RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/SEMAD-MG/IGAM-MG Nº 52, DE 26 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos no sistema hídrico Verde Grande e dá outras providências.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, III e XVII, do Anexo I da Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, que aprovou o Regimento Interno, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 709ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de julho de 2018, com fundamento no art. 13, inciso III, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com base nos elementos constantes do processo nº 02501.000122/2004-12, o SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SEMAD/MG e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM/MG, resolvem:
Art. 1º A vazão média mensal outorgável no sistema hídrico Verde Grande, constituído do leito principal do rio de mesmo nome (Anexo I), no Estado de Minas Gerais, é definida por subsistema hídrico e por finalidades (Anexo II) e estas estão condicionadas à vazão observada nos pontos de controle – PC, apresentados no Anexo III. (Nova redação dada pela Resolução Conjunta ANA/SEMAD-MG/IGAM-MG nº 61, de 27 de agosto de 2018.)
§ 1º Os usos classificados como outorgas sazonais somente serão permitidos entre os meses de novembro a abril do ano seguinte, observadas as condições de uso no respectivo ponto de controle.
§ 2º No sistema hídrico definido no caput deste artigo não serão emitidas outorgas preventivas de uso de recursos hídricos.
§ 3º Renovação de outorgas ou requerimentos de transferência da titularidade de outorga de direito de uso, previstos nos art. 2º e 22 da Resolução CNRH nº 16, de 2001, levarão em consideração o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do projeto.
§ 4º Interessados que tenham tido seus requerimentos indeferidos por indisponibilidade de recursos hídricos, a partir da data desta Resolução, serão comunicados pela ANA se e quando houver nova oportunidade de outorga, indicada pela disponibilidade hídrica, sem prejuízo a requerimentos novos ou em análise.
Art. 2º Os usos de recursos hídricos de domínio da União com vazões médias diárias iguais ou inferiores a 0,5 l/s, correspondentes a volumes diários iguais ou inferiores a 43200 l, independem de outorga de direito de uso.
Art. 3º Os usos de recursos hídricos estão condicionados ao Estado Hidrológico – EH observado nos pontos de controle, detalhados nas Tabelas do Anexo IV desta Resolução, observadas as definições a seguir:
I - EH Azul, no qual é autorizada captação de volumes diários superiores aos definidos nas respectivas outorgas, limitados a duas vezes o volume máximo diário outorgado;
II - EH Verde, no qual é autorizada a captação de volumes diários até os valores máximos outorgado;
III - EH Amarelo, no qual as condições de usos serão estabelecidas no termo de alocação anual de água, em Boletins de Acompanhamento da Alocação ou em comandos específicos definidos nesta Resolução e detalhados por pontos de controle;
IV - EH Vermelho, situação de escassez hídrica, são autorizados os usos que independem de outorga, usos prioritários e outros usos estabelecidos no termo de alocação anual de água, em Boletins de Acompanhamento da Alocação ou em comandos específicos definidos nesta Resolução e detalhados por pontos de controle.
§ 1º As condições de uso definidas pela alocação de água respeitarão os valores previstos a partir do EH registrado no último dia de abril, considerados os níveis d´água observados nos pontos de controle PC 3 e PC 4.
§ 2º As alocações anuais de água serão realizadas em reuniões públicas, sob coordenação da ANA, em articulação com o IGAM/MG, a SEMAD/MG e o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande.
§ 3º A ANA editará até o terceiro dia útil de cada mês, ou extraordinariamente em função de variação expressiva dos níveis d’água do rio nos pontos de controle, Boletim de Acompanhamento da Alocação de Água declarando as condições de uso para período subsequente.
§ 4º As condições de uso definidas pelos níveis d’água observados nos pontos de controle PC1 e PC2 passarão a vigorar a partir da data de instalação das respectivas estações de monitoramento.
Art. 4º Na ocorrência de vazão média diária inferior a 126 l/s no ponto de controle PC 5, durante sete dias consecutivos, a ANA comunicará tal situação ao IGAM/MG para avaliação quanto ao estabelecimento de restrição aos usos na bacia hidrográfica do Ribeirão do Ouro, em consonância com a Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Recursos Hídricos/MG nº 49, de 2019.
Art. 5º O titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União cujo empreendimento possua soma das vazões máximas instantâneas das captações, autorizadas por meio de uma ou mais outorgas de direito de uso de recursos hídricos, permanentes ou sazonais, igual ou superior a 20 m³/h, deverá realizar o monitoramento dos volumes mensais captados e enviar à ANA a Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos (DAURH), conforme os termos da Resolução ANA nº 131, de 2016.
§ 1º Os volumes medidos referidos no caput deste artigo deverão ser registrados mensalmente e transmitidos à ANA entre 1º e 31 de janeiro do ano subsequente, bem como os volumes mensais previstos para este ano, por meio do sistema REGLA.
§ 2º Caso o sistema REGLA não esteja disponível para receber os dados da DAURH, os volumes mensais previstos poderão ser informados por meio de correspondência encaminhada à ANA, até 31 de janeiro.
§ 3º O sistema REGLA, mencionado nesta Resolução, encontra-se regido pela Resolução ANA nº 1.938, de 30 de outubro de 2017, publicada no DOU em 06 de novembro de 2017.
Art. 6º Os usos de recursos hídricos de domínio da União com a finalidade de irrigação deverão ter os seguintes valores de eficiência mínima global no empreendimento:
I - Outorgas vigentes: 75%
II - Outorgas emitidas de 01/01/2020 a 31/12/2023: 80%
III - Outorgas emitidas a partir de 01/01/2024: 85%
Art. 7º Os prestadores de serviços de abastecimento de água deverão possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 23 da Lei nº 11.445, de 2007, alterado pela Medida Provisória nº 844, de 6 de julho de 2018.
Art. 8º Barramentos no leito do rio Verde Grande não serão outorgados.
§ 1º Não se enquadram na restrição definida no caput deste artigo os barramentos para reservatórios com finalidade outorgada para abastecimento público ou que tenham projeto que comprove aumento ou manutenção da disponibilidade hídrica em cada subsistema, mediante avaliação pela ANA, em articulação com a SEMAD/MG.
§ 2º Barramentos outorgados, em cujo reservatório não tenha sido instalado o uso para a finalidade de abastecimento público, deverão manter vazão defluente igual à vazão afluente em qualquer período do ano, ressalvados os casos em que houver outorga para captação de água no reservatório outorgado.
Art. 9º Os titulares das outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União vigentes neste sistema hídrico deverão solicitar alteração das respectivas outorgas até o dia 30 de setembro de 2019 visando à racionalização dos seus usos por meio da revisão das condições das outorgas, em atendimento ao disposto nessa Resolução.
§ 1º Os pedidos de alteração de outorga a que ser refere o caput deste artigo que atenderem aos requisitos desta Resolução serão objeto de novas outorgas com prazo de validade mínimo de 5 anos, a serem emitidas pela ANA a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita os usuários à revogação das respectivas outorgas, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação.
§ 3º Os titulares das outorgas a que se refere o caput deste artigo devem, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Resolução, atender ao disposto nesta Resolução e:
I - comprovar instalação de equipamentos que permitam o registro dos volumes captados de modo a atender ao disposto no seu art. 5º; e
II - informar à ANA, o número da unidade consumidora de energia elétrica para uso em irrigação, quando houver, por meio de atualização do registro do usuário no REGLA ou, caso o sistema esteja indisponível, de correspondência à ANA.
§ 4º Alteração, transferência ou renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos protocoladas a partir da publicação desta Resolução estão sujeitas a todos os seus termos.
§ 5º Novas outorgas de direito de uso de recursos hídricos somente poderão ser emitidas a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 10. A ANA e o IGAM/MG promoverão a integração de procedimentos para consulta recíproca de informações sobre outorgas de direito de uso no rio Verde Grande e em mananciais superficiais ou subterrâneos potencialmente interferentes.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário presentes na Resolução ANA nº 1.132, de 25 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 30 de setembro de 2015.
Art. 12. O descumprimento pelos usuários de recursos hídricos dos termos desta Resolução está sujeito às penalidades previstas na Lei nº 9.433, de 1997, conforme procedimentos de fiscalização previstos em regulamentos da ANA.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS Diretora-Presidente da ANA | MARÍLIA CARVALHO DE MELO Diretora-Geral do IGAM |
GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA
Secretário da SEMAD-MG
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 150, Seção 1, Página 95, de 06/08/2018.
ANEXO I
Figura I - Sistema Hídrico Verde Grande