RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/APAC Nº 56, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos no sistema hídrico Serrinha II, localizado no Estado de Pernambuco.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 759ª Reunião Ordinária, realizada em 02 de setembro de 2019, considerando o disposto no art. 12, incisos II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e a PRESIDENTE DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUA E CLIMA – APAC, nos termos das competências conferidas pela Lei estadual nº 14.028, de 26 de março de 2010, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.001964/2017-14, RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer a vazão média anual outorgável no reservatório Serrinha II e no rio Pajeú até a confluência com o rio São Francisco, em 0,080 e 0,500 m3/s, respectivamente outorgáveis pela ANA e pela APAC, para as finalidades previstas no Anexo II.
§ 1º A delimitação do sistema hídrico referido no caput encontra-se definida no Anexo I.
§ 2º Outorgas para a construção de reservatórios a montante do sistema hídrico referido no caput devem ser submetidas a prévia avaliação da ANA.
§ 3º Renovação de outorgas de direito de uso, prevista no art. 22 da Resolução CNRH nº 16, de 2001, levará em consideração o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do projeto.
§ 4º O usuário de recursos hídricos de domínio da União deve informar a unidade consumidora de energia elétrica associada à captação de água para irrigação ou aquicultura no Sistema Federal de Regulação de Usos - Sistema REGLA, regido pela Resolução ANA nº 1938, de 30 de outubro de 2017.
Art. 2º Os usos de recursos hídricos são condicionados ao Estado Hidrológico do reservatório – EH, detalhados no Anexo III desta Resolução, conforme a seguir:
I - EH Verde: os usos outorgados são autorizados;
II - EH Amarelo: os usos devem se submeter às condições estabelecidas no Termo de Alocação de Água; ou
III - EH Vermelho (situação de escassez hídrica): os usos devem se submeter à definição do órgão outorgante, após realização de reunião pública.
§ 1º As condições de uso definidas pela alocação de água respeitarão os valores previstos para o EH observado no último dia de maio, conforme definidas no Anexo III.
§ 2º As alocações anuais de água serão realizadas em reuniões públicas, sob coordenação da ANA, em articulação com a APAC e com o Conselho de Usuários do açude Serrinha II.
Art. 3º A outorga de direito de uso de recursos hídricos na agricultura irrigada deverá contemplar eficiência mínima global no empreendimento maior ou igual a 75%.
Art. 4º Os usos de vazões médias anuais iguais ou inferiores a 4 (quatro) l/s independem de outorga de direito de uso.
Art. 5º Os prestadores de serviços de abastecimento de água deverão possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 23 da Lei nº 11445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 6º Os usos de recursos hídricos que não estejam em acordo com os termos desta Resolução devem ser adequados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS | SUZANA MARIA GICO LIMA MONTENEGRO |
Diretora-Presidente da ANA | Diretora-Presidente da APAC |
Este texto não substitui a versão Publicada no DOU 201, Seção 1, Página 12, de 16/10/2019.