RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/APAC Nº 66, DE 9 DE SETEMBRO DE 2019
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 760ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2019, considerando o disposto no art. 12, incisos II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e a PRESIDENTE DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUA E CLIMA – APAC, nos termos das competências conferidas pela Lei estadual nº 14.028, de 26 de março de 2010, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.001955/2017-15, RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer a vazão média anual outorgável no reservatório Barra do Juá e no Riacho do Navio até a confluência com o rio Pajeú, localizado no Estado de Pernambuco, respectivamente outorgável pela ANA e pela APAC-PE, conforme definido no Anexo II.
§ 1º A delimitação do sistema hídrico referido no caput encontra-se definida no Anexo I.
§ 2º A vazão outorgável dependente do Projeto de Integração do rio São Francisco com as bacias do Nordeste Setentrional – PISF está vinculada à previsão no Plano Operativo Anual e à aprovação no respectivo Plano de Gestão Anual do PISF, conforme detalhado no Anexo II.
§ 3º O processo de regularização dos usos no riacho do Navio deverá priorizar a destinação dos volumes outorgáveis sem a garantia de volumes aduzidos do PISF para os usos que independem da outorga de direito de uso.
§ 4º Renovação de outorgas de direito de uso, prevista no art. 22 da Resolução CNRH nº 16, de 2001, poderá levar em consideração o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do projeto.
§ 5º O usuário de recursos hídricos de domínio da União deve informar a unidade consumidora de energia elétrica associada à captação de água para irrigação ou aquicultura no Sistema Federal de Regulação de Usos - Sistema REGLA, regido pela Resolução ANA nº 1.938, de 30 de outubro de 2017.
Art. 2º Os usos de recursos hídricos serão condicionados ao Estado Hidrológico do reservatório – EH, detalhados no Anexo III desta Resolução, conforme a seguir:
EH Verde: os usos outorgáveis são autorizados;
EH Amarelo: os usos devem se submeter às condições estabelecidas no Termo de Alocação de Água; ou
EH Vermelho (situação de escassez hídrica): os usos devem se submeter à definição dos órgãos outorgantes, após realização de reunião pública.
§ 1º As condições de uso definidas pela alocação de água respeitarão os valores previstos para o EH observado no último dia de maio, conforme definido no Anexo III.
§ 2º As condições de uso referenciadas no caput podem ser alteradas em caso de aporte de vazões adicionais provenientes de outros mananciais, a exemplo do PISF, devidamente prevista e aprovada no Plano de Gestão Anual – PGA para o período correspondente.
§ 3º Os termos de alocação de água poderão ajustar as condições de uso definidas para as diferentes finalidades previstas no Anexo III, desde que respeitado o limite total disponível por estado hidrológico para o período de vigência do termo.
§ 4º As alocações anuais de água serão realizadas em reuniões públicas, sob coordenação da ANA, em articulação com a APAC-PE e com o Conselho de Usuários do açude Barra do Juá.
Art. 3º O titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União para abastecimento público e aquele cujo empreendimento possua soma das vazões máximas instantâneas das captações, autorizadas por meio de uma ou mais outorgas de direito de uso de recursos hídricos, igual ou superior a 50 m³/h, deverá realizar o monitoramento dos volumes de captação e enviar a DAURH, conforme termos da Resolução ANA nº 603, de 2015.
§ 1º Os volumes medidos referidos no caput deste artigo deverão ser registrados mensalmente e transmitidos à ANA entre 1º e 31 de janeiro do ano subsequente, bem como os volumes mensais previstos para este ano, por meio do sistema REGLA.
§ 2º Caso o titular da outorga de direito de uso não informe os volumes mensais previstos para determinado ano, serão adotados os volumes medidos informados do ano anterior.
Art. 4º A outorga de direito de uso de recursos hídricos na agricultura irrigada deverá contemplar eficiência mínima global no empreendimento maior ou igual a 75%.
Parágrafo único. Na análise de requerimento de outorga que possua eficiência global inferior ao definido no caput, será adotada a eficiência de 75% para o cálculo da demanda hídrica e inserido condicionante no ato de outorga determinando prazo para atingimento dessa eficiência.
Art. 5º Os usos de vazões médias anuais iguais ou inferiores a 4 L/s independem de outorga de direito de uso.
Art. 6º Os prestadores de serviços de abastecimento de água deverão possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 23 da Lei nº 11.445, de 2007.
Art. 7º Os usos de recursos hídricos que não estejam em acordo com os termos desta Resolução devem ser adequados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA | SUZANA MARIA GICO LIMA MONTENEGRO |
Diretora-Presidente da ANA | Diretora-Presidente da APAC |
Este texto não substitui a versão Publicada no DOU 201, Seção 1, Página 12, de 16/10/2019.