RESOLUÇÃO ANA Nº 54, DE 6 DE AGOSTO DE 2018
Dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos no sistema hídrico Poço da Cruz e no rio Moxotó, Pernambuco.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, III e XVII, do Anexo I da Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, que aprovou o Regimento Interno, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 711ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de agosto de 2018, com fundamento no art. 13, inciso III, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.001956/2017-60, RESOLVE:
Art. 1º Definir a vazão média anual outorgável no reservatório Poço da Cruz e no rio Moxotó, até as coordenadas 08º 51’ 37,3” Sul e 37º 46’ 57,63” Oeste, junto à confluência com o riacho Coité, conforme Anexo I, no Estado de Pernambuco, como sendo iguais a 3,09 e 0,06 m3/s, respectivamente, para os usos previstos no Anexo II.
§ 1º No sistema hídrico definido no caput deste artigo não serão emitidas outorgas preventivas de uso de recursos hídricos.
§ 2º Renovação de outorgas ou requerimentos de transferência da titularidade de outorga de direito de uso, previstos nos art. 2º e 22º da Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH nº 16, de 2001, levarão em consideração o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do projeto.
§ 3º Interessados que tenham tido seus requerimentos indeferidos por indisponibilidade de recursos hídricos, a partir da data desta Resolução, serão comunicados pelos órgãos outorgantes se e quando houver nova oportunidade de outorga, indicada pela disponibilidade hídrica, sem prejuízo a requerimentos novos ou em análise.
§ 4º O cadastro de usuário de recursos hídricos no Sistema Federal de Regulação de Usos - Sistema REGLA exigirá a informação sobre a unidade consumidora de energia elétrica, quando houver, ou, caso tal campo ainda esteja indisponível no sistema, tal informação deverá ser enviada por correspondência à ANA.
§ 5º O sistema REGLA, mencionado nesta Resolução, encontra-se regido pela Resolução ANA nº 1.938, de 30 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 06 de novembro de 2017.
Art. 2º Os usos de recursos hídricos serão condicionados ao Estado Hidrológico do reservatório – EH, detalhados no Anexo III desta Resolução, conforme a seguir:
I - EH Azul, no qual os usos outorgados são autorizados, inclusive a geração hidrelétrica complementar;
II - EH Verde, no qual os usos consuntivos outorgados são autorizados e limitada a geração energética de acordo com as condições de usos previstos no Anexo III;
III - EH Amarelo, no qual os usos submeter-se-ão às condições estabelecidas no Termo de alocação de água; e
IV - EH Vermelho, situação de escassez hídrica, na qual os usos submeter-se-ão à definição do órgão outorgante, garantida realização de reunião pública.
§ 1º O uso para geração de energia elétrica complementar (valor turbinado além das vazões defluentes para atendimento aos usos a jusante), conforme limites definidos no Anexo II, fica condicionado a compromisso formal do empreendedor para a manutenção do EH Verde no açude, inclusive de pagamento de eventual adução a partir do canal Leste do Projeto de Integração do rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional - PISF.
§ 2º As condições de uso definidas pela alocação de água respeitarão os valores previstos para o EH observado no último dia de maio (Anexo III).
§ 3º As alocações anuais de água serão realizadas em reuniões públicas, sob coordenação da ANA, em articulação com a Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC/PE e com a Comissão Gestora do açude Poço da Cruz.
Art. 3º O titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos para abastecimento público e aquele cujo empreendimento possua soma das vazões máximas instantâneas das captações, autorizadas por meio de uma ou mais outorgas de direito de uso de recursos hídricos, igual ou superior a 50 m³/h, deverá realizar o monitoramento dos volumes de captação e enviar a Declaração de Uso de Recursos Hídricos - DAURH, conforme termos da Resolução ANA nº 603, de 2015.
§ 1º Os volumes medidos referidos no caput deste artigo deverão ser registrados mensalmente e transmitidos à ANA entre 1º e 31 de janeiro do ano subsequente, bem como os volumes mensais previstos para este ano, por meio do sistema REGLA.
§ 2º Caso o sistema REGLA não esteja disponível para receber os dados da DAURH, os volumes mensais previstos poderão ser informados por meio de correspondência encaminhada à ANA, até 31 de janeiro.
Art. 4º A outorga de direito de uso de recursos hídricos na agricultura irrigada deverá contemplar eficiência mínima global no empreendimento maior ou igual a 75%.
Art. 5º Os usos de vazões médias diárias iguais ou inferiores a 4 l/s (345,6 m3/dia) independem de outorga de direito de uso.
Art. 6º Os prestadores de serviços de abastecimento de água deverão possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 23 da Lei nº 11.445, de 2007, alterado pela Medida Provisória nº 844, de 6 de julho de 2018.
Art. 7º Os usos de recursos hídricos que não estejam em acordo com os termos desta Resolução devem ser adequados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão Publicada no DOU 155, Seção 1, Página 103, de 13/08/2018.