RESOLUÇÃO ANA Nº 43, DE 15 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre os procedimentos para encaminhamento de pedidos de outorga de uso de recursos hídricos de domínio da União em terras indígenas e limítrofes.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, inciso XVII, do Anexo I da Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 752ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de julho de 2019, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.000516/2019, resolveu que:
Art. 1º Os procedimentos para encaminhamento de pedidos de outorga de uso de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio da União contidos em terras indígenas ou que margeiam essas áreas obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se terras indígenas aquelas constantes de shapefile obtido no sítio eletrônico da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, independentemente de sua fase do processo demarcatório.
Art. 3º Nos casos de pedido de outorga uso de recursos hídricos em corpo hídrico contido em terra indígena, caberá à ANA orientar o requerente quanto à prescindibilidade da outorga ou à necessidade de solicitação de outorga ao Congresso Nacional, considerada a situação do requerente como indígena ou não indígena.
Art. 4º A ANA oficiará à FUNAI sobre a existência de outorgas nas situações em que, embora o corpo hídrico encontre-se fora de uma terra indígena, o uso possa implicar em alteração de qualidade ou quantidade dos recursos hídricos em terra indígena.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão Publicada no DOU 137, Seção 1, Página 18, de 18/07/2019.