RESOLUÇÃO ANA Nº 124, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre os procedimentos operacionais para a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, inciso XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução nº 76, de 25 de setembro de 2019, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 771ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2019, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes dos processos nº 02501.000098/2012-21 e nº 02501.000212/2019-90, resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Aprovar os procedimentos operacionais para a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União.
Parágrafo único. Para efeito desta resolução, considera-se o termo “cobrança” para designar o instrumento Cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA
Seção I
Da Incidência da Cobrança
Art. 2º Serão cobrados os usos sujeitos à outorga de direito de uso de recursos hídricos.
§ 1º A incidência da cobrança depende de aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH.
§ 2º Não há incidência da cobrança sobre os usos insignificantes, por independerem de outorga.
§ 3º Poderão ser acrescidos à cobrança eventuais emolumentos administrativos que visem suprir os custos operacionais incorridos pela Agência Nacional de Águas - ANA para arrecadá-la, nos termos de norma que vier a instituí-los.
Art. 3º Serão objetos de cobrança o direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, enquanto vigente a respectiva outorga.
§ 1º Caso identificado uso de recursos hídricos sem a devida outorga, este uso será cobrado, inclusive retroativamente, podendo haver incidência de multas e juros nos termos da Resolução ANA nº 1346, de 18 de novembro de 2013, ou outra norma que vier a substituí-la, sem prejuízo da eventual responsabilização civil, administrativa ou criminal.
§ 2º A identificação de uso a que se refere o § 1º deste artigo poderá resultar, dentre outras, de ação fiscalizadora, de denúncia ou de autodeclaração.
Seção II
Da Vigência da Cobrança
Art. 4º A cobrança terá início no momento em que atendidas as condicionantes estabelecidas pelo CNRH.
Art. 5º A cobrança se encerrará:
I - na data de vencimento da outorga; ou
II - na data da extinção do direito de uso.
Parágrafo único. Enquanto vigente a outorga não serão suspensas ou interrompidas as respectivas cobranças, salvo norma específica que assim o determine, emitida pela autoridade competente.
Seção III
Dos Procedimentos para o Cálculo da Cobrança
Art. 6º O cálculo da cobrança será realizado conforme mecanismos e valores de cobrança definidos pelo CNRH e utilizando-se as informações registradas no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH, no Sistema Federal de Regulação de Usos - REGLA e na Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos - DAURH.
§ 1º No perfil do usuário de recursos hídricos no REGLA, poderão ser inseridos campos para adição de informações autodeclaratórias necessárias ao cálculo da cobrança.
§ 2º Nos casos em que o cálculo da cobrança requeira informações que não constam do CNARH, do REGLA ou da DAURH e não forem obtidas pela ANA, as Agências de Água, ou entidades delegatárias que exerçam suas funções, poderão encaminhar à ANA, até o dia 31 de janeiro de cada exercício, documento contendo tais informações.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo também se aplica aos mecanismos diferenciados de pagamento definidos pelo CNRH.
§ 4º Em caso de ausência de informações para o cálculo da cobrança, será adotado valor 1 (hum) quando multiplicadores ou divisores e valor 0 (zero) quando somadores ou redutores.
Art. 7º A cobrança será por exercício.
§ 1º Os usos de recursos hídricos efetuados durante o exercício corrente serão cobrados no exercício seguinte, salvo para as bacias dos rios Paraíba do Sul, Piracicaba-Capivari-Jundiaí, São Francisco e Doce, que são cobrados no exercício corrente.
§ 2º Para as bacias dos rios Paraíba do Sul, Piracicaba-Capivari-Jundiaí, São Francisco e Doce:
I - os valores de cobrança do exercício corrente são calculados com base nos usos registrados no CNARH, REGLA e DAURH no dia 31 de janeiro do referido exercício;
II - o valor da cobrança em cada exercício será ajustado considerando créditos ou débitos decorrentes da diferença entre o uso cobrado no exercício anterior e o uso apurado no exercício anterior considerando os volumes efetivamente realizados, se informados, ou alterações nos usos outorgados;
III - novos usos cujas outorgas forem publicadas após o dia 31 de janeiro serão cobrados junto aos usos do exercício seguinte ou no exercício da publicação da outorga se assim solicitado pelo usuário;
IV - em caso de revogação da outorga, a cobrança do exercício será recalculada considerando a extinção do direito de uso, sendo o recálculo efetuado no exercício subsequente ao da revogação, até o dia 20 de fevereiro, podendo, de ofício ou a pedido do usuário, ser realizado no exercício de revogação da outorga;
V - caso tenha ocorrido pagamento superior ao valor recalculado a que se refere o inciso IV do parágrafo 2º deste artigo, será efetuada restituição da diferença ao usuário.
Art. 8º Quando cobrada a parcela Consumo e o coeficiente de retorno não esteja definido pelo CNRH, o cálculo do volume de consumo de cada ponto de interferência do tipo Captação considerará:
I - coeficiente de retorno igual a 0,80 para as finalidades Consumo Humano e Mineração - Extração de Areia/Cascalho em Leito de Rio;
II - coeficiente de retorno igual a 0,00 para as finalidades Irrigação, Criação Animal e Mineração - Outros Processos Extrativos;
III - para as finalidades Abastecimento Público, Indústria, Aquicultura em Tanque Escavado, Termoelétrica e Outras, sequencialmente:
a) as informações registradas no CNARH; ou
b) o coeficiente de retorno informado pelo usuário no REGLA; ou
c) coeficiente de retorno igual a 0,80 para a finalidade Abastecimento Público e igual a 0,00 para as finalidades Indústria, Aquicultura em Tanque Escavado, Termoelétrica e Outras.
§ 1º Por “coeficiente de retorno” entende-se o coeficiente que representa a parcela do volume de água captado que retorna ao corpo hídrico, atribuído a cada ponto de interferência do tipo captação.
§ 2º O volume de consumo será obtido pela seguinte equação:
Volume Consumo = (1 - Coeficiente de Retorno) x Volume Captação
Seção IV
Da Revisão da Cobrança
Art. 9º A cobrança poderá ser revista:
I - por solicitação do usuário mediante exposição fundamentada;
II - de ofício pela ANA; ou
III - por deliberação do Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH ou deliberação do CNRH nos termos do art. 9º da Resolução CNRH nº 48, de 21 de março de 2005, ou outra norma que vier a substituí-la.
§ 1º Durante a análise do pedido de revisão, o usuário deverá efetuar o pagamento nas respectivas datas de vencimento.
§ 2º O prazo para a ANA analisar o pedido de revisão é de 60 (sessenta) dias contados da sua data de protocolo.
§ 3º Caso não realize os pagamentos nos termos previstos no § 1º deste artigo e a solicitação de revisão seja indeferida, o usuário ficará sujeito à cobrança com incidência de multa e juros, nos termos da Resolução ANA nº 1.346, de 2013, ou outra norma que vier a substituí-la.
§ 4º Procedida a revisão:
I - os valores pagos serão deduzidos do novo valor a pagar;
II - os valores pagos a maior serão utilizados para a regularização de débitos pendentes de pagamento, se existentes;
III - os valores pagos a maior, descontados os débitos referidos no inciso II deste parágrafo, serão restituídos ao usuário, acrescidos de juros, nos termos da Resolução ANA nº 1.346, de 2013, ou outra norma que vier a substituí-la.
IV - eventual acréscimo no valor a pagar, poderá ser incluído na cobrança do exercício seguinte.
Seção V
Dos Procedimentos de Arrecadação da Cobrança
Art. 10. Quando o cálculo da cobrança resultar em valor anual inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), o valor calculado poderá ser acumulado para lançamento junto à cobrança do exercício subsequente.
§ 1º Sobre o valor a ser acumulado não incidirá multa e juros e será lançado até o quinto exercício subsequente, independentemente do valor.
§ 2º A qualquer momento, o usuário poderá solicitar à ANA o lançamento da cobrança e a emissão de boletos do valor acumulado.
Art. 11. Os boletos referentes à cobrança estarão disponíveis na página eletrônica da ANA com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sua data de vencimento.
§ 1º O valor anual de cobrança poderá ser pago em parcela única ou em até oito parcelas mensais.
§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 3º A primeira parcela terá vencimento a partir de 30 de abril e a oitava parcela terá vencimento até 30 de novembro.
§ 4º Os boletos de cobrança poderão ser encaminhados ao endereço do titular da outorga, cadastrado junto a ANA.
§ 5º O titular da outorga é o responsável pelo pagamento da cobrança, independentemente do recebimento dos boletos por correspondência.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Considera-se devedor o usuário que não pagar a cobrança até a sua data de vencimento, estando sujeito às sanções legais e administrativas.
Art. 13. Os valores definidos no caput do art. 10 e no § 2º do art. 11 poderão ser atualizados por meio de Portaria da ANA.
Art. 14. No caso de transferência de titularidade de outorga, prevista no Capítulo IV, seção II da Resolução ANA nº 1.941, de 30 de outubro de 2017, a cobrança, e eventuais dívidas a ela relacionadas, relativas ao passivo do usuário antecessor, ficará a cargo do titular sucessor.
Art. 15. Os procedimentos operacionais das unidades organizacionais da ANA responsáveis pela cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, conforme competências estabelecidas no Regimento Interno, serão detalhadas por meio de Portaria.
Art. 16. O processo administrativo de cobrança pelo uso de recursos hídricos observará, naquilo que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 17. Ficam revogados:
I - a Resolução ANA nº 308, de 6 de agosto de 2007;
II - o § 2º do art. 6º e o art. 9º da Resolução ANA nº 267, de 24 de maio de 2010; e
III - a Resolução ANA nº 327, de 30 de junho de 2010.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2020.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão Publicada no DOU 247, Seção 1, Página 35, de 23/12/2019.