RESOLUÇÃO ANA Nº 74, DE 1 DE OUTUBRO DE 2018
Revogada pela Resolução ANA nº 26, de 8 de maio de 2020.
Delega competência para o exame, decisão e publicidade dos pedidos de outorga e atos deles decorrentes, e dá outras providências.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, incisos III e XVII, do Anexo I da Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 719ª Reunião Ordinária, realizada em 01 de outubro de 2018, considerando o disposto no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.000309/2013-15, resolveu:
Art. 1º Deverão ser submetidos ao exame e decisão da Diretoria Colegiada – DIREC os pedidos de:
I – Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica – DRDH; e
II – outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos que:
a) se relacionarem às finalidades barramento, aproveitamento hidrelétrico e esgotamento sanitário sem tratamento;
b) estiverem localizados em terras indígenas;
c) estiverem localizados em corpo hídrico com comprometimento hídrico coletivo quantitativo ou qualitativo superior a 70%;
d) possuírem vazões máximas de captação ou de lançamento iguais ou superiores a 2,5 m³/s; ou
e) forem instruídos com proposta de indeferimento, com exceção daqueles previstos no inciso II, alínea c, do art. 3º desta Resolução.
§ 1º A DIREC poderá a qualquer tempo avocar para sua análise e decisão casos que se enquadrem nas hipóteses dos artigos 2º e 3º.
§ 2º As autoridades delegadas, nos termos dos artigos 2º e 3º, poderão submeter, de forma fundamentada, casos específicos à análise e decisão da DIREC.
Art. 2º Fica delegada ao Diretor da Área de Regulação, e nas suas ausências e impedimentos, ao Diretor da Área de Hidrologia, a competência para examinar e decidir sobre pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União que não se enquadrarem nas condições do art. 1°.
Art. 3º Fica delegada concorrentemente ao Superintendente de Regulação e ao Superintendente Adjunto de Regulação a competência para:
I – tornar públicos os pedidos de outorga e atos deles decorrentes; e
II – examinar e decidir sobre pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União que:
a) se enquadrem nos critérios de Processamento Eletrônico de pedidos de outorga, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 1.939, de 30 de outubro de 2017;
b) tratem da transferência de titularidade e de alteração de razão social, nas mesmas condições da outorga anterior; ou
c) forem encaminhados com proposta de indeferimento com base nos §§ 2° e 4° do art. 6º, da Resolução n° 1.938, de 30 de outubro de 2017.
Art. 4º As decisões adotadas por delegação, nos termos desta Resolução, deverão mencioná-la expressamente.
Art. 5º Revoga-se a Resolução nº 1.942, de 30 de outubro de 2017.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 193, Seção 1, Página 72, de 05/10/2018.