RESOLUÇÃO ANA Nº 11, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019
Revogada pela Resolução ANA nº 204, de 31 de julho de 2024.
Regularização de usos de recursos hídricos nos rios Piancó e Piranhas-Açu.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, inciso XVII, do Anexo I da Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 734ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de fevereiro de 2019, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.000582/2014, resolveu:
Art. 1º A regularização dos usos de recursos hídricos nos rios Piancó e Piranhas-Açu obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Os usos a que se refere o caput são aqueles localizados no reservatório Coremas, e no trecho compreendido entre este reservatório e o reservatório Armando Ribeiro Gonçalves, nos rios Piancó e Piranhas-Açu, excluídos aqueles localizados neste último reservatório.
Art. 2º Será adotado o processamento eletrônico de outorga de direito de uso de recursos hídricos para os pedidos de outorga da finalidade de irrigação nos trechos de corpos hídricos objeto desta Resolução, nos casos em que o usuário tenha concordado com as demandas calculadas pelo Sistema Federal de Regulação de Usos – Regla.
§ 1º Os procedimentos para o cálculo de demandas para irrigação obedecerão ao constante no Anexo I da Resolução ANA nº 1.939, de 30 de outubro de 2017, ou sucedânea.
§ 2º Não estão incluídos no processamento eletrônico os pedidos de outorga com culturas de arroz ou cana-de-açúcar e de culturas com método de irrigação por sulcos de infiltração ou inundação.
Art. 3º Nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos ou declarações de uso insignificante para a finalidade de irrigação, a área irrigada fica limitada a 2,0 hectares por usuário de recursos hídricos.
Parágrafo único. Os usuários com outorgas válidas emitidas antes da publicação desta Resolução e que possuírem uma área irrigada de mais de 2,0 ha deverão solicitar, no prazo de 30 dias, a alteração da outorga a fim de respeitar esse limite.
Art. 3º Os pedidos de alteração de outorgas de direito de uso de recursos hídricos para a finalidade de irrigação deverão comprovar a instalação de equipamento de monitoramento da captação de água, para atendimento ao disposto no art. 4º da Resolução Conjunta ANA, IGARN e AESA nº 65, de 09 de setembro de 2019. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 56, de 14 de dezembro de 2020.)
Art. 4º Nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos ou declarações de uso insignificante para a finalidade de aquicultura, a soma das vazões de todas as outorgas está limitada à média anual igual a 200 l/s. (Revogado pela Resolução ANA nº 56, de 14 de dezembro de 2020.)
Art. 5º As outorgas estão sujeitas às restrições de uso definidas nos Termos de Alocação de Água.
Art. 6º Os usos que independem de outorga estão definidos na Resolução ANA n. 1.940, de 30 de outubro de 2017, ou sucedânea. (Revogado pela Resolução ANA nº 56, de 14 de dezembro de 2020.)
Art. 7º As outorgas de direito de uso para as finalidades previstas nos Art. 3º e 4º desta Resolução terão prazo de validade de 5 anos.
Art. 8º Fica delegada concorrentemente ao Superintendente de Regulação e ao Superintendente Adjunto de Regulação a competência para tornar público, examinar e decidir sobre os pedidos de outorga objeto desta Resolução que passaram pelo processamento eletrônico.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 39, Seção 1, Página 55, de 25/02/2019.