RESOLUÇÃO ANA Nº 31, DE 23 DE ABRIL DE 2018
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1934, de 30 de outubro de 2017, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 697ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de abril de 2018, e com base nos elementos constantes do processo n° 02501.001919/2004-37, que
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
considerando que desde 2015, a bacia do rio Tocantins vem enfrentando condições hidrometeorológicas desfavoráveis, com vazões e precipitações abaixo da média, com impactos nos armazenamentos dos reservatórios instalados na bacia;
considerando o caráter estratégico do reservatório da Usina Hidrelétrica - UHE Serra da Mesa na regularização das vazões do rio Tocantins;
considerando as diretrizes gerais para a definição de vazões mínimas remanescentes estabelecidas pela Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH N° 129, de 29 de junho de 2011;
considerando a experiência de redução das defluências de Serra da Mesa em 2014, e as conclusões do relatório de Furnas: “Monitoramento da influência da operação da UHE Serra da Mesa com vazão reduzida sobre a ictiofauna de jusante” - GEA.E.RTT.044.2014;
considerando que o reservatório da UHE Cana Brava, por se situar imediatamente a jusante da UHE Serra da Mesa, proporciona a manutenção do alagamento do trecho do leito do rio Tocantins situado entre as duas barragens;
considerando o pedido do ONS, por meio da Carta 0022/DOP/PR/2018, de 29 de março de 2018, para prorrogar o prazo para a realização de testes de redução da vazão defluente mínima da Usina Hidrelétrica de Serra da Mesa definido na resolução ANA N° 8/2018, resolve:
Art. 1º Autorizar, até 3 de junho de 2018, a realização de teste de redução da descarga mínima da UHE Serra da Mesa assegurando uma defluência mínima de 100 m³/s, em termos médios diários, desde que respeitada a Resolução N° 129/2011 do CNRH.
§ 1º Fica o reservatório da UHE Serra da Mesa responsável por, sempre que necessário, suprir com as vazões defluentes necessárias a garantir o atendimento das restrições de vazões defluentes mínimas das UHEs Cana Brava, Peixe Angical, Lajeado e Estreito, localizadas no trecho do rio Tocantins a jusante da UHE Serra da Mesa, estabelecidas em suas respectivas licenças ambientais e no Inventário das Restrições Operativas Hidráulicas dos Aproveitamentos Hidrelétricos, expedido e atualizado pelo ONS.
§ 2º Furnas promoverá a divulgação da flexibilização temporária da vazão mínima defluente de Serra da Mesa para os municípios existentes entre os reservatórios de Serra da Mesa e Cana Brava.
§ 3º Furnas deverá apresentar, num prazo máximo de trinta dias após o término dos testes, um relatório com a descrição dos resultados da operação especial de redução da descarga mínima da UHE Serra da Mesa.
Art. 2º Enquanto esta Resolução estiver em vigor, fica suspenso o limite estabelecido no Art. 1° da Resolução ANA N° 529, de 19 de outubro de 2004.
§ 1º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, por Furnas, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, inclusive a ambiental, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 4º Furnas se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação do reservatório de Serra da Mesa, objeto desta Resolução.
Art. 5º Os agentes responsáveis pela operação do reservatório devem se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança e a salvaguarda da vida humana, conforme preconiza a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 81, Seção 1, Página 101, de 27/04/2018.