RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/IGARN Nº 73, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos no sistema hídrico ARG-Mendubim, localizado no Estado do Rio Grande do Norte.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 762ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de setembro de 2019, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e o DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO DAS ÁGUAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IGARN, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar do estado do Rio Grande do Norte nº 483, de 03 de janeiro de 2013, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.001940/2017-57, RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer as vazões médias anuais outorgáveis no sistema hídrico ARG - Mendubim, localizado no Estado do Rio Grande do Norte, conforme disposto no Anexo II.
Parágrafo único. O sistema hídrico ARG-Mendubim, delimitado no Anexo I, compreende os reservatórios Armando Ribeiro Gonçalves - ARG e Mendubim, bem como os trechos dos rios Açu e Paraú a jusante dos respectivos barramentos, até os barramentos denominados Camboa de Jonas (coordenadas 5º10’49,7” Sul e 36º42’18,9” Oeste), Camboa Guarita Potiporã (coordenadas 5º09’33,4” Sul e 36º42’15,6” Oeste) e Camboa de Porto Carão (coordenadas 5º10’13,1” Sul e 36º41’49,4” Oeste).
Art. 2º A outorga de direito de uso de recursos hídricos neste sistema hídrico observará as seguintes condições:
I - não serão emitidas outorgas preventivas de uso de recursos hídricos.
II - outorga de direito de uso para aquicultura em tanques-redes no espelho d’água dos reservatórios deve ser analisada a partir da realização de estudos que comprovem sua capacidade de suporte.
III - outorga para fins de diluição de efluentes deve observar eficiência mínima de 80% na remoção da Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO5,20) e não contemplará análise de balanço hídrico.
IV - não serão emitidas outorgas de direito de uso para fins de diluição de efluentes no rio Açu provenientes empreendimentos de aquicultura.
V - renovação de outorga de direito de uso, prevista no 22 da Resolução CNRH nº 16, de 08 de maio de 2001, poderá levar em consideração o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do empreendimento.
§ 1º No prazo de três anos contados a partir da publicação desta Resolução, as captações dos sistemas para abastecimento público Assu e Jerônimo Rosado, bem como aquelas atualmente localizadas no Canal do Pataxó, devem ser possíveis também a partir do reservatório ARG.
§ 2º As outorgas para os sistemas para abastecimento público deverão contemplar as seguintes metas para o índice de perdas na distribuição:
I - 41%, em 2023;
II - 33%, em 2033.
§ 3º O lançamento de efluentes disposto no inciso IV do caput poderá ser permitido para garantir, na ocorrência de chuvas, a drenagem de áreas susceptíveis a inundações.
§ 4º O usuário de recursos hídricos deve informar a unidade consumidora de energia elétrica associada à captação de água para irrigação ou aquicultura no Sistema Federal de Regulação de Usos - Sistema REGLA, regido pela Resolução ANA nº 1938, de 30 de outubro de 2017.
Art. 3º Os usos de recursos hídricos são condicionados aos Estados Hidrológicos – EH dos reservatórios Armando Ribeiro Gonçalves e Mendubim, detalhados individualmente no Anexo III desta Resolução, conforme a seguir:
I - EH Verde: quando os usos outorgados são autorizados;
II - EH Amarelo: quando os usos devem se submeter às condições estabelecidas no Termo de Alocação de Água; ou
III - EH Vermelho: situação de escassez hídrica, quando os usos devem se submeter à definição dos órgãos outorgantes, após realização de reunião pública.
§ 1º As condições de uso definidas pela alocação anual de água devem respeitar os valores previstos para o EH observado no último dia de junho, conforme estabelecido no Anexo III.
§ 2º Os termos de alocação de água poderão ajustar as condições de uso definidas para as diferentes finalidades previstas no Anexo III, desde que respeitado o limite total disponível por estado hidrológico para o período de vigência do termo.
§ 3º As alocações de água serão realizadas em reuniões públicas, sob coordenação da ANA, em articulação com o Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte – IGARN/RN e com o Comitê da Bacia Hidrográfica dos rios Piancó-Piranhas-Açu.
§ 4º As descargas do reservatório ARG para o rio Açu deverão observar as condições observadas nos pontos de controle - PC - indicados no Anexo I conforme o disposto a seguir:
I - PC 1 - estação fluviométrica Sitio Acauã II (código 37710150): nível mínimo igual a 1,50 m;
II - PC 2 - estação fluviométrica Pendências (código 37761000): níveis entre 1,20 m e 2,20 m.
§ 5º Na ocorrência do Estado Hidrológico Vermelho, a CAERN deverá encaminhar mensalmente à ANA o resultado das análises de qualidade da água do rio Açu na captação para abastecimento de Pendências-RN.
§ 6º Defluências do reservatório Mendubim para atendimento de usos no rio Açu somente poderão ser realizadas caso o reservatório se encontre no Estado Hidrológico Verde, salvo necessidades excepcionais aprovadas pela ANA.
Art. 4º A regularização dos usos de recursos hídricos adotará o processamento eletrônico de outorga para os pedidos da finalidade de irrigação nos trechos de corpos hídricos objeto desta Resolução, nos casos em que o usuário tenha concordado com as demandas calculadas pelo Sistema Federal de Regulação de Usos – REGLA.
§ 1º Os procedimentos para o cálculo de demandas para irrigação obedecerão ao constante no Anexo I da Resolução ANA nº 1.939, de 30 de outubro de 2017, ou sucedânea.
§ 2º Não estão incluídos no processamento eletrônico os pedidos de outorga para áreas irrigadas maiores que 100 ha, com culturas de arroz ou cana-de-açúcar ou de culturas com método de irrigação por sulcos de infiltração ou inundação.
§ 3º Fica delegada concorrentemente ao Superintendente de Regulação e ao Superintendente Adjunto de Regulação a competência para tornar público, examinar e decidir sobre os pedidos de outorga objeto desta Resolução que passarem pelo processamento eletrônico.
Art. 5º Os titulares de outorga para captação de água deverão possuir dispositivos que permitam aferir e registrar os volumes captados.
Art. 6º A outorga de direito de uso de recursos hídricos na agricultura irrigada deve contemplar eficiência mínima global no empreendimento maior ou igual a 75%.
Parágrafo único. Na análise de requerimento de outorga que possua eficiência global inferior ao definido no caput, será adotada a eficiência de 75% para o cálculo da demanda hídrica e inserido condicionante no ato de outorga determinando prazo para atingimento dessa eficiência.
Art. 7º Os usos de vazões médias anuais iguais ou inferiores a 2,5 L/s independem de outorga de direito de uso.
Parágrafo único. Os usos que independem de outorga fazem jus a Declaração de Regularidade desde que requerida por meio do Sistema REGLA.
Art. 8º Os prestadores de serviços de abastecimento de água devem possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 23 da Lei nº 11445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 9º Os usos de recursos hídricos que não estejam em acordo com os termos desta Resolução devem ser adequados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 10. Outorga de direito de uso de recursos hídricos para geração de energia elétrica está submetida ao disposto no art. 3º desta Resolução.
Art. 11. Fica revogada a Resolução Conjunta ANA/IGARN n. 1.932, de 30 de outubro de 2017.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA | FRANCISCO CARAMURU DE OLIVEIRA MONTE PAIVA E AZEVÊDO |
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 202, Seção 1, Página 22, de 17/10/2019.
Estados Hidrológicos - reservatório Mendubim