RESOLUÇÃO ANA Nº 50, DE 19 DE JULHO DE 2018
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a redução temporária da descarga mínima do reservatório da usina hidrelétrica de Caconde, no Rio Pardo.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 56, de 15 de fevereiro de 2018, e o art. 112, inciso IV, do Anexo I da Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público, ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.000919/2014-91 e
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme definido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
considerando a importância de se preservar o estoque de água disponível no reservatório de usina hidrelétrica - UHE Caconde, face à desfavorável situação hidrometeorológica por que passa a bacia do rio Pardo, com vistas a garantir a manutenção dos usos múltiplos da água na bacia;
considerando o pleito feito pela AES Tietê para que haja redução temporária da vazão mínima defluente da UHE Caconde até 31 de dezembro de 2018; e
considerando a posição favorável do ONS relativa à redução temporária da defluência mínima em Caconde, por meio da Carta ONS – 0195/DOP/2018, resolve:
Art. 1º Autorizar, até 31 de dezembro de 2018, a redução da descarga mínima do reservatório da Usina Hidrelétrica Caconde, no rio Pardo, de 32 m³/s para 10 m³/s.
§ 1° A autorização para a redução da descarga mínima deverá ser suspensa caso os usuários outorgados a jusante da barragem da UHE Caconde sejam afetados.
§ 2° A AES-Tietê, agente responsável pela operação dos empreendimentos, deverá promover ampla divulgação a respeito da prática das vazões reduzidas, sobretudo nas cidades ribeirinhas.
Art. 2º A AES-Tietê deverá se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 3º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pelas concessionárias, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, inclusive a ambiental, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NEY MARANHÃO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 139, Seção 1 , Página 44, de 20/07/2018.