RESOLUÇÃO ANA Nº 51, DE 26 DE JULHO DE 2018
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a redução temporária da descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, inciso IV, do Anexo I da Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 709ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de julho de 2018, considerando o disposto no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo n° 02501.000500/2013-59,
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco;
considerando as informações repassadas pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF de que não foram identificados registros de maior criticidade com a prática de defluências dos reservatórios de Sobradinho e Xingó até o limite de 550m³/s;
considerando os resultados da simulação de evolução de armazenamento do reservatório de Sobradinho e de Três Marias realizadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) durante as Reuniões de Avaliação da Operação dos Reservatórios da Bacia do Rio São Francisco;
considerando que as precipitações e vazões na bacia do rio São Francisco, em 2018, continuam abaixo da média histórica e que a bacia se encontra no período seco;
considerando a importância de se preservar a segurança hídrica da bacia do rio São Francisco; e
considerando a importância de se operar os reservatórios de Sobradinho e Xingó de forma a proporcionar condições que permitam a entrada em vigor da Resolução ANA N° 2.081, de 4 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Autorizar a redução, até 30 de novembro de 2018, da descarga mínima dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para uma média diária de 550 m³/s e instantânea de até 523 m³/s.
§ 1º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF promoverá ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas do Baixo e Submédio São Francisco, das reduções de vazão a serem praticadas.
§ 2º A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho de que trata o caput será a estação fluviométrica de Juazeiro (código ANA 48020000).
§ 3º A estação de controle das defluências do reservatório de Xingó de que trata o caput será a estação fluviométrica de Propriá (código ANA 49705000).
Art. 2º Caso seja identificado comprometimento aos usos ou usuários durante a redução das vazões liberadas por Sobradinho e Xingó, a descarga dos mesmos deverá ser elevada para o patamar de vazão anteriormente praticado.
Art. 3º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no Artigo 1°, suspender ou revogar a presente Resolução, caso informações técnicas recomendem cessar a flexibilização da defluência dos reservatórios de Sobradinho e Xingó.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput, deverão ser fixados novos limites mínimos de vazão defluente para Sobradinho e Xingó.
Art. 4° Quando previamente comunicada à CHESF a necessidade de prática da vazão mínima de 1.300 m³/s para a navegação de comboios hidroviários, no trecho entre Sobradinho e o porto de Juazeiro, a CHESF voltará a respeitar essa vazão defluente mínima durante o tempo necessário à passagem do comboio.
Art. 5° A CHESF deverá se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 6° Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção pela CHESF de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 7° A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução.
Art. 8° A CHESF deverá apresentar para o período de vazões defluentes mínimas reduzidas, mensalmente, relatório de acompanhamento da operação das UHEs de Sobradinho e Xingó, que irá subsidiar reuniões periódicas de avaliação a serem promovidas pela ANA.
Art. 9º A CHESF deverá dar publicidade das informações técnicas aos usuários da bacia e ao respectivo Comitê de Bacia durante o período de vazões defluentes mínimas reduzidas.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 147, Seção 1, Página 76, de 01/08/2018.