RESOLUÇÃO ANA Nº 6, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019
Aprova as tarifas para a prestação do serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, para o ano de 2019, com fundamento no art.4º, inciso XIX da Lei nº 9.984, de 2000.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, inciso XVII, do Anexo I da Resolução ANA nº 32, de 23 de abril de 2018, que aprovou o regimento interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 732ª Reunião Ordinária, realizada em 04, de fevereiro de 2019, com fundamentos no artigo art. 4º, inciso XIX da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, na Resolução ANA nº 2.333, de 27 de dezembro de 2017, na Resolução ANA nº 100, de 26 de dezembro de 2018, e tendo em vista o que consta no Processo nº 02501.002932/2018-17,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer tarifas para a prestação do serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, para o ano de 2019.
Art. 2º As tarifas deverão ser pagas pelos Estados beneficiados, a partir do início da operação comercial em cada Estado, conforme estabelece o art. 8º da Resolução ANA nº 2.333/2017.
Art. 3º A tarifa de disponibilidade para 2019 terá o valor de R$ 0,263/m³.
Parágrafo único. A tarifa de disponibilidade será multiplicada pelo volume disponibilizado aos Estados beneficiados, conforme aprovado pela ANA no Plano de Gestão Anual de 2019, para computar o valor a ser pago.
Art. 4º A Tarifa de Consumo terá o valor de R$ 0,519/m³.
Parágrafo único. A tarifa de consumo será multiplicada pelo volume entregue aos Estados beneficiados, para computar o valor a ser pago.
Art. 5º O valor total da receita requerida para o ano de 2019, considerando a provisão para inadimplências e aporte de garantias, consta no Anexo desta Resolução.
§ 1º O valor total a ser pago por cada Operadora Estadual relativo ao serviço de adução de água bruta do PISF, para o ano de 2019, considerará o período compreendido entre a data de assinatura dos contratos celebrados entre a Operadora Federal e as Operadoras Estaduais e o dia 31 de dezembro de 2019.
§ 2º A diferença entre os valores a serem pagos pelos Estados que estiverem em operação comercial e o valor necessário à Codevasf para executar o serviço de adução de água bruta do PISF em 2019 será devida pela União à Codevasf.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão Publicada no DOU 30, Seção 1, Página 29, de 12/02/2019.