RESOLUÇÃO ANA Nº 97, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
Revogada pela Resolução ANA nº 94, de 23 de agosto de 2021.
Estabelece normas de gestão patrimonial dos bens adquiridos com recursos da União, no âmbito dos Contratos de Gestão celebrados com Entidades Delegatárias de funções de Agência de Água.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, inciso XVII, do Anexo I da Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 725ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de novembro de 2018, considerando o disposto na Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004, na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.003768/2018-57,
considerando a necessidade de zelar pela segurança, boa conservação e integridade do patrimônio público, manter a exatidão dos registros físico-financeiros, estabelecer os direitos e as obrigações da permissão de uso de bem público quanto à guarda, uso e conservação e definir as competências e responsabilidades e
considerando o encargo da ANA de zelar pelo patrimônio da União especialmente os bens adquiridos com recursos orçamentários provenientes das receitas da cobrança pelo uso dos recursos hídricos em rios de domínio da União (fonte 116) e os bens adquiridos com recursos provenientes das transferências voluntárias desta Agência (fonte 183), sem que ocorra a transferência do domínio para as Entidades Delegatárias - EDs, resolveu:
Art. 1º Estabelecer normas de gestão patrimonial dos bens adquiridos com recursos da União, no âmbito dos Contratos de Gestão celebrados com a Entidades Delegatárias de funções de Agência de Água.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ficam definidos os seguintes conceitos:
I - Permissão de uso: ato negocial, unilateral, discricionário e precário, para utilização individual de bem público, sem que ocorra a transferência do domínio para o permissionário.
II - Contrato de gestão: instrumento jurídico, por prazo determinado, que disciplina a execução orçamentária proveniente das receitas da cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios de domínio da União, bem como de outras fontes, tendo como contratada entidades sem fins lucrativos, denominadas Entidades Delegatárias - EDs, que se enquadrem no disposto pelo art. 47 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e que recebam delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH para exercer funções de competência de Agências de Água.
III - Material: designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades dos órgãos e entidades públicas federais, independentemente de qualquer valor.
IV - Material de Consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/1964, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos.
V - Material Permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.
VI - Bem inservível: material considerado genericamente inservível, para a ANA e para as EDs, ou para entidade que detém sua posse ou propriedade.
VII - Bem ocioso: bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado.
VIII - Bem recuperável: bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação.
IX - Bem antieconômico: bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo.
X - Bem irrecuperável: bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
XI - Bens remanescentes: equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto do Contrato de Gestão, mas que não se incorporam a este.
XII - Alienação: operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação.
XIII - Atos de gestão patrimonial: controle referente ao registro, tombamento e incorporação, guarda, uso, conservação, inventário físico-contábil, alienação (venda, permuta ou doação), desfazimento de bens inservíveis (ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável), baixa patrimonial, apuração de irregularidades e de responsabilidades, quanto a roubo, furto, dano, desaparecimento, perda, extravio, mau uso, dentre outras ocorrências.
XIV - Inventário físico patrimonial: procedimento administrativo realizado por meio de levantamentos físicos, que consiste no arrolamento físico-financeiro de todos os bens existentes.
XV - Inventário físico patrimonial de extinção: procedimento administrativo realizado por meio de levantamentos físicos, que consiste no arrolamento físico-financeiro de todos os bens, sendo realizado quando da extinção ou rescisão do Contrato de Gestão, do Termo de Parceria ou do Termo de Colaboração.
Art. 3º As Entidades Delegatárias-EDs deverão:
I - Utilizar os bens exclusivamente para atender ao objeto dos Contratos de Gestão, bem como em projetos no âmbito da bacia hidrográfica onde atuam.
II - Implementar controles complementares de que trata o artigo 1º, de modo a garantir a boa e regular gestão dos bens de que trata esta Resolução.
III - Realizar inventário físico anual dos bens sob a sua guarda e encaminhar a documentação pertinente à ANA.
Art. 4º As EDs poderão remanejar os bens entre si para o cumprimento das obrigações dos Contratos de Gestão, bem como disponibilizá-los a outras entidades, desde que correlacionados aos projetos no âmbito da bacia hidrográfica onde atuam e mediante a celebração de Termo de Permissão de Uso de Bem Público.
Art. 5º A ANA deverá disponibilizar, em até um ano após a edição desta Resolução, sistema informatizado para a gestão e o controle dos bens sob a responsabilidade das EDs.
Art. 6º As EDs, submeterão, previamente, o procedimento e a proposta de alienação dos bens inservíveis à ANA, para fins de avaliação e aprovação da Agência.
§ 1º As EDs somente instaurarão procedimento de alienação dos bens inservíveis na modalidade de doação.
§ 2º Previamente à doação de bens adquiridos com recursos da União, as EDs deverão cientificar a Diretoria do Comitê da Bacia Hidrográfica ao qual prestam suporte técnico e administrativo, que no prazo de até 15 dias, deverá se manifestar sobre a doação de bens adquiridos no âmbito dos projetos da bacia hidrográfica onde atuam, e, posteriormente, submeter à ANA a proposta de desfazimento dos bens inservíveis, para fins de avaliação e aprovação.
Art. 7º Os bens inservíveis de informática objeto desta Resolução (microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, respectivo mobiliário, peças-parte ou componentes) não estão sujeitos à consulta prévia ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC.
Art. 8º No desfazimento de bens inservíveis, as EDs deverão observar as disposições da Política Nacional de Resíduos Sólidos de que trata a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, quanto às proibições e às formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos, no que couber.
Art. 9º Em caso de desaparecimento ou extravio de bens, as EDs deverão instaurar procedimento de apuração dos fatos ou responsabilidade e, após a sua conclusão, encaminhar a documentação pertinente à ANA para conhecimento e providências que julgar necessárias.
Art. 10. A fiscalização dos atos de gestão patrimonial de que trata esta Norma, poderá ser exercida pela ANA, a qualquer tempo, para averiguação do cumprimento desta Resolução.
Art. 11. No caso de extinção ou rescisão dos Contratos de Gestão, os bens adquiridos poderão ser revertidos à ANA ou transferidos a quem vier a suceder a ED.
§ 1º Enquanto não houver a transferência física do acervo patrimonial de que trata o caput deste artigo, a ED ficará responsável pela guarda dos bens pelo prazo de até noventa dias, na condição de fiel depositário.
§ 2º Quando houver extinção ou rescisão dos Contratos de Gestão, as EDs realizarão inventário físico-patrimonial de extinção para fins de prestação de contas dos bens adquiridos com recursos oriundos do Contratos de Gestão.
Art. 12. Os atos de gestão patrimonial, procedimentos, prazos e modelos de que trata esta Resolução serão regulamentados por meio de manual a ser editado em conjunto pelas Superintendências de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - SAF e de Apoio ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SAS.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 241, Seção 1, Página 88, de 17/12/2018.