RESOLUÇÃO ANA Nº 85, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018
Alterada pela Resolução ANA nº 58, de 21 de dezembro de 2020.
Dispõe sobre os Indicadores de Avaliação da Prestação do Serviço de Adução de Água Bruta, no âmbito do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução ANA nº 32, de 23 de abril de 2018, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 722ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de outubro de 2018, com fundamentos no art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, e
considerando que compete à ANA a regulação da prestação do serviço de adução de água bruta;
considerando a Resolução ANA nº 411, de 22 de setembro de 2005, alterada pela Resolução ANA nº 1.133, de 19 de setembro de 2016, que outorgou ao Ministério da Integração Nacional o direito de uso de recursos hídricos do Rio São Francisco, para a execução do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional; e
considerando o resultado da Audiência Pública não presencial realizada nos termos do Aviso nº 1, de 23 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 02 de maio de 2018, que colheu subsídios para o aprimoramento desta Resolução, resolve:
Art. 1º Aprovar os seguintes Indicadores de Avaliação da Prestação do Serviço de Adução de Água Bruta pela Operadora Federal no âmbito do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF.
I – fornecimento de água;
II – qualidade da água;
III – disponibilidade de medição confiável;
IV – eficiência energética; e
V – perdas totais
Art. 2º O detalhamento de cada indicador, contendo sua descrição, forma de cálculo, unidade de medida e responsáveis pela apuração e fiscalização encontra-se definido no Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Até 1º de janeiro de 2021, a apuração dos indicadores elencados no art. 1º será realizada para fins de conhecimento do sistema e não terá efeitos sobre o cálculo da tarifa para a prestação do serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF pela CODEVASF.
Parágrafo único. Durante o período de dois anos após a assinatura de contrato de prestação de serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF e consequente início da operação comercial, a apuração dos indicadores elencados no art. 1º será realizada para fins de conhecimento do sistema e terá efeitos na primeira definição de tarifa para a prestação do serviço de adução de água bruta após esses dois anos. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 58, de 21 de dezembro de 2020.)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 214, Seção 1, Página 46, de 07/11/2018.