RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/AESA-PB Nº 76, DE 09 DE OUTUBRO DE 2018
Alterada pela Resolução Conjunta ANA/AESA nº 78, de 7 de junho de 2021.
Dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos no sistema hídrico Engenheiro Ávidos/São Gonçalo e rio Piranhas, localizado no Estado da Paraíba.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 720ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de outubro de 2018, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e o DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DE GESTÃO DAS ÁGUAS – AESA/PB, com base nas competências conferidas pela Lei do estado da Paraíba nº 7.779, de 07 de julho de 2005, e tendo em conta os elementos constantes do Processo nº 02501.001745/2013-01, resolvem:
Art. 1º Estabelecer as vazões médias anuais outorgáveis no sistema hídrico Engenheiro Ávidos/São Gonçalo e rio Piranhas, localizado no estado da Paraíba, nos termos do Anexo II.
§ 1º A delimitação do sistema hídrico Engenheiro Ávidos/São Gonçalo e rio Piranhas, localizado no estado da Paraíba, encontra-se definida no Anexo I.
§ 2º Outorgas para a construção de reservatórios a montante desse sistema hídrico devem ser submetidas a prévia avaliação da ANA.
§ 3º No sistema hídrico definido no caput não serão emitidas outorgas preventivas de uso de recursos hídricos ou outorgas de direito de uso para aquicultura em tanques redes no espelho d’água dos reservatórios.
§ 4º Renovação de outorgas ou requerimentos de transferência da titularidade de outorga de direito de uso, previstos nos artigos. 2º e 22 da Resolução CNRH nº 16, de 08 de maio de 2001, levarão em consideração o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do projeto.
§ 5º O usuário de recursos hídricos deve informar a unidade consumidora de energia elétrica associada à captação de água para irrigação ou aquicultura no Sistema Federal de Regulação de Usos - Sistema REGLA - regido pela Resolução ANA nº 1.938, de 30 de outubro de 2017 - ou, caso o respectivo campo ainda esteja indisponível no Sistema, por meio de correspondência endereçada à ANA.
§ 6º Poderão ser outorgadas vazões superiores às vazões médias anuais outorgáveis definidas no Anexo II em caso de aporte de vazões adicionais provenientes de outros mananciais, como o Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF.
§ 7º As vazões adicionais provenientes do PISF a que se refere o § 6º deverão estar contidas no seu Plano de Gestão Anual – PGA para o período correspondente.
Art. 2º Os usos de recursos hídricos são condicionados aos Estados Hidrológicos – EH, detalhados no Anexo III desta Resolução para o reservatório Engenheiro Ávidos, conforme a seguir:
I - EH Azul - quando os usos outorgados no sistema hídrico são autorizados;
II - EH Verde - quando os usos outorgados associados ao açude Engenheiro Ávidos, bem como os usos para abastecimento público e 76% dos demais usos no açude São Gonçalo são autorizados;
III - EH Amarelo - quando os usos devem se submeter às condições estabelecidas no Termo de Alocação de Água; ou
IV - EH Vermelho - situação de escassez hídrica, quando os usos devem se submeter à definição dos órgãos outorgantes, após realização de reunião pública.
Art. 3º Os usos de recursos hídricos são condicionados aos Estados Hidrológicos – EH, detalhados no Anexo III desta Resolução para o reservatório São Gonçalo, conforme a seguir:
I - EH Amarelo - quando os usos devem se submeter às condições estabelecidas no Termo de alocação de água; ou
II - EH Vermelho, situação de escassez hídrica, quando os usos devem se submeterá definição dos órgãos outorgantes, após realização de reunião pública.
Art. 4º As condições de uso definidas nos art. 2º e 3º desta Resolução, em função de alocação de água, respeitarão os valores previstos para o EH observado no último dia de maio, conforme estabelecido no Anexo III.
§ 1º As condições de uso referenciadas no caput poderão ser independentemente do EH em caso de aporte de vazões adicionais provenientes de outros mananciais, a exemplo do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF.
§ 2º As vazões adicionais provenientes do PISF a que se refere o §1º, bem como as demandas a serem atendidas, deverão estar contidas no Plano de Gestão Anual – PGA para o período correspondente, devidamente aprovado pela ANA, e no respectivo Termo de Alocação de Água.
§ 3º As alocações de água serão realizadas em reuniões públicas, sob coordenação da ANA, em articulação com a Agência Executiva de Gestão das Águas – AESA/PB e com o Comitê da Bacia Hidrográfica dos rios Piancó-Piranhas-Açu.
Art. 5º O titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União cujo empreendimento possua soma das vazões máximas instantâneas das captações, autorizadas por meio de uma ou mais outorgas de direito de uso de recursos hídricos, igual ou superior a 50 m³/h, deverá realizar o monitoramento dos volumes de captação e enviar a Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos - DAURH, conforme Resolução ANA nº 603, de 26 de maio de 2015.
§ 1º Os volumes medidos referidos no caput deverão ser registrados mensalmente e transmitidos à ANA entre 1º e 31 de janeiro do ano subsequente, bem como os volumes mensais previstos para aquele ano, por meio do Sistema REGLA.
§ 2º Caso o Sistema REGLA não esteja disponível para receber os dados da DAURH, os volumes mensais previstos poderão ser informados por meio de correspondência encaminhada à ANA, até 31 de janeiro de 2019.
Art. 6º A outorga de direito de uso de recursos hídricos na agricultura irrigada deverá contemplar eficiência mínima global no empreendimento maior ou igual a 75%.
Art. 7º Os usos de vazões médias diárias iguais ou inferiores a 2,5 l/s (216 m3/dia) independem de outorga de direito de uso.
Art. 8º Os prestadores de serviços de abastecimento de água deverão possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 23 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, alterado pela Medida Provisória nº 844, de 06 de julho de 2018.
Art. 9º Os usos de recursos hídricos que não estejam em acordo com os termos desta Resolução devem ser adequados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 10. Os usos de uso de recursos hídricos e as condições de uso definidas nos Anexos II e III desta Resolução poderão ser alteradas após a conclusão do processo de regularização de usos nesse sistema hídrico. (Revogado pela Resolução Conjunta ANA/AESA nº 78, de 7 de junho de 2021.)
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente) CHRISTIANNE DIAS FERREIRA | (assinado eletronicamente) JOÃO FERNANDES DA SILVA |
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 201, Seção 1, Página 52, de 18/10/2018.