RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/APAC-PE Nº 55, DE 6 DE AGOSTO DE 2018
Dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos nos reservatórios Bitury e Belo Jardim, localizados na bacia hidrográfica do rio Ipojuca, no Estado de Pernambuco.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, III e XVII, do Anexo I da Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, que aprovou o Regimento Interno, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 711ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de agosto de 2018, com fundamento no art. 13, inciso III, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e a PRESIDENTE DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUA E CLIMA – APAC, nos termos da competência que lhe cabe conforme Lei estadual n.º 14.028, de 26 de março de 2010, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.001953/2017-26, resolvem:
Art. 1º Estabelecer a vazão média anual outorgável nos seguintes reservatórios localizados na bacia hidrográfica do rio Ipojuca no estado de Pernambuco:
I - reservatório Bitury (Severino Guerra): 0,273 m³/s; e
II - reservatório Belo Jardim (Pedro Moura Jr): 0,248 m³/s.
§ 1º A localização do Sistema hídrico Bitury e Belo Jardim a que se refere o caput encontra-se definida no Anexo I, e os usos previstos são aqueles elencados no Anexo II desta Resolução.
§ 2º A competência para outorga dos direitos de uso de recursos hídricos da ANA e da APAC/PE não são alteradas pela presente Resolução.
§ 3º No sistema hídrico definido no caput deste artigo não serão emitidas outorgas preventivas de uso de recursos hídricos.
§ 4º Renovação de outorgas ou requerimentos de transferência da titularidade de outorga de direito de uso, previstos nos arts. 2º e 22 da Resolução CNRH nº 16, de 2001, levarão em consideração o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do projeto.
§ 5º Interessados que tenham tido seus requerimentos indeferidos por indisponibilidade de recursos hídricos, a partir da data desta Resolução, serão comunicados pelos órgãos outorgantes se e quando houver nova oportunidade de outorga, indicada pela disponibilidade hídrica, sem prejuízo a requerimentos novos ou em análise.
§ 6º O cadastro de usuário de recursos hídricos no Sistema Federal de Regulação de Usos - Sistema REGLA exigirá a informação sobre a unidade consumidora de energia elétrica, quando houver, ou, caso tal campo ainda esteja indisponível no Sistema, tal informação deverá ser enviada por correspondência à ANA.
§ 7º O Sistema REGLA, mencionado nesta Resolução, encontra-se regido pela Resolução ANA nº 1.938, de 30 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 06 de novembro de 2017.
Art. 2º Os usos de recursos hídricos serão condicionados ao Estado Hidrológico do reservatório – EH, detalhados no Anexo III desta Resolução, conforme a s marcações de cores a seguir:
I - EH Verde, no qual os usos outorgados são autorizados;
II - EH Amarelo, no qual os usos submeter-se-ão às condições estabelecidas no Termo de alocação de água; e
III - EH Vermelho, situação de escassez hídrica, na qual os usos submeter-se-ão à definição dos órgãos outorgantes, garantida realização de reunião pública.
§ 1º As condições de uso definidas pela alocação de água respeitarão os valores previstos para o EH observado no último dia de agosto (Anexo III).
§ 2º As alocações anuais de água serão realizadas em reuniões públicas, sob coordenação da ANA, em articulação com a APAC-PE, com o Conselho de Usuários dos açudes Bitury e Belo Jardim e com o Comitê da Bacia Hidrográfica do rio Ipojuca.
Art. 3º O titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União para abastecimento público e uso industrial, bem como aquele cujo empreendimento possua soma das vazões máximas instantâneas das captações, autorizadas por meio de uma ou mais outorgas de direito de uso de recursos hídricos, igual ou superior a 50 m³/h, deverá realizar o monitoramento dos volumes de captação e enviar a Declaração de Uso de Recursos Hídricos - DAURH, conforme termos da Resolução ANA nº 603, de 2015.
§ 1º Os volumes medidos referidos no caput deste artigo deverão ser registrados mensalmente e transmitidos à ANA entre 1º e 31 de janeiro do ano subsequente, bem como os volumes mensais previstos para este ano, por meio do Sistema REGLA.
§ 2º Caso o Sistema REGLA não esteja disponível para receber os dados da DAURH, os volumes mensais previstos poderão ser informados por meio de correspondência encaminhada à ANA, até 31 de janeiro.
Art. 4º A outorga de direito de uso de recursos hídricos na agricultura irrigada deverá contemplar eficiência mínima global no empreendimento maior ou igual a 75%.
Art. 5º Os usos de vazões médias diárias iguais ou inferiores a 2,5 l/s (216 m³/dia) independem de outorga de direito de uso.
Art. 6º Os prestadores de serviços de abastecimento de água deverão possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 23 da Lei nº 11.445, de 2007, alterado pela Medida Provisória nº 844, de 6 de julho de 2018.
Art. 7º Os usos de recursos hídricos que não estejam em acordo com os termos desta Resolução devem ser adequados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 8º Esta Resolução será disponibilizada nas páginas da internet da ANA e da APAC-PE.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA | MARIA LORENZZA LEITE |
Diretora-Presidente da ANA | Diretora-Presidente da APAC |
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 162, Seção 1, Página 78, de 22/08/2018.