RESOLUÇÃO ANA Nº 125, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019
Alterada pela Resolução ANA nº 17, de 30 de março de 2020.
Alterada pela Resolução ANA nº 39, de 14 de setembro de 2020.
Dispõe sobre o Plano de Gestão Anual – PGA referente ao ano de 2020 para o Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF, no que diz respeito às disposições atinentes à ANA.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, incisos III e XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução ANA nº 76, de 25 de setembro de 2019, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 772ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de dezembro de 2019, com fundamentos no artigo art. 4º, inciso XIX da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, na Resolução ANA nº 2.333, de 27 de dezembro de 2017, e tendo em vista o que consta no Processo nº 02501.004015/2019-40,
Resolveu:
Art. 1º Aprovar as disposições do Plano de Gestão Anual – PGA para 2020, atinentes às competências da ANA nos termos desta Resolução.
Art. 2º A repartição de vazões disponibilizadas e os volumes correspondentes entre os Estados encontram-se definidos no Anexo I.
§ 1º Para fins de cálculo dos valores a serem pagos pelas Operadoras Estaduais relativo ao serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF, os volumes mensais disponibilizados em cada ponto de entrega serão definidos considerando as vazões estabelecidas no PGA aprovado e o período compreendido entre a data de início da operação comercial e o dia 31 de dezembro de 2020.
§ 2º Caso a Operadora Federal não disponibilize o volume previsto no PGA em determinado mês, poderá haver realocação desse volume para os meses subsequentes, mediante pedido da Operadora Estadual, respeitado o volume total anual.
§ 3º As Operadoras Estaduais poderão solicitar à Operadora Federal a disponibilização de volumes superiores aos previstos no PGA, desde que respeitados os volumes máximos apresentados nos correspondentes Planos Operativos Anuais, observado o prazo de antecedência a ser definido pela Operadora Federal.
§ 4º A captação do Sistema Adutor do Pajeú junto à EBV-6 está condicionada à operação das estações de bombeamento do PISF, sem garantia de atendimento contínuo.
Art. 3º As condições e padrões operacionais para o período de 2020 se darão conforme o Anexo II.
Art. 4º As previsões de repartição de vazões a serem disponibilizadas para os anos de 2021 e 2022 encontram-se nos anexos III e IV, respectivamente.
Art. 5º Serão objeto de resolução específica: I - as tarifas a serem praticadas;
II - o valor total a ser pago por cada Operadora Estadual relativo ao serviço de adução de água bruta do PISF; e
III - o valor total a ser arrecadado por cada Operadora Estadual a título de provisão para inadimplências e aporte de garantias, se for o caso.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 251, Seção 1, Página 207, de 30/12/2019.