RESOLUÇÃO ANA Nº 70, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos no sistema hídrico Tremedal, localizado no Estado da Bahia.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, III, do Anexo I da Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, que aprovou o Regimento Interno, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 716ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2018, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.001716/2016-84, Resolve:
Art. 1º A vazão média anual outorgável no sistema hídrico Tremedal, conforme definido no Anexo I, localizado no Estado da Bahia, é igual a 0,04 m³/s para os usos previstos no Anexo II.
§ 1º No sistema hídrico definido no caput não serão emitidas outorgas preventivas de uso de recursos hídricos.
§ 2º Renovação de outorgas ou requerimentos de transferência da titularidade de outorga de direito de uso, previstos nos art. 2º e 22 da Resolução CNRH nº 16, de 08 de maio de 2001, levarão em consideração o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do projeto.
§ 3º O cadastro de usuário de recursos hídricos no Sistema Federal de Regulação de Usos - Sistema REGLA exigirá a informação sobre a unidade consumidora de energia elétrica, quando houver, ou, caso tal campo ainda esteja indisponível no Sistema, a informação deverá ser enviada por correspondência à ANA.
§ 4º O Sistema REGLA, mencionado nesta Resolução, encontra-se regido pela Resolução ANA nº 1.938, de 30 de outubro de 2017.
Art. 2º Os usos de recursos hídricos do sistema hídrico Tremedal estão condicionados ao Estado Hidrológico do reservatório – EH, detalhados no Anexo III desta Resolução, conforme a seguir:
I - EH Verde, quando os usos outorgados são autorizados;
II - EH Amarelo, quando os usos devem se submeter a condições pré-estabelecidas, detalhadas no Anexo III; e
III - EH Vermelho, situação de escassez hídrica, quando os usos devem se submeter à definição do órgão outorgante, após a realização de reunião pública e a celebração de Termo de Alocação de Água.
§ 1º As condições de uso definidas pela alocação de água respeitarão os valores previstos para o EH Vermelho e observado no último dia de abril, conforme definidas no Anexo III.
§ 2º As alocações de água serão realizadas em reuniões públicas, sob coordenação da ANA, em articulação com o Comitê da Bacia Hidrográfica do rio das Contas e com o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado da Bahia – INEMA/BA.
Art. 3º O titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos para abastecimento público e aquele cujo empreendimento possua soma das vazões máximas instantâneas das captações, autorizadas por meio de uma ou mais outorgas de direito de uso de recursos hídricos, igual ou superior a 50 m³/h, deverá realizar o monitoramento dos volumes de captação e enviar a Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos - DAURH, conforme termos da Resolução ANA nº 603, de 26 de maio de 2015.
§ 1º Os volumes medidos referidos no caput deste artigo devem ser registrados mensalmente e transmitidos à ANA entre 1º e 31 de janeiro do ano subsequente, bem como os volumes mensais previstos para este ano, por meio do Sistema REGLA.
§ 2º Caso o Sistema REGLA não esteja disponível para receber os dados da DAURH, os volumes mensais previstos poderão ser informados por meio de correspondência encaminhada à ANA, até 31 de janeiro de 2019.
Art. 4º A outorga de direito de uso de recursos hídricos na agricultura irrigada deverá contemplar eficiência mínima global no empreendimento maior ou igual a 75%.
Art. 5º Os usos de recursos hídricos com vazões médias diárias iguais ou inferiores a 2,5 l/s (216 m³/dia) independem de outorga de direito de uso.
Art. 6º Os prestadores de serviços de abastecimento de água deverão possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 23 da Lei nº 11445, de 05 de janeiro de 2007, alterado pela Medida Provisória nº 844, de 06 de julho de 2018.
Art. 7º Os usos de recursos hídricos que não estejam em acordo com os termos desta Resolução devem ser adequados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão Publicada no DOU 180, Seção 1, Página 62, de 18/09/2018.