RESOLUÇÃO ANA Nº 93, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a flexibilização temporária da descarga mínima do reservatório da UHE de Serra da Mesa, no rio Tocantins, para o período de dezembro de 2018 a maio de 2019, e dá outras providências.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 727ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de dezembro de 2018, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo n° 02501.001919/2004-37, resolveu:
Art. 1º Autorizar a redução da descarga mínima da UHE Serra da Mês nos seguintes períodos:
I - dezembro de 2018: defluência mínima de 200 m³/s, em termos médios diários;
II – de janeiro de 2019 a abril de 2019: defluência mínima de 100 m³/s, em termos médios diários; e
III - maio de 2019: defluência mínima de 200 m³/s, em termos médios diários.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não afasta a necessidade de cumprimento do disposto na Resolução n° 129 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, de 29 de junho de 2011.
Art. 2º Fica o reservatório da UHE Serra da Mesa responsável por, sempre que necessário, suprir com as vazões defluentes necessárias a garantir o atendimento das restrições de vazões defluentes mínimas das UHEs Cana Brava, Peixe Angical, Lajeado e Estreito, localizadas no trecho do rio Tocantins a jusante da UHE Serra da Mesa, estabelecidas em suas respectivas licenças ambientais e no Inventário das Restrições Operativas Hidráulicas dos Aproveitamentos Hidrelétricos, expedido e atualizado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 3º Furnas – Centrais Elétricas S.A. deverá promover a divulgação da flexibilização temporária da vazão mínima defluente da UHE Serra da Mesa para os municípios existentes entre os reservatórios de Serra da Mesa e Cana Brava.
Art. 4º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, por Furnas, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, inclusive a ambiental, exigidas pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 5º Furnas se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação do reservatório de Serra da Mesa, objeto desta Resolução.
Art. 6º Os agentes responsáveis pela operação do reservatório devem se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança e a salvaguarda da vida humana, conforme preconiza a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 7º Enquanto esta Resolução estiver em vigor, fica suspenso o limite estabelecido no Art. 1° da Resolução ANA n° 529, de 19 de outubro de 2004.
Parágrafo único. A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 236, Seção 1 , Página 129, de 10/12/2018.