RESOLUÇÃO ANA Nº 78, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019
Revogada pela Resolução ANA nº 19, de 15 de abril de 2020.
Regulamenta a adoção do Termo de Alocação de Água para sistemas hídricos com corpos de água de domínio da União.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, inciso XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 762ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de setembro de 2019, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo no 02501.000122/2019-07, resolveu:
Art. 1º O Termo de Alocação de Água constitui ato que estabelece limites, regras e condições de uso dos recursos hídricos e de operação de reservatórios em corpos hídricos de domínio da União, situados em sistema hídrico considerado crítico em termos de comprometimento hídrico.
§ 1º Para fins de aplicação desta Resolução, entende-se como sistema hídrico crítico em termos de comprometimento hídrico aquele cujos corpos hídricos não sejam capazes de atender a totalidade das demandas a ele associadas.
§ 2º Os usos, as condições de operação dos reservatórios e as outorgas de direito de uso de recursos hídricos emitidas pela ANA no sistema hídrico a que se refere o caput ficam automaticamente submetidos ao disposto no respectivo Termo de Alocação de Água.
§ 3º O termo de alocação observará o disposto em marcos regulatórios, quando existentes.
Art. 2º O Termo de Alocação de Água terá o seguinte conteúdo mínimo:
I - sistema hídrico, com a identificação dos corpos hídricos cujos usos estejam submetidos ao Termo;
II - vigência;
III - alocação de água, com a disposição dos limites, regras e condições de uso de recursos hídricos e de operação de reservatório no sistema hídrico;
IV – condições de uso e de operação dos reservatórios temporariamente alterados, quando for o caso;
V - situação hidrológica com a indicação da disponibilidade hídrica estabelecida no marco regulatório dos usos ou em estudos técnicos subsidiários à alocação de água; e
VI - assinatura do Superintendente de Regulação ou do Superintendente Adjunto de Regulação.
Art. 3º O Termo de Alocação de Água será precedido de reunião pública de alocação de água.
§ 1º A reunião pública de que trata o caput contará com a participação dos órgãos outorgantes, dos operadores da infraestrutura hídrica, do comitê da bacia, quando houver, e dos diretamente interessados pelos usos das águas no respectivo sistema hídrico.
§ 2º O convite para a reunião pública será emitido pela ANA no prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriores a sua realização e conterá os documentos que subsidiarão as discussões.
§ 3º O registro da reunião pública de alocação de água terá o seguinte conteúdo mínimo:
I - local, data e assinaturas dos representantes dos órgãos outorgantes presentes à reunião;
II – as considerações dos participantes, os encaminhamentos referentes a condições de uso da água e a providências necessárias à efetivação da alocação;
III - definição de Comissão de Acompanhamento da Alocação de Água;
IV - relação de presentes à reunião; e
V - convite expedido para a reunião pública de alocação de água.
§ 4º Será instituída Comissão de Acompanhamento da Alocação de Água por representantes dos usuários, das comunidades e de outros presentes à reunião de alocação.
Art. 4º Fica delegada concorrentemente ao Superintendente de Regulação e ao Superintendente Adjunto de Regulação a competência para aprovar o Termo de Alocação de Água.
§ 1º A Diretoria Colegiada poderá a qualquer tempo avocar para sua análise e decisão a aprovação do Termo de Alocação de Água.
Art. 5º O Termo de Alocação de Água será publicado integralmente na página eletrônica da Agência e em extrato no Diário Oficial da União
Art. 6º A implementação da alocação de água será acompanhada pela Coordenação de Marcos Regulatório e Alocação de Água da Superintendência de Regulação - COMAR/SRE, com o apoio da Comissão de Acompanhamento da Alocação de Água, quando instituída.
Art. 7º O descumprimento dos limites, regras e condições de uso dos recursos hídricos e de operação de reservatórios definidos no Termo de Alocação de Água sujeita os usuários de recursos hídricos às penalidades previstas na Lei nº 9433, de 08 de janeiro de 1997 ou em legislação complementar.
Art. 8º As alocações de água serão realizadas nos sistemas hídricos considerados prioritários no âmbito do Planejamento Estratégico Institucional - PEI ou a critério da Diretoria Colegiada.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 192, Seção 1, Página 13, de 03/10/2019.