RESOLUÇÃO ANA Nº 63 , DE 4 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre o Plano de Gestão Anual - PGA referente ao ano de 2018 para Projeto de Integração do rio São Francisco com bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional-PISF, no que diz respeito as disposições atinentes à ANA.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução ANA nº 32, de 23 de abril de 2018, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 715ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de setembro de 2018, com fundamentos no artigo art. 4º, inciso XIX da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no art. 19 do Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, no art. 10 da Resolução ANA nº 2.333, de 27 de dezembro de 2017, e tendo em vista o que consta no Processo nº 02501.001091/2018-12, e
Considerando que compete à ANA regular, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços de adução de água bruta, e aprovar o Plano de Gestão Anual do PISF em relação às disposições atinentes à sua competência, resolve:
Art. 1º Aprovar as disposições do Plano de Gestão Anual – PGA para 2018, atinentes às competências da ANA nos termos desta Resolução.
Art. 2º A repartição de vazões disponibilizadas entre os Estados encontra-se definida no Anexo I.
§ 1º A captação para adutora do Pajeú – Subsistema Sertânia deve ser realizada em reservatório no Eixo Leste do PISF.
§ 2º Os volumes mensais disponibilizados em cada Portal serão definidos considerando as vazões estabelecidas no Anexo I e o período compreendido entre a data de assinatura dos contratos celebrados entre a Operadora Federal e as Operadoras Estaduais e o dia 31 de dezembro de 2018, não havendo variação das vazões entre os meses.
Art. 3º As condições e padrões operacionais para o período de 2018 se darão conforme o Anexo II.
Art. 4º Serão objeto de resolução específica:
I - as tarifas a serem praticadas;
II - o valor total a ser pago por cada Operadora Estadual relativo ao serviço de adução de água bruta do PISF; e
III - o valor total a ser arrecadado por cada Operadora Estadual a título de provisão para inadimplências e aporte de garantias.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão Publicada no DOU 175, Seção 1, Página 896, de 11/09/2018.