RESOLUÇÃO ANA Nº 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2020
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Execução do §2º do art. 1º da Resolução ANA nº 64, de 04 de setembro de 2018. Levantamento de sobrestamento dos processos de análise de DRDHs e Outorgas na RH Paraguai.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, inciso XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução nº 76, de 25 de setembro de 2019, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 774ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de janeiro de 2020, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.002262/2018-21, e:
Considerando o §2º do art. 1º da Resolução nº 64/2018, que autoriza estudos para a revisão dos procedimentos e metodologias relativos aos requerimentos de sobrestamento dos processos de outorgas de direito de uso de recursos hídricos na Região Hidrográfica do Paraguai – RH Paraguai;
Considerando a Resolução nº 99/2019 e a NT nº 03/2019/SPR/SRE, que atualiza a Resolução nº 64/2018, liberando do sobrestamento estabelecido na Resolução ANA nº 64/2018 os processos referentes aos requerimentos de Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica e de Outorgas de direito de uso de recursos hídricos para novos aproveitamentos hidrelétricos na área da bacia do rio Santana, de domínio da União e afluente do rio Paraguai, nos trechos a montante do aproveitamento hidrelétrico Santana I, localizado no município de Nortelândia; e
Considerando que a Nota Técnica Conjunta nº 04/2019/SPR/SRE, a partir dos resultados dos estudos para parte da UPG P-6 Correntes-Taquari, no Mato Grosso, e para a UPG II.1- Correntes, no Mato Grosso do Sul, recomenda a retirada do sobrestamento de análise dos pedidos de DRDHs e Outorgas para novos aproveitamentos hidrelétricos.
Resolveu:
Art. 1º Ficam liberados do sobrestamento estabelecido na Resolução ANA nº 64, de 04 de setembro de 2018, os processos referentes aos requerimentos de Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica e de Outorgas de direito de uso de recursos hídricos para novos aproveitamentos hidrelétricos na área da bacia do rio Correntes, de domínio da União, a montante do empreendimento hidrelétrico Aquarius, localizado entre os municípios de Sonora/MS e Itiquira/MT.
Parágrafo único. Consideram-se novos aproveitamentos hidrelétricos aqueles que não possuem Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica ou Outorgas de direito de uso de recursos hídricos emitidas até 19 de julho de 2018.
Art. 2º À exceção das áreas indicadas na Resolução ANA nº 99, de 19 de novembro de 2019, e no art.1º desta Resolução, ficam mantidos os sobrestamentos dos processos referentes aos requerimentos de Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica e de Outorgas de direito de uso de recursos hídricos para novos aproveitamentos hidrelétricos nos demais rios de domínio da União na Região Hidrográfica do Paraguai, até 31 de maio de 2020, nos termos da Resolução ANA nº 64, de 04 de setembro de 2018.
§ 1º A Resolução ANA nº 64, de 04 de setembro de 2018, não se aplica aos processos de Outorgas de aproveitamentos hidrelétricos contidos na Resolução Conjunta ANEEL/ANA nº 1305/2015.
§ 2º Enquanto não forem concluídos os estudos indicados nas metas do PRH Paraguai, referentes à revisão dos procedimentos e metodologias de Outorgas, a ANA analisará as solicitações de DRDHs e de Outorgas com base na metodologia atual.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no Publicada no DOU 23, Seção 1, Página 20, de 03/02/2020.