RESOLUÇÃO ANA Nº 743, DE 24 DE ABRIL DE 2017
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre as condições para a operação do reservatório da CGH Machado Mineiro, no rio Pardo.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 95, incisos IV e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 653ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de abril de 2017, considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.000590/2006, que
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
considerando a importância de preservar o volume armazenado no reservatório da CGH Machado Mineiro, face a sua importância na continuidade do atendimento aos usos múltiplos;
considerando as recomendações apresentadas na Nota Técnica Conjunta nº 2/2017/CORSH/SOE/SRE, resolve:
Art. 1º Reduzir, até 31 de julho de 2017, a vazão mínima diária de 650 l/s na estação fluviométrica Cândido Sales (código 53620000), estabelecida por intermédio da Resolução ANA Nº 567, de 27 de março de 2017, para 400 l/s.
“Art.1º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2017, a autorização para reduzir a descarga mínima diária da CGH Machado Mineiro, até o limite de 400 l/s.” (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 1.469, de 28 de julho de 2017)
§ 1º A redução da vazão defluente da CGH Mineiro para atendimento da vazão mínima na estação fluviométrica de Cândido Sales será realizada em duas etapas, a saber:
a) 1ª etapa: 500 l/s, medidos na estação fluviométrica Cândido Sales; e
b) 2ª etapa: 400 l/s, medidos na estação fluviométrica Cândido Sales.
§ 2º A passagem da primeira para a segunda etapa de redução de vazão somente poderá ser efetivada caso não seja observado comprometimento das captações da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – Embasa para os municípios de Cândido Sales e Encruzilhada.
§ 3º Caso sejam identificados problemas de maior criticidade durante a redução das vazões liberadas pela CGH Machado Mineiro, a defluência deverá ser elevada para o patamar de vazão anteriormente praticado.
§ 4º O procedimento de ajuste da defluência da CGH Machado Mineiro, a partir da média de vazões diárias observadas na estação Cândido Sales, será realizado diariamente pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG no turno da manhã (dias úteis).
§ 5º A CEMIG encaminhará informe diário da operação praticada na CGH Machado Mineiro.
Art. 2º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente Resolução. Caso isso ocorra, novo limite mínimo de vazão defluente para a CGH Machado Mineiro deverá ser estabelecido.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 79, Seção 1, Página 50, de 26/04/2017.