RESOLUÇÃO ANA Nº 90, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a redução temporária da descarga mínima dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, para até 31 de março de 2019, e dá outras providências.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução no 32, de 23 de abril de 2018, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 726ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de novembro de 2018, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.000500/2013-59, resolveu:
Art. 1º Autorizar a redução, até 31 de março de 2019, da descarga mínima dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para uma média diária de 550 m³/s e instantânea de até 523 m³/s.
§ 1º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF promoverá ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas do Baixo e Submédio São Francisco, das reduções de vazão a serem praticadas.
§ 2º A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho de que trata o caput será a estação fluviométrica de Juazeiro (código ANA 48020000).
§ 3º A estação de controle das defluências do reservatório de Xingó de que trata o caput será a estação fluviométrica de Propriá (código ANA 49705000).
Art. 2º Caso seja identificado comprometimento aos usos ou usuários a descarga de Sobradinho e Xingó deverá ser elevada.
Art. 3º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no artigo 1°, suspender ou revogar a presente Resolução, caso informações técnicas recomendem cessar a flexibilização da defluência dos reservatórios de Sobradinho e Xingó.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput, deverão ser fixados novos limites mínimos de vazão defluente para Sobradinho e Xingó.
Art. 4º Caso seja necessária a prática da vazão mínima de 1.300 m³/s para a navegação de comboios hidroviários, no trecho entre Sobradinho e o porto de Juazeiro, a CHESF deverá respeitar a vazão defluente mínima durante o tempo necessário à passagem do comboio, mediante prévia comunicação.
Art. 5º A CHESF deverá autuar em conjunto com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 6º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção pela CHESF de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 7º A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução.
Art. 8º A CHESF deverá apresentar para o período de vazões defluentes mínimas reduzidas, mensalmente, relatório de acompanhamento da operação das UHEs de Sobradinho e Xingó, que irá subsidiar reuniões periódicas de avaliação a serem promovidas pela ANA.
Art. 9º A CHESF deverá dar publicidade das informações técnicas aos usuários da bacia e ao respectivo Comitê de Bacia durante o período de vazões defluentes mínimas reduzidas.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 228, Seção 1, Página 161, de 28/11/2018.