RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/AESA-PB Nº 75, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos no sistema hídrico formado pelo reservatório Lagoa do Arroz e o rio Cacaré até a confluência com o rio do Peixe, localizado no estado da Paraíba.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 720ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de outubro de 2018, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e o DIRETOR PRESIDENTE da AGÊNCIA EXECUTIVA DE GESTÃO DAS ÁGUAS – AESA/PB, com base nas competências conferidas pela Lei do estado da Paraíba nº 7.779, de 07 de julho de 2005, e tendo em conta os elementos constantes do Processo nº 02501.001913/2017-84, resolvem:
Art. 1º Estabelecer a vazão média anual outorgável no sistema hídrico formado pelo reservatório Lagoa do Arroz e pelo rio Cacaré até sua confluência com o rio do Peixe, em 0,352 m³/s e 0,133 m³/s, respectivamente outorgáveis pela ANA e pela AESA/PB, para os usos previstos no Anexo II.
§ 1º A delimitação do sistema hídrico referido no caput encontra-se definida no Anexo I.
§ 2º Outorgas para a construção de reservatórios a montante desse sistema hídrico devem ser submetidas a prévia avaliação da ANA.
§ 3º No sistema hídrico referido no caput não serão emitidas outorgas preventivas de uso de recursos hídricos ou outorgas de direito de uso para aquicultura em tanques redes no espelho d’água do reservatório.
§ 4º A renovação de outorgas ou requerimentos de transferência da titularidade de outorga de direito de uso, previstos nos arts. 2º e 22 da Resolução CNRH nº 16, de 08 de maio de 2001, levarão em consideração o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do projeto.
§ 5º O usuário de recursos hídricos deve informar a unidade consumidora de energia elétrica associada à captação de água para irrigação ou aquicultura no Sistema Federal de Regulação de Usos - Sistema REGLA - regido pela Resolução ANA n.º 1.938, de 30 de outubro de 2017 - ou, caso o respectivo campo ainda esteja indisponível no Sistema, por meio de correspondência à ANA.
Art. 2º Os usos de recursos hídricos são condicionados ao Estado Hidrológico do reservatório – EH, detalhados no Anexo III desta Resolução, conforme as marcações de cores a seguir:
I - EH Verde: os usos outorgados são autorizados;
II - EH Amarelo: os usos devem se submeter às condições estabelecidas no Termo de Alocação de Água; ou
III - EH Vermelho (situação de escassez hídrica): os usos devem se submeter à definição dos órgãos outorgantes, garantida realização de reunião pública.
§ 1º As condições de uso definidas pela alocação de água respeitarão os valores previstos para o EH observado no último dia de maio, conforme definidas no Anexo III.
§ 2º As alocações de água serão realizadas em reuniões públicas, sob coordenação da ANA, em articulação com a AESA/PB e com o Comitê da Bacia Hidrográfica dos rios Piancó-Piranhas-Açu.
Art. 3º O titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União cujo empreendimento possua soma das vazões máximas instantâneas das captações, autorizadas por meio de uma ou mais outorgas de direito de uso de recursos hídricos, igual ou superior a 50 m³/h, deverá realizar o monitoramento dos volumes de captação e enviar a Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos - DAURH, conforme Resolução ANA nº 603, de 26 de maio de 2015.
§ 1º Os volumes medidos referidos no caput deste artigo deverão ser registrados mensalmente e transmitidos à ANA entre 1º e 31 de janeiro do ano subsequente, bem como os volumes mensais previstos para aquele ano, por meio do Sistema REGLA.
§ 2º Caso o Sistema REGLA não esteja disponível para receber os dados da DAURH, os volumes mensais previstos poderão ser informados por meio de correspondência encaminhada à ANA, até 31 de janeiro de 2019.
Art. 4º A outorga de direito de uso de recursos hídricos na agricultura irrigada deverá contemplar eficiência mínima global no empreendimento maior ou igual a 75%.
Art. 5º Os usos de vazões médias diárias iguais ou inferiores a 2,5 l/s (216 m³/dia) independem de outorga de direito de uso.
Art. 6º Os prestadores de serviços de abastecimento de água deverão possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 23 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, alterado pela Medida Provisória nº 844, de 06 de julho de 2018.
Art. 7º Os usos de recursos hídricos que não estejam em acordo com os termos desta Resolução devem ser adequados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 8º Os usos de recursos hídricos e as condições de uso definidas nos Anexos II e III desta Resolução poderão ser alterados após a conclusão do processo de regularização de usos nos correspondentes sistemas hídricos.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA | JOÃO FERNANDES DA SILVA |
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 201, Seção 1, Página 52, de 18/10/2018.