RESOLUÇÃO ANA Nº 9, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a redução temporária da descarga mínima dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Caconde e Limoeiro, no Rio Pardo.
DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.934, de 30 de outubro de 2017, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 689ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2018, considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo n° 02501.000919/2014-91, que
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
considerando a importância de se preservar o estoque de água disponível no reservatório de usina hidrelétrica - UHE Caconde, face à desfavorável situação hidrometeorológica por qual passa a bacia do rio Pardo, com vistas a garantir a manutenção dos usos múltiplos da água na bacia;
considerando as manifestações recebidas pelas Câmaras Municipais de Poços de Caldas, MG, e Casa Branca, SP, e da Associação para Proteção Ambiental de Caconde (APAC) para que haja redução da vazão mínima defluente da UHE Caconde; e
considerando a posição favorável do ONS relativa à redução da defluência mínima em Caconde e Limoeiro, por meio da Carta ONS 0020/DOP/2018, resolve:
Art. 1º Autorizar a redução, até 30 de abril de 2018, da descarga mínima do reservatório da UHE Caconde, no rio Pardo, de 32 m³/s para 10 m³/s; e do reservatório da UHE Limoeiro, também no rio Pardo, de 19 m³/s para 13 m³/s.
§ 1° A autorização para a redução da descarga mínima das usinas de Caconde e Limoeiro deverá ser suspensa caso os usuários outorgados a jusante da barragem da UHE Caconde sejam afetados.
§ 2° A AES-Tietê, agente responsável pela operação dos empreendimentos, deverá promover ampla divulgação a respeito da prática das vazões reduzidas, sobretudo nas cidades ribeirinhas.
Art. 2º O ONS voltará a respeitar as descargas mínimas da UHE Caconde de 32 m³/s, e da UHE Limoeiro, de 19 m³/s, a partir de 1° de maio de 2018.
Art. 3ºA AES-Tietê deverá se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 4º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pelas concessionárias, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, inclusive a ambiental, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 38, Seção 1 , Página 100, de 26/02/2018.