RESOLUÇÃO ANA Nº 74, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019
Revogada pela Resolução ANA nº 168, de 28 de novembro de 2023.
Altera a ementa e os artigos 1º, 2º, 10 e 11 da Resolução ANA nº 2.333, de 27 de dezembro de 2017.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, inciso XVII, do Regimento Interno da ANA aprovado pela Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 762ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de setembro de 2019, com fundamento no artigo 4º, inciso XIX da Lei n° 9.984, de 17 de julho de 2000, Decreto n° 5.995, de 19 de dezembro de 2006, na Resolução ANA nº 411, de 22 de setembro de 2005; na Resolução ANA nº 2.333, de 27 de dezembro de 2017, e com base nos elementos constantes do processo no 02501.003650/2017-48, resolveu:
Art. 1º A Ementa e os artigos 1º, 2º, 10 e 11 da Resolução nº 2.333, de 27 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Ementa
Dispõe sobre as condições gerais de prestação do serviço de adução de água bruta pela Operadora Federal no âmbito do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF.”
“Art. 1º Aprovar as condições gerais da prestação do serviço de adução de água bruta pela Operadora Federal no âmbito do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF.
“Art. 2º ..................................................................................................................................................................................................
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V– Operadora Federal: órgão ou entidade designada como Operadora Federal do PISF;
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XII – Plano Operativo Anual: documento elaborado pelas Operadoras Estaduais contendo as previsões das vazões máxima, média e mínima a serem utilizadas no correspondente ano, bem como nos dois anos subsequentes, por categoria de usuário, finalidade de uso e ponto de entrega, adotando como referência a vazão média mensal;
“Art.10. ..................................................................................................................................................................................................
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VIII – a sistemática de alocação das vazões não contratadas pelas Operadoras Estaduais; e
IX - os custos de energia contratada e da efetivamente utilizada com os relatórios de liquidação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, incluindo os valores efetivamente recebidos pela Operadora Federal em função dos ajustes referentes à inadimplência dos agentes.”
“Art. 11. O PGA deverá contemplar as vazões demandadas por todos os usuários do PISF para o ano corrente, respeitadas as condições estabelecidas na outorga de direito de uso dos recursos hídricos, e incluir as previsões de vazões para os dois anos subsequentes.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 188, Seção 1, Página 27, de 28/09/2019.