RESOLUÇÃO ANA Nº 101, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Alterada pela Resolução ANA nº 90, de 9 de agosto de 2021.
Altera as Resoluções ANA nº 584/2017 e 585/2017.
Altera a Resolução nº 585, de 2017. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 90, de 9 de agosto de 2021.)
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 679ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2018, com fundamento no inciso XV do art. 21 do mencionado Regimento Interno e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.005257/2018-70.
Resolveu:
Art. 1º Os arts. 3º das Resoluções ANA nº 584, de 03 de abril de 2017 e 585, de 03 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O art. 3º da Resolução ANA nº 585, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 90, de 9 de agosto de 2021.)
“Art. 3º...............................................
I - o titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União cujo empreendimento possua soma das vazões máximas instantâneas das captações, autorizadas por meio de uma ou mais outorgas de direito de uso de recursos hídricos, igual ou superior a 50 m³/h, deverá realizar o monitoramento dos volumes de captação e enviar a Declaração Anual de Uso dos Recursos Hídricos - DAURH, até 31 de janeiro de cada ano, conforme estabelece a Resolução ANA nº 603, de 2015;
II - os interessados que tenham tido seus requerimentos indeferidos por indisponibilidade de recursos hídricos, a partir desta Resolução, serão comunicados pela ANA na oportunidade de nova disponibilidade, sem prejuízo a requerimentos novos ou em análise; e
III - a renovação de outorgas ou requerimentos de transferência da titularidade de outorga de direito de uso, previstos nos arts. 2º e 22 da Resolução CNRH nº 16, de 2001, levarão em consideração o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do projeto.” (NR).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 249, Seção 1, Página 501, de 28/12/2018.