RESOLUÇÃO ANA Nº 57, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre as condições de operação do reservatório da PCH Machado Mineiro e de uso dos recursos hídricos nos corpos d’água de domínio da União na bacia hidrográfica do rio Pardo, nos Estados da Bahia e de Minas Gerais, até 30 de junho de 2020.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, inciso XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução no 32, de 23 de abril de 2018, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 759ª Reunião Ordinária, realizada em 02 de setembro de 2019, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.000590/2006, resolveu:
CAPÍTULO I
CONDIÇÕES GERAIS DE USO
Seção I
Da curva-guia de acompanhamento do reservatório da PCH Machado Mineiro
Art. 1º Os usos dos recursos hídricos no reservatório a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Machado Mineiro e sua defluência devem ocorrer de forma que o armazenamento no reservatório seja igual ou superior à curva-guia apresentada no Anexo I.
§ 1º A curva-guia prevista no caput visa garantir os usos múltiplos dos recursos hídricos e armazenamento superior a 63,3 hm³ ao longo do ano de 2019, repetida a afluência estimada no ano hidrológico 2016/2017 e considerando consumo médio anual não superior a 25 m³/hectare/dia para a agricultura irrigada.
§ 2º Caso seja verificado armazenamento inferior ao indicado pela curva-guia, a seu critério, a ANA poderá estabelecer restrições aos usos de recursos hídricos e à defluência do reservatório.
Seção II
Dos usos da água para irrigação
Art. 2º Os usos outorgados para irrigação ficam restritos aos limites de área irrigada definidos no Anexo II e ao consumo específico de 25 m³/hectare/dia.
§ 1º O consumo específico previsto no caput será estabelecido mensalmente pela ANA de acordo com proposta de manejo dos cultivos enviado pelo conjunto dos irrigantes até o dia 25 do mês anterior.
§ 2º Caso o armazenamento do reservatório no último dia do mês esteja acima da curva-guia e o consumo específico proposto pelos irrigantes seja igual ou menor a 25 m³/ha/dia, fica este consumo autorizado automaticamente pela ANA.
§ 3º Caso o armazenamento do reservatório no último dia do mês esteja acima da curva-guia e o consumo específico proposto pelos irrigantes seja superior a 25 (vinte e cinco) m³/ha/dia, este consumo dependerá de autorização formal da ANA.
Art. 3º Os irrigantes constantes no Anexo II deverão remeter à ANA informações sobre os volumes de água captados no mês anterior, com base nas leituras de medição de equipamentos (hidrômetros ou horímetros) até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. Os irrigantes constantes no Anexo II deverão instalar hidrômetros em todas as captações em 90 (noventa) dias após a publicação desta resolução.
Art. 4º O usuário de recursos hídricos deve informar a unidade consumidora de energia elétrica associada à captação de água para irrigação ou aquicultura no Sistema Federal de Regulação de Usos - Sistema REGLA, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Resolução.
Parágrafo único. O Sistema REGLA, mencionado nesta Resolução, encontra-se regido pela Resolução ANA nº 1938, de 30 de outubro de 2017.
Art. 5º Fica suspensa a emissão de novas outorgas para irrigação nos corpos hídricos de domínio da União da bacia hidrográfica do rio Pardo até a soleira da captação da EMBASA em Encruzilhada (BA), localizada nas coordenadas 15º 26’ 49” Sul e 40º 56’ 32” Oeste, ressalvadas as transferências, renovações e alterações de outorgas em vigor.
Seção III
Da operação do reservatório
Art. 6º A vazão defluente do reservatório de Machado Mineiro será ajustada semanalmente pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, a partir de deliberações conjuntas da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, da CEMIG e de representante dos irrigantes constantes no Anexo II desta Resolução.
§ 1º A vazão defluente deverá ser tal que atenda às necessidades de irrigação a jusante, nos termos do art. 2º e proporcione o estoque de água para abastecimento urbano de Cândido Sales - (BA) e Encruzilhada (BA), nas respectivas soleiras de armazenamento.
§ 2º A defluência prevista no caput será realizada preferencialmente por meio das unidades geradoras da PCH Machado Mineiro, no limite da vazão necessária ao atendimento aos usos a jusante, podendo ser reduzida na ocorrência de vazões incrementais que atendam os usos a jusante.
§ 3º Quando o armazenamento for superior a 100%, correspondente a cotas acima de 688 m, não haverá qualquer restrição para a geração hidrelétrica.
§ 4º A CEMIG encaminhará à ANA informe semanal da operação praticada na PCH Machado Mineiro.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os usuários para abastecimento público devem adaptar suas captações às possíveis flutuações de nível do rio Pardo e do reservatório de Machado Mineiro.
Art. 8º Revoga-se a Resolução ANA nº 99, de 10 de dezembro de 2018.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 30 de junho de 2020.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 174, Seção 1, Página 152, de 09/09/2019.