RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/AESA Nº 12, DE 05 DE MARÇO DE 2018
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n.º 1.934, de 30 de outubro de 2017, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 691ª Reunião Ordinária, realizada em 05 de março de 2018, com fundamento no art. 13, inciso III, da Lei n.º 9.984, de 17 de julho de 2000, e o DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DE GESTÃO DAS ÁGUAS DO ESTADO DA PARAÍBA - AESA, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei n.º 7.779, de 07 de julho de 2005, com base nos elementos constantes do Processo n.º 02501.002822/2013-32, e
Considerando o reduzido volume armazenado no Açude Argemiro de Figueiredo (Acauã) e a consequente possibilidade de interrupção da operação dos sistemas de abastecimento público dependentes desse reservatório;
Considerando que, de acordo com o art. 3º da Resolução Conjunta ANA/AESA n.º 1.292, de 17 de julho de 2017, “a liberação de defluência do Açude Epitácio Pessoa para o Rio Paraíba, com as finalidades de consumo humano e dessedentação animal, fica condicionada à avaliação dos volumes armazenados”;
Considerando o início da pré-operação do Eixo Leste do PISF, com a chegada das águas ao Açude Epitácio Pessoa (Boqueirão) em 18 de abril de 2017;
Considerando o Ofício CBH-PB n.º 004/2018, segundo o qual o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba - CBH-PB manifesta-se favoravelmente à descarga do Açude Epitácio Pessoa (Boqueirão) para possibilitar a continuidade da operação dos sistemas públicos de abastecimento de água que dependem do Açude Argemiro de Figueiredo (Acauã);
RESOLVEM:
Art. 1º Fica autorizada a descarga de 4,8 hm³ do Açude Epitácio Pessoa (Boqueirão) para o Rio Paraíba, a ser praticada até 30 de junho de 2018, a fim de assegurar a continuidade da operação dos sistemas de abastecimento público dependentes do Açude Argemiro de Figueiredo (Acauã).
§1º. As vazões defluentes para atendimento à descarga de que trata o caput deste artigo serão definidas pela AESA em função do trânsito da água no trecho do Rio Paraíba compreendido entre o Açude Epitácio Pessoa (Boqueirão) e o Açude Argemiro de Figueiredo (Acauã), bem como da ocorrência de eventual recarga natural deste último.
§2º. As manobras necessárias à manutenção das vazões definidas no §1º serão executadas pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, na condição de operador do Açude Epitácio Pessoa (Boqueirão), mediante comunicação prévia da AESA.
§3º. As medições de vazões e volumes defluídos do Açude Epitácio Pessoa (Boqueirão) serão executadas pela AESA e deverão ser disponibilizadas à ANA, semanalmente ou quando solicitadas.
Art. 2º A AESA divulgará amplamente, nos meios de comunicação local, a data de início das descargas do Açude Epitácio Pessoa (Boqueirão) para o Rio Paraíba, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Art. 3º A AESA realizará o monitoramento diário do trânsito da água no trecho do Rio Paraíba compreendido entre o Açude Epitácio Pessoa (Boqueirão) e o Açude Argemiro de Figueiredo (Acauã), a fim de definir a necessidade de manobras para aumento ou redução da vazão defluente do Açude Epitácio Pessoa (Boqueirão).
Art. 4º A AESA fiscalizará sistematicamente os usos de recursos hídricos no Rio Paraíba, a jusante do Açude Boqueirão e do Açude Acauã, tendo como referência as regras estabelecidas na Resolução AESA n.º 01, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANE DIAS Diretora-Presidente da ANA | JOÃO FERNANDES DA SILVA Diretor-Presidente da AESA |
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 45, Seção 1 , Página 75, de 07/03/2018.