RESOLUÇÃO ANA Nº 67, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018
Aprova as tarifas para a prestação do serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF pela CODEVASF, para o ano de 2018, com fundamento no art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 9.984, de 2000.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução ANA nº 32, de 23 de abril de 2018, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 716ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2018, com fundamento no art. 4º, inciso XIX da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o que consta no Processo nº 02501.002932/2018-17, e
Considerando que compete à ANA regular, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços de adução de água bruta, cabendo-lhe o estabelecimento de tarifa;
Considerando o resultado da Audiência Pública nº 002/2016 que colheu subsídios para a definição da metodologia de cálculo da receita requerida para o PISF, resolve:
Art. 1º Estabelecer tarifas para a prestação do serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, para o ano de 2018.
Art. 2º As tarifas deverão ser pagas pelos Estados beneficiados, a partir do início da operação comercial em cada Estado, conforme estabelece o art. 8º da Resolução ANA nº 2.333/2017.
Art. 3º A tarifa de disponibilidade para 2018 terá o valor de R$ 0,244/m³.
Parágrafo único. A tarifa de disponibilidade será multiplicada pelo volume disponibilizado aos Estados beneficiados, conforme aprovado pela ANA no Plano de Gestão Anual de 2018, para computar o valor a ser pago.
Art. 4º A Tarifa de Consumo terá o valor de R$ 0,801/m³.
Parágrafo único. A tarifa de consumo será multiplicada pelo volume entregue aos Estados beneficiados, para computar o valor a ser pago.
Art. 5º O valor total da receita requerida para o ano de 2018, considerando a provisão para inadimplências e aporte de garantias constará em Anexo desta Resolução.
§ 1º O valor total a ser pago por cada Operadora Estadual relativo ao serviço de adução de água bruta do PISF, para o ano de 2018, considerará o período compreendido entre a data de assinatura dos contratos celebrados entre a Operadora Federal e as Operadoras Estaduais e o dia 31 de dezembro de 2018.
§ 2º A diferença entre os valores a serem pagos pelos Estados que estiverem em operação comercial e o valor necessário à Codevasf para executar o serviço de adução de água bruta do PISF em 2018 será devida pela União à Codevasf.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão Publicada no DOU 181, Seção 1, Página 85, de 19/09/2018.