RESOLUÇÃO ANA Nº 64, DE 9 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos no sistema hídrico Andorinha II, localizado no Estado da Bahia.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 760ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2019, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo no 02501.000630/2017-15, resolveu:
Art. 1º Estabelecer a vazão média anual outorgável no sistema hídrico Andorinha II, constituído pelo reservatório de mesmo nome localizado no Estado da Bahia, conforme definido no Anexo II.
§ 1º A delimitação do sistema hídrico referido no caput encontra-se definida no Anexo I.
§ 2º No sistema hídrico definido no caput não serão emitidas outorgas preventivas de uso de recursos hídricos ou outorgas de direito de uso para a implantação de tanques rede no espelho d’água ou de tanques escavados no seu entorno.
§ 3º Renovação de outorgas de direito de uso, prevista no art. 22 da Resolução CNRH nº 16, de 08 de maio de 2001, poderá levar em consideração o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do projeto.
§ 4º O usuário de recursos hídricos deve informar a unidade consumidora de energia elétrica associada à captação de água para irrigação ou aquicultura no Sistema Federal de Regulação de Usos - Sistema REGLA, regido pela Resolução ANA nº 1938, de 30 de outubro de 2017.
Art. 2º Os usos de recursos hídricos são condicionados ao Estado Hidrológico do reservatório – EH, detalhados no Anexo III desta Resolução, conforme a seguir:
I - EH Verde: quando os usos outorgados são autorizados;
II - EH Amarelo: quando os usos devem se submeter às condições estabelecidas no Termo de Alocação de Água; ou
III - EH Vermelho, situação de escassez hídrica: quando os usos devem se submeter à definição do órgão outorgante, após realização de reunião pública.
§ 1º As condições de uso definidas pela alocação de água respeitarão os valores previstos para o EH observado no último dia de junho, conforme definido no Anexo III.
§ 2º As alocações anuais de água serão realizadas em reuniões públicas, sob coordenação da ANA, em articulação com o Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA e com o Comitê da Bacia Hidrográfica do rio Itapicuru.
Art. 3º Os titulares de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União para abastecimento público e para uso industrial (mineração) deverão realizar o monitoramento dos volumes de captação e enviar a Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos - DAURH, conforme termos da Resolução ANA nº 603, de 26 de maio de 2015.
§ 1º Os volumes medidos referidos no caput deste artigo deverão ser registrados mensalmente e transmitidos à ANA entre 1º e 31 de janeiro do ano subsequente, bem como os volumes mensais previstos para este ano, por meio do Sistema REGLA.
§ 2º Caso o titular da outorga de direito de uso não informe os volumes mensais previstos para determinado ano, serão adotados os volumes medidos informados do ano anterior para fins de previsão dos volumes a serem utilizados neste sistema hídrico no ano subsequente.
Art. 4º A outorga de direito de uso de recursos hídricos na agricultura irrigada deverá contemplar eficiência mínima global no empreendimento maior ou igual a 75% e atender área irrigável menor ou igual a 1,5 (um virgula cinco) por hectare.
Art. 5º Os usos de vazões médias anuais iguais ou inferiores a 1 L/s independem de outorga de direito de uso.
Art. 6º Os prestadores de serviços de abastecimento de água deverão possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 23 da Lei nº 11445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 7º Os usos de recursos hídricos que não estejam em acordo com os termos desta Resolução devem ser adequados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão Publicada no DOU 178, Seção 1, Página 9 e 10, de 13/09/2019.