RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/AESA Nº 11, DE 5 DE MARÇO DE 2018
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n.º 1.934, de 30 de outubro de 2017, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 691ª Reunião Ordinária, realizada em 05 de março de 2018, com fundamento no art. 13, inciso III, da Lei n.º 9.984, de 17 de julho de 2000, e o DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DE GESTÃO DAS ÁGUAS DO ESTADO DA PARAÍBA - AESA, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei n.º 7.779, de 07 de julho de 2005, com base nos elementos constantes do Processo n.º 02501.002037/2015-41, e
Considerando a seca e os baixos níveis dos reservatórios do semiárido brasileiro, notadamente no Estado da Paraíba;
Considerando que, em razão da seca, o suprimento de água para consumo humano urbano e rural e dessedentação animal em diversos municípios do Estado da Paraíba passou a ser realizado, sistematicamente ou parcialmente, por meio de carros-pipa, tanto nas cidades quanto na zona rural, após o colapso dos respectivos mananciais;
Considerando a necessidade de priorizar o consumo humano urbano e rural e a dessedentação de animais durante a atual situação de escassez hídrica, conforme previsão do inciso III do art. 1º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
Considerando a necessidade de controle das retiradas de água dos reservatórios localizados no Estado da Paraíba por meio de carros-pipa, de forma a preservar os volumes armazenados para atendimento prioritário aos usos previstos na Lei n.º 9433, de 8 de janeiro de1997, resolvem:
Art. 1º As captações de água por meio de carros-pipa em mananciais, localizados no Estado da Paraíba cujas águas são de domínio da União e do Estado, para fins de consumo humano urbano e rural e dessedentação de animais, estão condicionadas ao cadastramento prévio e consequente autorização emitidos pela Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba – AESA.
Art. 2º A AESA manterá cadastro de carros-pipa utilizados para captações de água com as finalidades de consumo humano urbano e rural e dessedentação de animais em reservatórios localizados no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. A AESA disponibilizará à ANA, quando solicitada, as informações do cadastro mencionado no caput deste artigo, bem como os referidos atos de regularização desses usuários.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS JOÃO FERNANDES DA SILVA
Diretora-Presidente da ANA Presidente da AESA
Este texto não substitui a versão Publicada no DOU 45, Seção 1, Página 75, de 07/03/2018.