Superintendência de Fiscalização ou à autoridade julgadora que se manifestou por último no processo declarar nulo ou retificar o AI, e dar ciência ao usuário ou empreendedor.
Art. 40. O pedido de revisão da aplicação de penalidade deverá ser decidido pela Superintendência de Fiscalização ou pela autoridade julgadora que se manifestou por último no processo, a qual determinará, após prolatada a decisão, o arquivamento do processo, garantida a ciência do usuário ou empreendedor.
Título VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. O usuário ou empreendedor poderá solicitar prorrogação do prazo para correção das irregularidades estabelecidas no AI.
§ 1º A solicitação de prorrogação de prazo deve ser devidamente justificada pelo usuário ou empreendedor, competindo à Superintendência de Fiscalização avaliá-la e estabelecer o prazo que entender adequado.
§ 2º A ANA notificará o usuário ou empreendedor quanto ao deferimento ou indeferimento da referida solicitação e, se for o caso, o novo prazo para correção das irregularidades.
Art. 42. A classificação do uso de recursos hídricos como de pequena ou grande monta, na forma do disposto art. 25 §3º e §4º desta Resolução, será definida em normativo específico.
Parágrafo único. Enquanto não regulamentada a classificação disposta no caput deste artigo, fica definido de pequena monta o uso enquadrado no conjunto dos menores usuários que represente até 10% (dez por cento) da demanda total conhecida, e, como de grande monta, o uso enquadrado no conjunto dos maiores usuários que represente até 50% (cinquenta por cento) da demanda total conhecida.
Art. 43. Na ocorrência de desastres ambientais com possibilidade de prejuízo aos usos múltiplos de recursos hídricos de domínio da União, poderá a ANA adotar medida cautelar, por meio de NO, a fim de evitar, conter ou mitigar impactos sobre os usos de água localizados no corpo hídrico de domínio da União a ser afetado.
§ 1º A NO será lavrada em desfavor da pessoa física ou jurídica responsável pelo empreendimento causador do evento de desastre, ainda que não seja originalmente usuário de recurso hídrico de domínio da União.
§ 2º O não atendimento das obrigações determinadas na medida cautelar ensejará a aplicação de penalidade de multa simples e/ou diária no valor equivalente à infração gravíssima, na forma do disposto no art. 25, inciso IV, desta Resolução.
Art. 44. A Superintendência de Fiscalização executará todas as funções atribuídas à ANA nesta Resolução, salvo disposição contrária.
Art. 45. Os prazos fixados nesta Resolução contam-se na forma dos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 46. Ficam revogadas a Resolução 662, de 29 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 06 de dezembro de 2010, seção 1, pág. 90, e a Portaria nº 30, de 8 de fevereiro de 2011, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - Edição Extraordinária Nº 9, de 15 de fevereiro de 2011.
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de junho de 2020.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 87, Seção 1, Página 118, de 08/05/2020.