RESOLUÇÃO ANA Nº 99, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
Revogada pela Resolução ANA nº 57, de 2 de setembro de 2019.
Dispõe sobre as condições de operação do reservatório da PCH Machado Mineiro e de uso da água a jusante no rio Pardo, para até 30 de novembro de 2019.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução ANA nº 32, de 23 de abril de 2018, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 728ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2018, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.000590/2006, resolveu:
CAPÍTULO I
CONDIÇÕES GERAIS DE USO
Seção I
Da curva-guia de acompanhamento do reservatório da PCH Machado Mineiro
Art. 1º Os usos da água no reservatório e a jusante e a defluência do reservatório da Pequena Central Hidrelétrica-PCH Machado Mineiro deverão se dar de forma que o armazenamento seja igual ou superior à curva-guia constante do anexo I.
§ 1º A curva-guia visa garantir o uso múltiplo da água em condições mínimas até novembro de 2019, repetida a afluência estimada no ano hidrológico 2016-2017 e considerando um consumo médio de 25 m³/hectare/dia para irrigação.
§ 2º Caso seja verificado armazenamento inferior à curva-guia, restrições maiores às previstas nessa resolução poderão ser estabelecidas para a defluência do reservatório e nos usos a jusante e no reservatório da PCH Machado Mineiro.
Seção II
Dos usos para irrigação
Art. 2º Os usos da água outorgados para irrigação ficam restritos aos limites de área irrigada e consumo específico estabelecidos nesta resolução, tanto para culturas perenes quanto anuais.
§ 1º Durante a vigência desta resolução, o consumo específico será estabelecido de acordo com o manejo dos cultivos pelo conjunto de irrigantes.
§ 2º os irrigantes deverão comunicar à ANA o valor acordado até o dia 25 do mês anterior.
§ 3º O consumo específico acordado deverá ser definido de modo a respeitar a curva-guia estabelecida no art. 1º e deverá resguardar a proporção original de 60% entre áreas novas e áreas antigas.
§ 4º A ANA avaliará o consumo específico proposto para o mês seguinte e irá comunicá-lo por ofício a todos os irrigantes.
§ 5º A área irrigada a ser considerada no cálculo do volume alocado a cada irrigante será aquela constante no anexo 2 da presente resolução.
Art. 3º Todos os irrigantes deverão remeter mensalmente informações à ANA sobre os volumes de água captados, com base nas leituras de medição de equipamentos (hidrômetros ou horímetros) e contas de energia elétrica:
Art. 4º Fica suspensa a emissão de novas outorgas para irrigação a jusante e no reservatório da PCH Machado Mineiro, até a estação fluviométrica Inhobim (55460000), nas coordenadas 15º20’23” sul e 40º55’58” oeste.
Seção III
Da operação do reservatório de Machado Mineiro
Art. 5º O procedimento de ajuste da defluência da PCH Machado Mineiro, a partir da média de vazões diárias observadas na estação Cândido Sales, será realizado nos dias úteis pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, a partir de deliberações colegiadas entre os diversos atores da bacia, dentre os quais a Empresa Baiana de Águas e Saneamento-EMBASA, a CEMIG e os irrigantes.
Parágrafo único. Para atendimento das demandas de irrigação a jusante, a defluência poderá se dar por pulsos, de comum acordo entre a CEMIG e os irrigantes a jusante.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A CEMIG encaminhará à ANA informe diário da operação praticada na PCH Machado Mineiro.
Art. 8º Todos os usuários, inclusive de abastecimento público, devem adaptar suas captações às possíveis flutuações de nível do rio Pardo e do reservatório da PCH Machado Mineiro.
Art. 9º Revoga-se a Resolução ANA nº 1.570, de 25 de agosto de 2017.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30 de novembro de 2019.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 240, Seção 1, Página 88, de 14/11/2018.