RESOLUÇÃO ANA Nº 97, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
Revogada pela Resolução ANA nº 43,de 28 de setembro de 2020.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, inciso III, do Anexo I da Resolução no 76, de 25 de setembro de 2019, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 768ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de novembro de 2019, considerando o disposto no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.000080/2014-91, resolveu:
Art. 1º Permitir à Aliança Geração de Energia S.A. realizar operação de Pass Through no reservatório da Usina Hidrelétrica - UHE Aimorés, situada no rio Doce, em caráter excepcional, até 31 de março de 2020, com o objetivo de promover o deslocamento interno de sedimentos depositados ao longo dos anos, partindo de zonas de montante para as zonas mais próximas ao eixo do barramento, reduzindo, assim, a linha d’água nos diques.
§ 1º A operação de Pass Through deverá observar as restrições operativas a seguir:
I - no período chuvoso, o reservatório deve ser operado o mais próximo possível da cota 89,80 m, para qualquer nível de afluência;
II - o reservatório somente poderá ser rebaixado no período de 7h30min às17h30min;
III - caso seja prevista uma vazão afluente ao reservatório maior ou igual a 2.500 m³/s, o reservatório será rebaixado até a cota 89,0m;
IV - caso seja prevista uma vazão afluente ao reservatório maior ou igual a 3.000 m³/s, o reservatório será rebaixado até a cota 88,5 m;
V - os rebaixamentos previstos nos incisos III e IV deverão ocorrer a uma taxa de até 5 cm/hora, restrito a 0,5 m/dia;
VI - nos dias em que ocorra o processo de rebaixamento do reservatório, a variação máxima das vazões defluentes médias diárias entre dias não poderá exceder 390 m³/s/dia, a menos que a variação entre dias das vazões naturais afluentes médias diárias supere este valor;
VII - tendo ocorrido o rebaixamento do reservatório, sua operação será mantida na cota 88,5 m em regime a fio d’água, enquanto as vazões afluentes forem iguais ou superiores a 3.000 m³/s;
VIII - a operação de limpeza do reservatório não deve gerar ou intensificar artificialmente inundações nas cidades a jusante dos barramentos que compõem a UHE Aimorés;
IX - a partir do momento em que se reduza o valor da vazão afluente e que o sistema de previsão confirme tal tendência, o retorno do reservatório à cota normal de operação deverá ocorrer a uma taxa de até 5 cm/hora, restrito a 0,5 m/dia e apenas no mesmo horário permitido para o rebaixamento;
X - a empresa responsável pela operação, Aliança Geração de Energia S.A., deverá manter sistema de monitoramento da qualidade da água no reservatório e a jusante do barramento, de forma a poder detectar alterações significativas da qualidade da água que possam incapacitar as captações de água e os sistemas públicos de abastecimento de água das cidades no entorno do reservatório e a jusante do barramento, em especial as cidades de Baixo Guandu, Colatina e Linhares;
XI - durante o processo de rebaixamento, se forem observadas alterações significativas na qualidade ou nas concentrações de sedimentos da água captada e tratada para abastecimento público a jusante do reservatório, a operação de Pass Through deverá ser interrompida caso não sejam encontradas soluções em tempo hábil; e
XII - A Aliança Geração de Energia S.A. deverá garantir que sejam mantidas condições adequadas para as captações de água localizadas a jusante do reservatório, especialmente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Baixo Guandu.
§ 2º ANA, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce - CBH-DOCE, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, a Agência Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo – AGERH, o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito Santo - IEMA, as Prefeituras Municipais e sistemas de abastecimento público de águas de Baixo Guandu, Colatina e Linhares (ES), e a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM deverão ser informados, com antecedência de pelo menos três dias, sobre o início da operação de Pass Through, a cada rebaixamento do reservatório.
§ 3º Os órgãos e instituições elencadas no § 2º deverão também ser comunicados assim que haja previsão para o término da operação de Pass Through, bem como da eventual necessidade de sua interrupção por alguma contingência.
§ 4º O procedimento de rebaixamento somente poderá ser efetivado após a Aliança Geração de Energia S.A. comunicar à ANA que foram promovidas ações de ampla divulgação para informar sobre a possibilidade de realização do rebaixamento, com comunicação às entidades elencadas no § 2º.
Art. 2º Após o término das manobras de Pass Through, a Aliança Geração de Energia S.A. deverá encaminhar às entidades elencadas no § 2º do art. 1º, em até 90 dias, um relatório circunstanciado contendo os resultados do monitoramento da qualidade da água e de sedimentos, os períodos de rebaixamento e enchimento do reservatório bem como o hidrograma de vazões afluentes e defluentes, as eventuais contingências ocorridas e outras informações relevantes.
Art. 3º A autorização para a operação excepcional de Pass Through não dispensa nem substitui a obtenção, pela Aliança Geração de Energia S.A., de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pelas legislações federal, estadual ou municipal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MEDEIROS DE ANDRADE
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 227, Seção 1, Página 19, de 25/11/2019.