RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/IGARN/AESA Nº 65, DE 9 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos no sistema hídrico Curema-Mãe D'Agua, localizado nos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 760ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2019, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, o DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO DAS ÁGUAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IGARN-RN, e o DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DE GESTÃO DAS ÁGUAS DA PARAÍBA - AESA-PB, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei Complementar do estado do Rio Grande do Norte n. 483, de 03 de janeiro de 2013 e a Lei do estado da Paraíba n. 7.779, de 07 de julho de 2005, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.002148/2017-10, RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer as vazões médias anuais outorgáveis no sistema hídrico Curema-Mãe D’Água, localizado nos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte, nos termos do Anexo II.
Parágrafo único. O sistema hídrico Curema-Mãe D’Água, ilustrado no Anexo I, compreende os reservatórios Curema e Mãe D’Água, bem como os trechos dos rios Aguiar, Piancó e Piranhas a jusante dos respectivos barramentos, até a confluência com o Riacho Logradouro, no ponto de coordenadas 06º16’44” Sul e 37º15’04” Oeste.
Art. 2º A outorga de direito de uso neste sistema hídrico observará as seguintes condições:
I - Não serão emitidas outorgas preventivas de uso de recursos hídricos.
II - Outorga de direito de uso para aquicultura em tanques redes no espelho d’água dos reservatórios deve ser analisada a partir da realização de estudos que comprovem sua capacidade de suporte.
III - Outorga para fins de diluição de efluentes provenientes de sistemas públicos de esgotamento sanitário deve observar eficiência mínima de 80% na remoção da Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO5,20) e não contemplará análise de balanço hídrico.
IV - Não serão emitidas outorgas de direito de uso para fins de diluição de efluentes provenientes de outras finalidades que não sistemas públicos de esgotamento sanitário.
V - Renovação de outorga de direito de uso, prevista no 22 da Resolução CNRH nº 16, de 08 de maio de 2001, poderá levar em consideração o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do empreendimento.
§ 1º No prazo de três anos contados a partir da data de publicação desta Resolução, as captações no trecho do rio Piancó compreendido entre as barragens dos reservatórios Curema e Mãe D’Água e a confluência com o rio Piranhas, que visam a atender sistemas de abastecimento público, devem ser possíveis diretamente no reservatório Curema, mantida a possibilidade de redundância no próprio rio.
§ 2º As outorgas para os sistemas para abastecimento público deverão contemplar as seguintes metas para o índice de perdas totais na distribuição:
I - 41%, em 2023;
II - 33%, em 2033.
§ 3º O titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos deve informar a unidade consumidora de energia elétrica associada à captação de água para irrigação ou aquicultura no Sistema REGLA.
Art. 3º Os usos de recursos hídricos são condicionados aos Estados Hidrológicos – EH dos reservatórios Curema e Mãe D’Água, detalhados no Anexo III desta Resolução, conforme a seguir:
I - EH Verde: quando os usos outorgados são autorizados;
II - EH Amarelo: quando os usos devem se submeter às condições estabelecidas no Termo de Alocação de Água; ou
III - EH Vermelho - situação de escassez hídrica: quando os usos devem se submeter à definição dos órgãos outorgantes, após realização de reunião pública.
§ 1º As condições de uso definidas pela alocação anual de água devem respeitar os valores previstos para o EH observado no último dia de maio, conforme estabelecido no Anexo III.
§ 2º Os termos de alocação de água poderão ajustar as condições de uso definidas para as diferentes finalidades previstas no Anexo III desde que respeitado o limite total disponível por estado hidrológico para o período de vigência do respectivo Termo.
§ 3º As alocações de água serão realizadas em reuniões públicas, sob coordenação da ANA, em articulação com a Agência Executiva de Gestão das Águas – AESA/PB, com o Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte – IGARN/RN e com o Comitê da Bacia Hidrográfica dos rios Piancó-Piranhas-Açu.
§ 4º As condições de uso referenciadas no caput podem ser alteradas em caso de aporte de vazões adicionais provenientes de outros mananciais, a exemplo do PISF, devidamente prevista e aprovada no Plano de Gestão Anual – PGA para o período correspondente.
§ 5º As descargas dos reservatórios Curema e Mãe D’Água para o rio Piancó deverão observar as observadas nos pontos de controle - PC - indicados no Anexo I conforme o disposto a seguir, bem como as definições presentes nos Termos de Alocação de Água:
I - PC 1 - estação fluviométrica Pau Ferrado (código 37380000): nível mínimo igual a 0,25 m; ou
II - PC 2 - régua linimétrica instalada junto à tomada d’água do Sistema Integrado de Abastecimento de Água São Bento - Brejo do Cruz - Belém do Brejo do Cruz (coordenadas 06º30’13” Sul; 37º28’43” Oeste): nível mínimo igual a 0,40 m.
Art. 4º O titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos deve realizar o monitoramento dos volumes captados.
§ 1º Os titulares de outorga de direito de uso de recursos hídricos para abastecimento público e para o canal da Redenção estão sujeitos à Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos – DAURH, conforme Resolução ANA nº 603, de 26 de maio de 2015.
§ 2º Os volumes medidos sujeitos à DAURH deverão ser registrados mensalmente e transmitidos à ANA entre 1º e 31 de janeiro do ano subsequente, bem como os volumes mensais previstos para aquele ano, por meio do Sistema REGLA, instituído e regido pela Resolução ANA nº 1938, de 30 de outubro de 2017, ou sucedânea.
§ 3º Caso o titular da outorga de direito de uso sujeito à DAURH não informe os volumes mensais previstos para determinado ano, serão adotados os volumes medidos informados do ano anterior para fins de previsão dos volumes a serem utilizados neste sistema hídrico no ano subsequente.
Art. 5º A outorga de direito de uso de recursos hídricos na agricultura irrigada deve contemplar eficiência mínima global no empreendimento maior ou igual a 75%.
Art. 6º Os usos de vazões médias anuais iguais ou inferiores a 2,5 l/s independem de outorga de direito de uso.
Parágrafo único. Os usos que independem de outorga fazem jus a Declaração de Regularidade desde que requerida por meio do Sistema REGLA.
Art. 7º Os prestadores de serviços de abastecimento de água devem possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 23 da Lei nº 11445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 8º A outorga para o uso de geração de energia elétrica está submetida ao disposto no art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. As vazões defluentes do reservatório Curema poderão ser ajustadas diariamente para possibilitar a geração de energia elétrica, desde que a defluência média diária seja compatível com as condições de operação estabelecidas no Termo de Alocação de Água.
Art. 9º Os usos de recursos hídricos que não estejam em acordo com os termos desta Resolução devem ser adequados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Christianne Dias Ferreira | Francisco Caramuru Paiva | Porfírio Catão Cartazxo Loureiro |
Diretora-Presidente da ANA | Diretor-Presidente do IGARN | Diretor-Presidente da AESA |
Este texto não substitui a versão Publicada no DOU 214, Seção 1, Página 33, de 05/11/2019.