RESOLUÇÃO ANA Nº 59, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre condições de uso de recursos hídricos no sistema hídrico Sabugi, localizado no Estado do Rio Grande do Norte.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 759ª Reunião Ordinária, realizada em 02 de setembro de 2019, considerando o disposto no art. 12, incisos II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com base nos elementos constantes do processo nº 02501.001943/2017-91, resolveu:
Art. 1º Estabelecer a vazão média anual outorgável no sistema hídrico Sabugi (reservatórios Santo Antônio e Carnaúba, riacho do Quixeré e rio Sabugi até a confluência com o rio Seridó), localizado no Estado do Rio Grande do Norte, conforme definido no Anexo II.
§ 1º A delimitação do sistema hídrico referido no caput encontra-se definida no Anexo I.
§ 2º No sistema hídrico definido no caput não serão emitidas outorgas preventivas de uso de recursos hídricos.
§ 3º Renovação de outorgas de direito de uso, prevista no art. 22 da Resolução CNRH nº 16, de 2001, poderá levar em consideração o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do projeto.
§ 4º O usuário de recursos hídricos deve informar a unidade consumidora de energia elétrica associada à captação de água para irrigação ou aquicultura no Sistema Federal de Regulação de Usos - Sistema REGLA, regido pela Resolução ANA nº 1938, de 30 de outubro de 2017.
Art. 2º Os usos de recursos hídricos são condicionados ao Estado Hidrológico do reservatório – EH, detalhados no Anexo III desta Resolução, conforme a seguir:
I - EH Verde: os usos outorgados são autorizados;
II - EH Amarelo: os usos devem se submeter às condições estabelecidas no Termo de Alocação de Água; ou
III - EH Vermelho (situação de escassez hídrica): os usos devem se submeter à definição do órgão outorgante, após realização de reunião pública.
§ 1º As condições de uso definidas pela alocação de água respeitarão os valores previstos para o EH observado no último dia de junho, conforme definido no Anexo III.
§ 2º Os termos de alocação de água poderão ajustar as condições de uso definidas para as diferentes finalidades previstas no Anexo III, desde que respeitado o limite total disponível por EH para o período de vigência do termo.
§ 3º As alocações anuais de água serão realizadas em reuniões públicas, sob coordenação da ANA, em articulação com o Instituto de Gestão das Águas – IGARN/RN e com o Comitê da Bacia Hidrográfica dos rios Piancó-Piranhas-Açu.
Art. 3º Os titulares de outorga de direito de uso de recursos hídricos para abastecimento público e para o perímetro irrigado Sabugi devem realizar o monitoramento dos volumes de captação e enviar a Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos - DAURH, conforme termos da Resolução ANA nº 603, de 26 de maio de 2015.
§ 1º Os volumes medidos referidos no caput deste artigo deverão ser registrados mensalmente e transmitidos à ANA entre 1º e 31 de janeiro do ano subsequente, bem como os volumes mensais previstos para este ano, por meio do Sistema REGLA.
§ 2º Caso o titular da outorga de direito de uso não informe os volumes mensais previstos para determinado ano, serão adotados os volumes medidos informados do ano anterior para fins de previsão dos volumes a serem utilizados neste sistema hídrico no ano subsequente.
Art. 4º A outorga de direito de uso de recursos hídricos na agricultura irrigada deverá contemplar eficiência mínima global no empreendimento maior ou igual a 75%.
Parágrafo único. Na análise de requerimento de outorga que possua eficiência global inferior ao definido no caput, será adotada a eficiência de 75% para o cálculo da demanda hídrica e inserido condicionante no ato de outorga determinando prazo para atingimento dessa eficiência.
Art. 5º Os usos de vazões médias diárias anuais ou inferiores a 2,5 L/s independem de outorga de direito de uso.
Art. 6º Os prestadores de serviços de abastecimento de água deverão possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 23 da Lei nº 11445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 7º Os usos de recursos hídricos que não estejam em acordo com os termos desta Resolução devem ser adequados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão Publicada no DOU 174, Seção 1, Página 152, de 09/09/2019.