RESOLUÇÃO ANA Nº 19, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Revogada pela Resolução ANA nº 102, de 4 de outubro de 2021.
Aprova o regulamento para realização de Consultas Públicas, Audiências Públicas e outras formas de participação de interessados no âmbito da Agência Nacional de Águas e dá outras providências.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 115, inciso III, do Anexo I da Resolução nº 76, de 25 de setembro de 2019, publicado no DOU de 14 de outubro de 2019, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 780ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de março de 2020, e com fundamento nos artigos 9º, 10, 11 e 12 da Lei º 13.848, de 25 de junho de 2019, publicada no DOU de 26 de junho de 2019, e com base no Processo nº 02501.001170/2007-71, resolveu:
Art. 1º Aprovar o regulamento para realização de Consultas Públicas, Audiências Públicas e outras formas de participação de interessados no âmbito da Agência Nacional de Águas – ANA.
Art. 2º Para fins deste regulamento adotam-se as seguintes definições:
I - Consulta Pública: instrumento de apoio à tomada de decisão, por meio do qual a sociedade é consultada previamente, por meio do envio, por escrito e em meio eletrônico, de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, às minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados nos setores de atuação da ANA; e
II - Audiência Pública: instrumento de apoio à tomada de decisão, por meio do qual é facultada a manifestação oral por quaisquer interessados, em sessão pública previamente destinada a debater matéria relevante aplicável aos setores de atuação da ANA.
Art. 3º Consultas e Audiências Públicas são instrumentos de apoio ao processo decisório da Agência Nacional de Águas, com objetivo de:
I - recolher subsídios e informações;
II - propiciar aos usuários de recursos hídricos e demais interessados o encaminhamento de opiniões e sugestões;
III - promover publicidade e transparência às ações regulatórias da Agência Nacional de Águas;
IV - receber contribuições e manifestações de pessoas com experiência na matéria, objetivando esclarecer questões técnicas, científicas, administrativas, políticas, econômicas e jurídicas; e
V - ampliar o conhecimento de aspectos atinentes à matéria objeto da Consulta ou Audiência Pública, conferindo maior robustez técnica ao processo decisório.
Parágrafo único. As Consultas e as Audiências Públicas têm caráter consultivo.
Art. 4º Serão objeto de Consulta Pública, previamente à tomada de decisão pela Diretoria Colegiada da ANA, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários de serviços prestados.
Art. 5º A divulgação sobre a abertura da Consulta Pública será feita no sítio eletrônico da Agência e por meio de publicação de Aviso no Diário Oficial da União.
Art. 6º A Consulta Pública terá início na data informada na publicação do Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANA e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvada a exigência de prazo diferente disposto em legislação específica, acordo ou tratado internacional, ou no caso de excepcional urgência e relevância, desde que devidamente motivado.
§ 1º Na fixação do período de contribuição para a Consulta Pública, a Diretoria Colegiada deverá considerar, entre outros, a complexidade, a relevância e o interesse público da matéria em análise.
§ 2º Na Consulta Pública, as manifestações deverão ser apresentadas, por escrito, por meio de formulário específico, referente ao processo objeto da Consulta, disponível no sítio eletrônico da ANA.
§ 3º Somente serão recebidas contribuições dos interessados dentro do prazo estabelecido no aviso de abertura da Consulta Pública.
Art. 7º Quando do início da Consulta Pública, deverão estar disponibilizados, na sede e no sítio eletrônico da ANA, relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR, estudos, dados e o material técnico utilizados como fundamento para as propostas submetidas à Consulta Pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.
Parágrafo único. Nos casos em que a AIR não for realizada, deverá ser disponibilizada nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta.
Art. 8º As manifestações recebidas durante a Consulta Pública deverão ser disponibilizadas na sede e no sítio eletrônico da ANA, em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo da Consulta.
Art. 9º A Diretoria Colegiada poderá convocar Audiência Pública para formação de juízo e instrução de decisão sobre matéria considerada relevante.
Parágrafo único. As Audiências Públicas serão presididas pelo Diretor Presidente, por um dos Diretores da Agência Nacional de Águas ou por servidor designado para essa finalidade.
Art. 10. Será disponibilizado, em local específico e no respectivo sítio na internet, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis ao início do período de Audiência Pública, relatório de AIR, estudos, dados e o material técnico utilizados como fundamento para as propostas submetidas à Audiência Pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.
Parágrafo único. Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta.
Art. 11. As Audiências Públicas ocorrerão em local previamente estabelecido pela ANA e a divulgação será feita no sítio eletrônico da Agência e por meio de publicação de Aviso no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A Audiência Pública poderá ser vinculada a uma Consulta Pública.
Art. 12. A participação nas Audiências Públicas será aberta ao público, sendo o número de participantes limitado, apenas, à capacidade do local de sua realização, sendo que os lugares serão ocupados por ordem de chegada.
§ 1º A manifestação dos interessados dependerá de inscrição prévia, devendo a apresentação oral de cada interessado ser limitada à duração estabelecida pelo presidente da Audiência Pública.
§ 2º Poderão participar e se manifestar nas Audiências Públicas pessoas físicas ou jurídicas, representantes de entidades de direito público e privado.
Art. 13. A Unidade Organizacional – UORG proponente deverá exercer funções de Secretaria Executiva da Consulta Pública e/ou da Audiência Pública, sendo responsável por acompanhar os trâmites e consolidar os resultados em forma de Relatório de Avaliação de Contribuições – RAC.
Art. 14. Os relatórios da Audiência Pública deverão ser disponibilizados na sede da Agência e no respectivo sítio na internet em até 30 (trinta) dias úteis após o seu encerramento.
Art. 15. As manifestações alheias ao objeto dos processos de Consulta Pública ou Audiência Pública poderão ser excluídas do quadro de contribuições, desde que conste motivação da exclusão, devendo eventuais denúncias, reclamações, elogios ou críticas, referentes à atuação das Unidades Organizacionais e agentes da ANA, serem encaminhadas à Ouvidoria da ANA.
Art. 16. O posicionamento da ANA, sobre as críticas ou as contribuições apresentadas no processo de Consulta Pública e/ou da Audiência Pública, deverá ser disponibilizado na sede da Agência e em seu respectivo sítio da internet em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião da Diretoria Colegiada para deliberação final sobre a matéria.
Art. 17. As Unidades Organizacionais, nos termos do Art. 11 da Lei n° 13.848, de 25 de junho de 2019, poderão propor à Diretoria Colegiada, mediante justificativa fundamentada, outros meios de participação de interessados, sobre questão regulatória em análise pela ANA, que permita o recebimento de informações, críticas, sugestões e contribuições de agentes diretamente interessados e do público em geral.
§ 1º Após aprovação pela Diretoria Colegiada, a Unidade Organizacional proponente deverá exercer funções de Secretaria Executiva, sendo responsável pela realização dos trâmites e consolidação dos resultados.
§ 2º A condução de outros meios de participação de interessados observará as seguintes condições mínimas:
I - envio de convite aos interessados e divulgação do convite no sítio eletrônico da Agência, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da realização do evento;
II - prévia disponibilização do relatório de AIR, estudos, dados e material técnico, os quais tenham fundamentado a matéria objeto de participação, quando couber, ressalvados aqueles de caráter sigiloso; e
III - o registro das manifestações e o posicionamento da ANA sobre as críticas ou as contribuições recebidas no processo de participação deverão ser disponibilizados na sede da Agência e no respectivo sítio na internet em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião da Diretoria Colegiada para deliberação final sobre a matéria.
§ 3º Nos casos em que não for realizada a AIR deverá ser disponibilizada nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta.
Art.18. Revogam-se:
I - a Resolução nº 52, de 28 de fevereiro de 2011; e
II - a Resolução nº 78, de 25 de setembro de 2019.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 4 de maio de 2020.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 76, Seção 1, Página 16, de 22/04/2020.